Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 6165461-48.2024.8.09.0132Polo ativo: Maquinas Terra Produtos Metalurgicos LtdaPolo passivo: Karine V AlvesSENTENÇA I-RELATÓRIOTrata-se de ação monitória proposta por MÁQUINAS TERRA PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA em face de KARINE V ALVES, visando a condenação da requerida no pagamento da quantia pleiteada na inicial.Em síntese, aduz que é credor da parte requerida da importância de R$ 23.812,20, referente a notas fiscais de venda de mercadorias.A inicial foi recebida no evento nº 08.A requerida foi citada no evento nº14, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa.Vieram-me os autos conclusos.É breve o relatório. Decido.II-FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, ressalte-se que, intimada a parte autora para impulsionar o feito, permaneceu inerte, não apresentando manifestação ou adotando providências necessárias ao regular prosseguimento do processo. Tal postura evidencia a ausência de interesse processual em contrariar a pretensão deduzida e não descaracteriza a higidez do procedimento monitório, que se encontra em plena conformidade com o disposto no art. 701, §2º, do CPC. Assim, a inércia da parte autora não tem o condão de infirmar a regularidade do feito nem de obstar o acolhimento da pretensão monitória.Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Ante a presença dos pressupostos processuais, passo a julgar antecipadamente a lide, na forma prevista pelo art. 355, II, do CPC/2015.Como a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, tornou-se revel (art. 344 do CPC/2015).Pela dicção do § 2º do artigo 701 do CPC/2015, caso não haja oposição de embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se a procedência do pleito exordial.III-DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para constituir o título executivo judicial e condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 23.812,20, devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, ambos a conta do vencimento de cada obrigação.A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, utilizando-se os seguintes índices: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.Transitada em julgado sem manifestação das partes, anote-se o nome da parte requerida na distribuição (por conta das custas finais eventualmente devidas) e arquivem-se os autos.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 02