Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Recurso Inominado: 6052640-53.2024.8.09.0051 (gsa) Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Juíza Sentenciante: Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Recorrente: Município de Goiânia Recorrida: Mayamy Yamaguchi Machado Juíza Relatora: Nina Sá Araújo JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. CARGA HORÁRIA MÁXIMA DE 40 HORAS SEMANAIS, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 275/2015 PARA 60 HORAS SEMANAIS. NOVA REGULAMENTAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2° DA LC 275/2015 DECLARADA. ÓRGÃO ESPECIAL TJGO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO E EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença (evento 14) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito da parte autora ao recebimento das horas extras trabalhadas que excederem a 40 (quarenta) horas semanais, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Irresignado, o Município de Goiânia interpôs recurso inominado, sustentando, que inexiste direito ao recebimento do adicional de horas extras no regime de dobra/acréscimo da carga horária dos professores e que a Lei Complementar nº 91/2000 estabelece carga horária de até 60 horas semanais (evento 17). 3. A parte autora apresentou contrarrazões no evento 24. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. O propósito recursal cinge-se em definir se a substituição ou dobra de carga horária de professor se constitui em hora extra apta a emergir a responsabilidade do ente público em retribuir-lhe pela sobrejornada, com o acréscimo constitucional de 50%(cinquenta por cento). 5. Insta salientar que o artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, XVI, da Constituição Federal, garante aos servidores públicos a remuneração por serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal, confira-se: “Art. 39 (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º (…) XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.” Assim, o direito ao adicional pelas horas extraordinárias, superior, no mínimo, em 50% em relação à hora do serviço regular é um direito constitucional dos servidores públicos. 6. Cabe ainda destacar o previsto no art. 78, inciso XIV, e art. 95 e 96 da Lei Municipal Complementar nº 11/1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia: “Art. 78. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, poderão ser deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (…) XIV – adicional pela prestação de serviço extraordinário; (…) Art. 95. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho, nos dias úteis, nos limites a serem fixados em regulamento. Parágrafo único. Os serviços extraordinários prestados no horário referido no artigo 97 desta lei, bem como aos sábados, domingos e feriados serão remunerados com o acréscimo de oitenta e sete vírgula cinco por cento sobre a hora normal diurna. Art. 96. Somente será permitido serviços extraordinários para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias. § 1° O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da autoridade competente. § 2° O adicional pela prestação de serviço extraordinário, em nenhuma hipótese, será incorporado ao vencimento nem integrará o provento de aposentadoria do servidor.” 7. Impende mencionar, que o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia (Lei Complementar n.º 091/2000), limitou a jornada de trabalho dos professores até o ano de 2015, em no mínimo 20 (vinte) e no máximo 40 (quarenta) horas-aulas semanais (artigo 13, § 1º). Entretanto, com a edição da Lei Complementar nº 275/2015, os limites da jornada de trabalho dos professores municipais passou a ser de no mínimo 20 (vinte) e no máximo 60 (sessenta) horas-aulas. 8. Ocorre que o tema foi submetido ao controle difuso de constitucionalidade pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, cujo incidente foi julgado procedente e publicado em 31/10/2024 (5324917.42.2020.8.09.0051), para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 275/2015, que alterou o art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 091/2000 do Município de Goiânia, por infringência ao art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. 9. Desse modo, independentemente do regime de trabalho (substituição ou complementação de carga horária), o profissional do magistério faz jus à remuneração pela hora extraordinária laborada, porquanto fogem à sua carga horária normal inicialmente contratada. 10. No caso em apreço, restou comprovada a realização de carga horária superior à normal, motivo pelo qual, são devidas as horas extras, pois, trata-se de direito social aplicável aos servidores do magistério do Município de Goiânia. 11. Precedentes: RI nº 5882749-34.2024.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Relator Rozemberg Vilela da Fonseca, DJ-e: 13/02/2025; RI nº 5935360-61.2024.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Relator Mateus Milhomem de Sousa, DJ-e: 06/02/2025; RI nº 5377529-49.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Relator André Reis Lacerda, DJ-e: 19/02/2025. IV - DISPOSITIVO: 12. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 13. Sem custas ante a isenção legal. No entanto, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. 14. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. NINA SÁ ARAÚJO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, os juízes Simone Pedra Reis e Ana Paula Lima de Castro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Nina Sá Araújo Juíza de Direito Relatora EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. CARGA HORÁRIA MÁXIMA DE 40 HORAS SEMANAIS, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 275/2015 PARA 60 HORAS SEMANAIS. NOVA REGULAMENTAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2° DA LC 275/2015 DECLARADA. ÓRGÃO ESPECIAL TJGO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO E EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença (evento 14) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito da parte autora ao recebimento das horas extras trabalhadas que excederem a 40 (quarenta) horas semanais, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Irresignado, o Município de Goiânia interpôs recurso inominado, sustentando, que inexiste direito ao recebimento do adicional de horas extras no regime de dobra/acréscimo da carga horária dos professores e que a Lei Complementar nº 91/2000 estabelece carga horária de até 60 horas semanais (evento 17). 3. A parte autora apresentou contrarrazões no evento 24. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. O propósito recursal cinge-se em definir se a substituição ou dobra de carga horária de professor se constitui em hora extra apta a emergir a responsabilidade do ente público em retribuir-lhe pela sobrejornada, com o acréscimo constitucional de 50%(cinquenta por cento). 5. Insta salientar que o artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, XVI, da Constituição Federal, garante aos servidores públicos a remuneração por serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal, confira-se: “Art. 39 (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º (…) XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.” Assim, o direito ao adicional pelas horas extraordinárias, superior, no mínimo, em 50% em relação à hora do serviço regular é um direito constitucional dos servidores públicos. 6. Cabe ainda destacar o previsto no art. 78, inciso XIV, e art. 95 e 96 da Lei Municipal Complementar nº 11/1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia: “Art. 78. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, poderão ser deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (…) XIV – adicional pela prestação de serviço extraordinário; (…) Art. 95. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho, nos dias úteis, nos limites a serem fixados em regulamento. Parágrafo único. Os serviços extraordinários prestados no horário referido no artigo 97 desta lei, bem como aos sábados, domingos e feriados serão remunerados com o acréscimo de oitenta e sete vírgula cinco por cento sobre a hora normal diurna. Art. 96. Somente será permitido serviços extraordinários para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias. § 1° O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da autoridade competente. § 2° O adicional pela prestação de serviço extraordinário, em nenhuma hipótese, será incorporado ao vencimento nem integrará o provento de aposentadoria do servidor.” 7. Impende mencionar, que o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia (Lei Complementar n.º 091/2000), limitou a jornada de trabalho dos professores até o ano de 2015, em no mínimo 20 (vinte) e no máximo 40 (quarenta) horas-aulas semanais (artigo 13, § 1º). Entretanto, com a edição da Lei Complementar nº 275/2015, os limites da jornada de trabalho dos professores municipais passou a ser de no mínimo 20 (vinte) e no máximo 60 (sessenta) horas-aulas. 8. Ocorre que o tema foi submetido ao controle difuso de constitucionalidade pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, cujo incidente foi julgado procedente e publicado em 31/10/2024 (5324917.42.2020.8.09.0051), para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 275/2015, que alterou o art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 091/2000 do Município de Goiânia, por infringência ao art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. 9. Desse modo, independentemente do regime de trabalho (substituição ou complementação de carga horária), o profissional do magistério faz jus à remuneração pela hora extraordinária laborada, porquanto fogem à sua carga horária normal inicialmente contratada. 10. No caso em apreço, restou comprovada a realização de carga horária superior à normal, motivo pelo qual, são devidas as horas extras, pois, trata-se de direito social aplicável aos servidores do magistério do Município de Goiânia. 11. Precedentes: RI nº 5882749-34.2024.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Relator Rozemberg Vilela da Fonseca, DJ-e: 13/02/2025; RI nº 5935360-61.2024.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Relator Mateus Milhomem de Sousa, DJ-e: 06/02/2025; RI nº 5377529-49.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Relator André Reis Lacerda, DJ-e: 19/02/2025. IV - DISPOSITIVO: 12. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.13. Sem custas ante a isenção legal. No entanto, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. 14. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.