Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível SENTENÇAProcesso: 5741707-78.2024.8.09.0024Autor: Amil Assistência Médica Internacional S.aRéu: R M De Oliveira Consultoria Comercial Ltda - Sócia Ruth Maria Gonçalves de OliveiraObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação monitória ajuizada por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em desfavor de R M DE OLIVEIRA CONSULTORIA COMERCIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.As partes firmaram acordo (ev. 41).É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.As partes chegaram a uma composição amigável do presente litígio, estabelecendo-se os termos do acordo pactuado.O ajuste celebrado entre as partes está consonância com o ordenamento jurídico vigente, razão pela qual não vejo óbices à sua homologação, porquanto trata-se de direito disponível, as partes são maiores e capazes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidências de vícios de consentimento.Como se sabe, é de grande interesse da justiça a realização de acordos entre as partes, que além de acelerar o processo de pagamento e efetiva materialização do direito buscado, contribuem para o esvaziamento da elevada quantidade de processos em trâmite, provocando, via de consequência, o julgamento cada vez mais rápido dos feitos que ainda estão em fase de tramitação.A propósito, o Código de Processo Civil, sobre o tema, assim dispõe:Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz:III — Homologar:b) a transação.A homologação do acordo implica à extinção do feito e, em caso de inadimplemento, se faz necessário dar início a fase de cumprimento de sentença.É o quanto basta para o deslinde do feito.Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (mov. 41), para que surta os efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.Baixem-se todas as contrições realizadas nos autos.Renunciado ao prazo recursal, arquivem-se imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.Despesas na forma acordada; silente o acordo, serão as despesas divididas igualmente (art. 90, § 1º, CPC).Honorários advocatícios conforme combinado no acordo, não havendo previsão, cada parte arcará com os honorários de seu advogado.Sobrevindo o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem oportunamente os autos com as cautelas de estilo.Intimem-se. Cumpra-se.Caldas Novas, datado pelo sistema.VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de DireitoI