Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 0174821-02.2015.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Bradesco S/a Requerido: CLEBERSON SILVA DE LIMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Banco Do Bradesco S/a em face de CLEBERSON SILVA DE LIMA, partes qualificadas nos autos. Conforme decisão proferida no ev. 130, foi reconhecido o resultado frutífero de pesquisa via SISBAJUD, sendo postergada a apreciação do pleito de expedição de alvará. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação por edital do executado acerca da penhora efetivada, resguardando o contraditório, por se tratar de parte citada fictamente e representada por curadoria especial. Em manifestação colacionada no ev. 138, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, tomou ciência da referida deliberação. O edital de intimação foi devidamente expedido no ev. 142, com prazo de 20 (vinte) dias para conhecimento da penhora e 15 (quinze) dias para eventual impugnação, procedendo-se com as publicações e afixações legais pertinentes. Posteriormente, a instituição financeira requereu, no ev. 146, a realização de novas diligências de busca de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sob o argumento de ausência de pagamento voluntário. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o edital de intimação da penhora perfectibilizada via SISBAJUD (ev. 142) decorreu in albis (sem manifestação do executado). Uma vez decorrido o prazo do edital de intimação da penhora sem insurgência, opera-se a preclusão da faculdade de impugnação ao ato expropriatório. Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido do exequente no evento 146 (novas diligências via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), uma vez que a marcha processual deve priorizar a destinação do montante já penhorado nos autos. 2. INTIME-SE a parte exequente (Banco Bradesco) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do decurso do prazo editalício e requerer o que entender de direito com vistas ao levantamento dos valores bloqueados, apresentando demonstrativo atualizado do débito caso entenda remanescer saldo credor. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. a2