Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Res. Maria Luiza, Aparecida de Goiânia/GO, 4º Andar, Sala 413. Telefone: 62 3238-5159 (WhatsApp) 6ª Vara Cível Processo nº: 5727123-79.2023.8.09.0011 Polo ativo: Asbem Assessoria Empresarial Ltda Polo Passivo: Uniforte Pharma Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Execução Extrajudicial ajuizada por Asbem Assessoria Empresarial Ltda, devidamente qualificada, em desfavor de Uniforte Pharma Ltda, igualmente qualificada. O valor da execução, conforme planilha de cálculo apresentada no evento nº 75, totaliza R$ R$ 22.402,24 (vinte e dois mil, quatrocentos e dois reais e vinte e quatro centavos). No evento nº 75, a exequente se manifesta o pedido de penhora das cotas sociais da empresa executada, alegando que a existência de cotas sociais em nome da executada. É o relatório. DECIDO. O pedido de penhora das quotas sociais da própria empresa executada não pode ser acolhido, pelos fundamentos a seguir expostos. Com efeito, as quotas sociais constituem patrimônio pertencente aos sócios da sociedade empresária, cujos bens particulares não respondem pelas dívidas da pessoa jurídica, conforme estabelece o artigo 1.024 do Código Civil, que consagra o princípio da separação patrimonial entre a sociedade e seus sócios. A responsabilização dos sócios pelas obrigações da sociedade somente é admitida nos casos excepcionais previstos em lei e quando regularmente precedida de processo incidental de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, não foi requerida nem processada a desconsideração da personalidade jurídica da executada, sendo juridicamente inviável a penhora direta das quotas sociais. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO CONTRA PESSOA JURÍDICA. DETERMINADA A PENHORA DE COTAS SOCIAIS DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO DA REQUERIDA. ALEGADO O DESCABIMENTO DA PENHORA DAS COTAS SOCIAIS DA PRÓPRIA EMPRESA EXECUTADA. PROCEDÊNCIA. PATRIMÔNIO PERTENCENTE AOS SÓCIOS, CUJOS BENS PARTICULARES NÃO RESPONDEM PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE, SENÃO NOS CASOS PREVISTOS EM LEI E REGULARMENTE PRECEDIDOS DE PROCESSO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA, NA ESPÉCIE. DECISÃO ANULADA." (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5009026-88.2023.8.24.0000, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2023). Negritei. Assim, considerando que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização de bens da executada e que não foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica,INDEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais. Por fim, INTIMEM-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito