Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GOSENTENÇAProcesso: 6021957-98.2024.8.09.0094Requerente: Wesley Rodrigues LimaRequerido: Estado De GoiasVistos.1. RELATÓRIOTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito ajuizada por WESLEY RODRIGUES LIMA em face do ESTADO DE GOIÁS e FUNDAÇÃO TIRADENTES. Narra, em síntese, que é funcionário público estadual militar e defende fazer jus à interrupção e restituição de valores que são descontados, desde sua admissão, em sua folha de pagamento, a título de contribuições para usufruir dos serviços disponibilizados pelo Fundo de Assistência Social (FAS). Argumenta não ter autorizado, não ter interesse e nem se utilizar dos serviços oferecidos pelo Fundo. Em sede liminar, pugnou pela suspensão imediata dos descontos. Tutela de urgência deferida (evento 5). O Estado de Goiás apresentou contestação (evento 11). Suscita preliminar fundada na falta de interesse de agir. No mérito, argumentou que os descontos questionados são amparados por previsão legal, tratando-se de uma complementação para o custeio dos benefícios sociais disponibilizados aos militares e seus dependentes. Assim, defende que eventual acolhimento da pretensão autoral deve-se limitar aos descontos realizados após o ajuizamento da ação, momento em que a parte requerente manifestou a sua vontade de não mais usufruir dos benefícios. A Fundação Tiradentes apresentou contestação (evento 16). Argui preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui legitimidade para interferir na folha de pagamento da Polícia Militar. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos realizados. Ao final, requereu a total improcedência da ação.Réplica (evento 15).As partes não demonstraram interesse pela dilação probatória.Vieram conclusos os autos.É a síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Preliminar de Mérito - Falta de Interesse de Agir O Estado de Goiás alegou em preliminar de contestação falta de interesse de agir, pautando-se na ausência de prévio requerimento administrativo por parte do requerente para cessação dos descontos. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Não há que se falar em ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo anterior, uma vez que não se exige a prévia negação administrativa para a movimentação do Judiciário, face ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada na contestação. 2.2. Preliminar de Mérito – Ilegitimidade Passiva – Fundação TiradentesA Fundação Tiradentes sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, pois quem realiza os descontos questionados é o Estado de Goiás.A Lei nº 11.866/92, que criou o Código de Remuneração e Proventos dos Servidores Militares do Estado de Goiás, dispõe nos arts. 75 e 76, III, alínea “e”, o seguinte: Art. 75 - Desconto em folha é o abatimento que, na forma deste Título, o militar da ativa ou da inatividade, pode sofrer em sua remuneração ou em seus proventos, para cumprimento de obrigação assumidas ou impostas em virtude de disposições de lei ou regulamento. Art. 76 - Os descontos em folha são classificados em: (...) III - consignações para pagamento: (...) e) dos serviços do fundo de assistência social da corporação.Portanto, resta evidente que a contribuição questionada é descontada diretamente pelo Estado de Goiás, na folha de pagamento do servidor público, sendo repassada posteriormente à Fundação. Embora seja a destinatária final da verba, não possui autonomia para deliberar sobre a forma, quantidade ou extensão dos descontos efetivados pelo Estado. Essa dinâmica decorre da chamada capacidade ativa tributária que a Fundação Tiradentes detém e, não da competência ativa tributária, pois esta é exclusiva do Estado de Goiás, situação que influencia na legitimidade passiva nas ações que buscam a restituição de descontos supostamente indevidos. Cabe destacar recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n° 666, oportunidade na qual objeto desta ação restou delimitado.Súmula 666 do STJ: A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União.Nesse contexto, resta indubitável que a parte legítima para figurar no polo passivo da presente a ação é o Estado de Goiás, por ser o ente responsável pela retenção indevida e detém a competência tributária ativa, porquanto a Fundação Tiradentes é mera destinatária dos supostos valores descontados indevidamente. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SUSPENSÃO DE DECONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO FAS - MILITAR. RECURSO PREJUDICADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA FUNDAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EFEITO TRANSLATIVO AO RECURSO. 1- Os artigos 44, 49 e 50 da Lei 11.866/82, que dispõe sobre a remuneração e proventos dos servidores militares do Estado de Goiás, são claros em imputar a responsabilidade pelos descontos aos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, atuando a requerida apenas em dar efetiva prestação dos serviços médicos e congêneres. Portanto, o desconto identificado no contracheque do autor como FAS MILITAR não detém relação com a Fundação Tiradentes, perfazendo ato legal (lei estadual) dirigido pela própria Corporação, não possuindo a requerida vínculo contratual com os requerentes que possa ser discutido em juízo. 2 - Reconhecida a ausência de condição da ação, há de ser decretada a extinção do processo, sem julgamento de mérito, diretamente por esta instância recursal, por força do efeito translativo de que é dotado o recurso de agravo de instrumento. PROCESSO EXTINTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5072231-84.2018.8.09.0000, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2018, DJe de 21/11/2018) O tema também já foi enfrentado pela Turma Recursal deste Estado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SERVIDOR MILITAR. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO REFERENTE A CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. FAS - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. FUNDAÇÃO TIRADENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. (...) 3. Os artigos 44, 49 e 50 da Lei Estadual nº 11.866/82, que dispõem sobre a remuneração e proventos dos servidores militares do Estado de Goiás, são claros em imputar a responsabilidade pelos descontos aos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, atuando a Fundação Tiradentes recorrente apenas para dar efetiva prestação dos serviços médicos e congêneres. Assim, o desconto no holerite do servidor militar recorrido, sob a rubrica FAS MILITAR não detém relação com a Fundação Tiradentes. Ou seja, não há vínculo contratual entre as partes, o que caracteriza a ilegitimidade passiva para o deslinde da causa. Configurada a ilegitimidade da parte ré, a extinção do feito é medida que se impõe. (...) (3ª TRJE, Recurso Inominado nº 5205162-60, Rel. Héber Carlos de Oliveira, julgado em 29/10/2020). Assim sendo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela FUNDAÇÃO TIRADENTES, situação que conduz à extinção do feito, sem resolução de mérito, em face de tal requerida. 2.3. Mérito Quanto ao mérito, tem-se que o Fundo de Assistência Social Militar está previsto na Lei Estadual nº 11.866/92 e consiste em contribuição do servidor para o custeio de assistência médico-hospitalar e odontológica, imposta pelo Estado.A contribuição atinente ao FAS não ostenta caráter obrigatório, já que se fundamenta na hipótese prevista no inciso II do artigo 77 c/c o artigo 76, inciso III, alínea “e”, da lei supramencionada, o que significa dizer que sua implementação depende de prévia autorização do militar.Conforme o art. 149 da CF, cabe apenas à União a instituição de contribuição para a assistência social. A Magna Carta somente outorgara competência aos Estados e Municípios para instituir e cobrar contribuições de seus servidores, destinadas ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (art. 40, CF), encontrando-se também excluída a possibilidade de Estados e Municípios estabelecerem contribuição compulsória para a saúde.Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573540 no ano de 2010, firmou entendimento no sentido de que a expressão “regime social” não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos.Sendo assim, questionável a exigência do referido desconto, pois os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores (art. 149, §1º, da CF), a qual não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, como é o caso do FAS. A propósito:RECURSO INOMINADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA FAS FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE OU AUTORIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 11.866/92. DIREITO DE DESFILIAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (…) 6.4. Note-se que a contribuição do FAS é destinada a custear a Assistência Social dos Policiais Militares ou a Saúde (segundo recurso inominado, complemento da assistência médico-hospitalar e odontológica). 6.5. Ocorre que a Lei Estadual nº 11.866/92, que a parte recorrente utilizara para fundamentar a previsão legal da contribuição (arts. 44, 49 e 50), prevê os descontos de caráter obrigatório, em rol taxativo, nos arts 76 e 77: ART. 76 (…) 6.6. Desse modo, não se encontram as contribuições para assistência social ou para a saúde no rol compulsório taxativo. E nem poderia compor este rol, em razão dos mandamentos constitucionais supracitados. 6.7. O STF inclusive julgara que a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos não pode ser incluída dentro do conceito de Previdência Social (STF. RE 573540, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010). 6.8. Cabível a desfiliação da parte recorrida, de acordo com sua vontade, não podendo ser compelido a pagar contribuição para receber serviços que não pretende usufruir. Escorreita, portanto, a sentença que determinara a desfiliação, a exclusão da obrigatoriedade de recolhimento do FAS e determinara a restituição de valores, a partir da data da propositura da ação, com restituição na forma simples, eis que a contribuição desde a admissão, em 1989, sem a demonstração de protesto da parte recorrida, demonstra que não havia objeção à anterior cobrança da contribuição. 7. DISPOSIÇÕES DO VOTO. Diante do exposto, pelas razões escandidas, mantida a sentença proferida. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas. Honorários pela parte recorrente, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. (TJGO, Recurso Inominado nº 5240546-11.2021.8.09.0149, Rel. WILD AFONSO OGAWA, julgado em 20/03/2023, DJe de 20/03/2023).Incabível, destarte, a contribuição compulsória ao FAS, sendo devida a restituição dos valores descontados do requerente, a partir da data da propositura da ação, com restituição na forma simples, porquanto a contribuição desde a admissão, sem a demonstração de protesto pela parte autora, demonstra que não havia objeção à anterior cobrança da contribuição.3. DISPOSITIVODiante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, de modo que determino o cancelamento definitivo das deduções implementadas na folha de pagamento da parte requerente em relação ao Fundo de Assistência Social (FAS) e, por consequência, CONDENO o ESTADO DE GOIÁS a promover a restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente, a partir da data da propositura desta ação (05/11/2024), com correção monetária e juros de mora, a partir da citação, calculados com base na taxa SELIC, com incidência mensal, acumulativa, até o efetivo pagamento (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), ressalvada a prescrição quinquenal. Torno definitiva a liminar deferida.No mais, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à requerida FUNDAÇÃO TIRADENTES, dada a sua ilegitimidade passiva.Remessa necessária inaplicável (art. 11, Lei nº 12.153/2009).Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários (art. 55, Lei n.º 9.099/95; art. 27 Lei n.º 12.153/2009).Publicação e registros automáticos. INTIMEM-SE.Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos.Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.