Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 0383451-46.2015.8.09.0146Parte autora: MARCOS AURELIO DUTRAParte ré: NUBIA MARTINS ARRUDA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial iniciada por Marcos Aurélio Dutra em face de Núbia Martins Arruda. Infere-se do evento 109 que o exequente postulou pela intimação da executada para indicação de bens passíveis de penhora.No caso dos autos, verifico que a pesquisa de bens foi não exitosa (evento 105).Sendo assim, o § 1º, do art. 921 do Código de Processo Civil possibilita a suspensão da execução, com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis do executado, pelo período de 1 (um) ano.Dessa forma, não há que se falar em intimação da executada para indicação de bens, eis que claramente a medida é inócua. Assim, determino a suspensão destes autos pelo período de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (art. 921, § 1º, CPC).Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos (art. 921, § 2º, CPC), independentemente de nova conclusão.Assevero ser facultado à parte exequente o prosseguimento da execução, se a qualquer momento forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC).Intimem-se. Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 0383451-46.2015.8.09.0146Parte autora: MARCOS AURELIO DUTRAParte ré: NUBIA MARTINS ARRUDA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial iniciada por Marcos Aurélio Dutra em face de Núbia Martins Arruda. Infere-se do evento 109 que o exequente postulou pela intimação da executada para indicação de bens passíveis de penhora.No caso dos autos, verifico que a pesquisa de bens foi não exitosa (evento 105).Sendo assim, o § 1º, do art. 921 do Código de Processo Civil possibilita a suspensão da execução, com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis do executado, pelo período de 1 (um) ano.Dessa forma, não há que se falar em intimação da executada para indicação de bens, eis que claramente a medida é inócua. Assim, determino a suspensão destes autos pelo período de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (art. 921, § 1º, CPC).Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos (art. 921, § 2º, CPC), independentemente de nova conclusão.Assevero ser facultado à parte exequente o prosseguimento da execução, se a qualquer momento forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC).Intimem-se. Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
08/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
07/07/2025, 15:04
Confirmada
07/07/2025, 12:01
Expedida/certificada
07/07/2025, 11:59
Execução frustrada
25/06/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 21:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário - Estado de Goiás Comarca de São Luís de Montes Belos - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO 48 DE 28 DE JANEIRO DE 2021 (Arts. 93, 152, VI e 203, ambos do CPC) Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...)... 20 - ( x) Manifeste-se a parte autora acerca do documento juntado no ev. 105, no prazo de 15 dias. (X);... Certifico que foi(ram) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(s): ___20___. São Luís de Montes Belos/GO, 29 de maio de 2025. Patrícia Ramos de Jesus Mendes Técnico Judiciário