Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Outros - Rua 02, esquina com a Av. República do Líbano, Qd. D-02, Lt. 20/26/28, nº 293, Ed. Republic Tower, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP 74110-130 – Tel. (62) 3252-8500 AO JUÍZO O ESTADO DE GOIÁS, por seu presentante, vem perante esse juízo, com lastro no art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar a sua CONTESTAÇÃO, o que faz segundo os fundamentos de fato e de direito a seguir delineados. I – DOS FATOS A parte autora narra ter sido promovida, mas com efeitos financeiros diferidos, razão pela qual vindica indenização. II – COMUNICAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE AÇÕES COLETIVAS Tramitam ações movidas por Associações objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de postergação dos efeitos financeiros da promoção de militares. Em cinco dessas ações foi certificado o trânsito em julgado de sentença favorável aos representados da Associação de Subtenentes e Sargentos do Estado de Goiás – ASSEGO, que em algumas oportunidades já pleiteou o cumprimento coletivo de sentença em nome de todos os militares apontados na Portaria de promoção, não obstante os representados sejam apenas aqueles que eram filiados à associação no momento da propositura da ação coletiva, conforme tese de efeito vinculante firmado no RE 612.430/PR (Tema 499). As impugnações apresentadas pelo Estado de Goiás desses casos ainda não foram analisadas. As citadas ações são as seguintes: a) de praças da Polícia Militar - promoção de 2018: ação coletiva de n. 5578376-43.2018.8.09.0051, ajuizada pela Associação de Subtenentes e Sargentos do Estado de Goiás – ASSEGO, com pleito de cumprimento de sentença coletivo em favor Rua 02, esquina com a Av. República do Líbano, Qd. D-02, Lt. 20/26/28, nº 293, Ed. Republic Tower, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP 74110-130 – Tel. (62) 3252-8500 de 1502 praças promovidos por antiguidade ou merecimento, por intermédio da Portaria nº 11117/2018 - DOEPM nº 178/2018 a partir de 21/09/2018, mas com efeitos financeiros a contar de 12/2018 (termo final prorrogado para abril de 2019); b) de praças da Polícia Militar – promoção por antiguidade e merecimento de 2019: ação coletiva de n. 5559802-35.2019.8.09.0051, ajuizada pela Associação de Subtenentes e Sargentos do Estado de Goiás – ASSEGO, com pleito de cumprimento de sentença coletivo em favor de 2041 praças promovidos por antiguidade ou merecimento, por intermédio da Portaria nº 12329/2019 - DOEPM nº 178/2019 a partir de 21/09/2019, mas com efeitos financeiros a contar de 1º/01/2020 (termo final prorrogado para julho de 2020); c) de praças da Polícia Militar – promoção por bravura de 2019: ação ordinária coletiva de n. 5569180-15.2019.8.09.0051, ajuizada pela Associação de Subtenentes e Sargentos do Estado de Goiás – ASSEGO, com pleito de cumprimento de sentença coletivo em favor de 70 praças promovidos por bravura, por intermédio da Portaria nº 12339/2019 - DOEPM nº 178/2019 a partir de 21/09/2019, mas com efeitos financeiros a contar de 1º/01/2020 (termo final prorrogado para julho de 2020); d) de praças do Corpo de Bombeiros Militar - promoção de 2019: ação ordinária coletiva de n. 5488129-79.2019.8.09.0051, ajuizada pela Associação de Subtenentes e Sargentos do Estado de Goiás – ASSEGO, com pleito de cumprimento de sentença coletivo em favor de 347 militares promovidos, por intermédio da Portaria nº 231/2019 - a partir de 02/07/2019, com efeitos financeiros a contar de 1º/01/2020 (termo final prorrogado para julho de 2020); e) de praças da Polícia Militar - promoção de 2017: ação ordinária coletiva de n. 5585292-93.2018.8.09.0051, ajuizada pela Associação de Subtenentes e Sargentos do Estado de Goiás – ASSEGO, com pleito de cumprimento de sentença coletivo em favor de 1084 militares promovidos, por intermédio da Portaria nº 9354/2017 - a partir de maio de 2017, com efeitos financeiros a contar de 1º/09/2017. Ademais, tramitam os seguintes processos em fase de conhecimento: Rua 02, esquina com a Av. República do Líbano, Qd. D-02, Lt. 20/26/28, nº 293, Ed. Republic Tower, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP 74110-130 – Tel. (62) 3252-8500 a) 5606568-78.2021.8.09.0051 – ASSEGO – promoção de praças PM – 21/09/2020 para 01/07/2021, todas patentes exceto soldado de 1ª classe, diferida para 01/01/22 (portaria 14173/2020); b) 5208244-29.2021.8.09.0051 – UNIMIL – promoção de Soldados de 1ª Classe – efeitos financeiros a partir de 21/09/2020; c) 5606594-76.2021.8.09.0051 – ASSEGO – promoção de praças PM (somente bravura) - portaria 14175/2020 - 21/09/2020 para 01/07/21; d) 5606576-55.2021.8.09.0051 – ASSEGO – promoção de praças CBM - 02/07/2020 para 01/07/21; e) 5606608-60.2021.8.09.0051 – ASSEGO – promoção de oficiais PM - de setembro de 28/07/2020 para 01/07/21; f) 5606692-61.2021.8.09.0051 – ASSEGO – promoção de oficiais PM - de setembro de 28/07/2021 para 31/07/22; g) 5606703-90.2021.8.09.0051 – ASSEGO – promoção de praças CBM - de 02/07/2021 para 31/07/2022; h) 5606709-97.2021.8.09.0051 – ASSEGO – promoção de praças PM de 21/09/2021 para 31/07/2022; i) 5300187-64.2020.809.0051 – ASSOF – promoção de Oficiais – promoção de 2019. j) 5616563-18.2021.809.0051 - ASSEGO - promoção de Oficiais CBM de 02/07/2020 para de 2021. h) 5616576-17.2021.809.051 - ASSEGO - promoção Oficiais CMB de 02/07/2021 para 31/07/2022 De acordo com o art. 103 do CDC, “nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: [...] erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81”. Considerando que as ações coletivas acima especificadas discutem direito individual homogêneo e que as associações representam em juízo todos os associados até a data da propositura da ação, o ente público esclarece que alega no cumprimento das Rua 02, esquina com a Av. República do Líbano, Qd. D-02, Lt. 20/26/28, nº 293, Ed. Republic Tower, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP 74110-130 – Tel. (62) 3252-8500 ações coletivas a existência de coisa julgada em relação àqueles processos individuais ajuizados por militares representados em juízo pelas associações autoras de ações coletivas, tal como é o caso da presente ação. Além disso, para o Superior Tribunal de Justiça, a ausência de litispendência entre as ações coletiva e individual deve ser reconhecida somente na fase de conhecimento da lide, não se transferindo para a fase de execução dos julgados, sob pena de permitir a satisfação em duplicidade do mesmo direito subjetivo. Assim, verificado que o servidor é beneficiário de coisa julgada produzida tanto na ação coletiva, quanto na ação individual, ambas em fase de cumprimento de sentença e execução do julgado, deve tão somente ser-lhe garantida a pretensão executória em relação a uma delas, evitando-se o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades. III - DA NECESSIDADE DE DIFERIMENTO DO IMPACTO FINANCEIRO DAS PROMOÇÕES A situação financeira do ente estatal passou por uma reformulação e a postergação de efeitos financeiros de promoções de servidores da segurança pública terminou por atender tanto o servidor que vê um prazo determinado para sua ascensão, quanto às finanças públicas – que pública e notoriamente sofreram impactos negativos. Em virtude disso e visando causar menor prejuízo aos militares, foram concedidas as promoções – com efeitos funcionais imediatos – mas com efeitos financeiros postergados para data futura, tendo em vista a necessidade de contemplar o ônus financeiro com as diversas promoções no orçamento (Lei Orçamentária Anual), pois não havia possibilidade financeira de arcar com o incremento das despesas com pessoal em virtude das promoções. A propósito, havia restrições orçamentárias à concessão de aumento remuneratório à parte autora (e aos demais servidores públicos em igual condição), nos termos do caput e § 1º, art. 169, da Constituição Federal, in verbis: Rua 02, esquina com a Av. República do Líbano, Qd. D-02, Lt. 20/26/28, nº 293, Ed. Republic Tower, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP 74110-130 – Tel. (62) 3252-8500 Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver parte autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a postergação de efeitos financeiros de promoções é possível à luz da Constituição Federal, veja-se: Ementa: Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Suspensão de efeitos financeiros de promoções de servidores públicos em contexto de crise fiscal. 1. Ação direta contra dispositivos da Lei nº 10.470/2015 e da Lei Complementar nº 815/2015, ambas do Estado do Espírito Santo, que suspenderam e adiaram os efeitos financeiros de promoções e reajustes salariais de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário dessa unidade federativa. 2. Prejudicialidade parcial da ação. As normas impugnadas exauriram seus efeitos em 1º.01.2019, com exceção do disposto no art. 1º da Lei nº 10.470/2015, em relação ao qual remanesce o interesse de agir. 3. Ausência de violação a direito adquirido. A suspensão dos efeitos Rua 02, esquina com a Av. República do Líbano, Qd. D-02, Lt. 20/26/28, nº 293, Ed. Republic Tower, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP 74110-130 – Tel. (62) 3252-8500 financeiros de promoções de determinada categoria de servidores públicos capixabas não ofende a proteção ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/1988). A lei capixaba não suspendeu ou invalidou os efeitos financeiros de promoções anteriormente deferidas pelo Poder Público, que certamente já tinham sido incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores estaduais. Em verdade, a norma ora impugnada tão somente atingiu os efeitos financeiros de promoções futuras. 4. Irredutibilidade de vencimentos respeitada. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece a ausência de direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos (v., por todos, RE 606.199, Rel. Min. Teori Zavascki). No caso, o diploma normativo não ofendeu a garantia da irredutibilidade de vencimentos, pois, como visto, somente suspendeu os efeitos financeiros de promoções futuras, sem afetar os aumentos remuneratórios advindos de promoções pretéritas. 5. Razoabilidade da medida legislativa. A razoabilidade passou a expressar um conceito material de justiça, de não arbítrio ou capricho, de forma a conferir maior racionalidade e justificação dos atos do Poder Público. O Estado do Espírito Santo editou o ato normativo ora impugnado em contexto de grave crise fiscal, com o objetivo de adequar seus gastos com pessoal aos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000. Medida legislativa que prestigia a responsabilidade fiscal. 6. Ação direta parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado improcedente. 7. Fixação da seguinte tese de julgamento: “A suspensão, por lei, de efeitos financeiros futuros de promoções de servidores públicos não ofende a proteção constitucional do direito adquirido e a regra da irredutibilidade de vencimentos”. (ADI 5606, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Rua 02, esquina com a Av. República do Líbano, Qd. D-02, Lt. 20/26/28, nº 293, Ed. Republic Tower, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP 74110-130 – Tel. (62) 3252-8500 Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 061 DIVULG 30-03-2022 PUBLIC 31-03-2022) Além disso, o artigo 8º, I, da Lei Complementar federal nº 173/2020 proibiu, até 31/12/2021, a concessão, a qualquer título, de “vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”. O referido cenário só foi modificado com a publicação da Lei Complementar federal nº 191/2022, que excluiu os servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da regra proibitiva indicada no artigo 8º, IX, da Lei Complementar federal nº 173/2020. Todavia, há vedação expressa de que os novos blocos aquisitivos gerem direito a atrasados no período especificado (ou seja, há vedação de retroação de efeitos financeiros): Artigo 8º. [...] § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) Rua 02, esquina com a Av. República do Líbano, Qd. D-02, Lt. 20/26/28, nº 293, Ed. Republic Tower, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP 74110-130 – Tel. (62) 3252-8500 II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022)” Portanto, considerada a alteração promovida pela Lei Complementar federal nº 191/2022, não mais se aplica a restrição prevista no inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar federal nº 173/2020 aos servidores da área da saúde e segurança pública. Todavia, na forma do inciso IV do § 1º do mesmo artigo, com redação dada pela Lei Complementar federal nº 191/2022, o servidor não terá direito ao pagamento de “atrasados” sendo expressa sua aplicação aos integrantes da segurança pública e da saúde. Diante desse quadro, o Estado de Goiás requer a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, o não pagamento de retroativos durante a vigência da vedação da Lei Complementar federal nº 173/2020 (27/05/20 a 31/12/21). IV – MÚLTIPLAS AÇÕES DECORRENTES DO MESMO OBJETO. MÁ-FÉ PROCESSUAL Tem sido detectada a existência de ações individuais movidas em desfavor do Estado de Goiás, pleiteando o pagamento do mesmo objeto. Nota-se também a concomitância de pleito de cumprimento individual de sentença coletiva e ação individual em trâmite nos Juizados Especiais. Em tais casos, o processo é utilizado para o enriquecimento sem causa, configurando má-fé processual, nos termos dos artigos 5º, 322 e 80, inciso V, do CPC, Rua 02, esquina com a Av. República do Líbano, Qd. D-02, Lt. 20/26/28, nº 293, Ed. Republic Tower, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP 74110-130 – Tel. (62) 3252-8500 sendo necessária a aplicação de multa tanto para punir quem litiga de má-fé, quanto para desestimular esse tipo de ação, que assoberba o Poder Judiciário e sangra os cofres públicos. O Superior Tribunal de Justiça classifica essa conduta como “ESTELIONATO JUDICIAL” e afirma que, apesar de penalmente atípica, deve ser penalizada na esfera cível com a devida aplicação de multa e apuração ética perante a OAB. Veja-se: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o denominado "estelionato judicial" - o manejo de processos judiciais para, mediante fraude ou ardil, ludibriar a Justiça e auferir lucros ou vantagens indevidas, a despeito da ciência do Advogado sobre a inidoneidade da demanda - é conduta atípica. É certo ainda que tal ato, evidentemente reprovável, encontra resposta na esfera cível, que prevê a condenação por litigância de má-fé e aplicação de multa, além das possibilidades de ação de indenização e, conforme disciplina do Estatuto da Advocacia, de punição disciplinar.” (RHC n. 126.006/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
Trata-se de conduta que apequena, envergonha e descredibiliza a advocacia, contribui para a morosidade do Judiciário e desrespeita o serviço sério dos Magistrados, desta Procuradoria e lesa os interesses das partes bem-intencionadas. Objetivando coibir tais condutas, análises estão em curso no Núcleo Central de Segurança e Inteligência da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, a fim de que condutas lesivas ao erário sejam reprimidas pelos meios judiciais e administrativos cabíveis, com a apuração de eventual responsabilidade das partes e causídicos. Dessa forma, caso seja observada a litigância por má-fé, requer seja aplicada multa. Rua 02, esquina com a Av. República do Líbano, Qd. D-02, Lt. 20/26/28, nº 293, Ed. Republic Tower, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP 74110-130 – Tel. (62) 3252-8500 V – DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Em caso de procedência de alguma pretensão da parte autora, mister que seja relegada para a fase de liquidação de sentença a apuração do crédito, refutando-se desde já os cálculos apresentados com a petição inicial. Com efeito, não se admite o simplório cálculo acostado à inicial, o qual não permite adequada compreensão dos valores ao final apresentados, bem como resta maculado ante a controvérsia e inexatidão envolvendo as premissas jurídicas lá adotadas. VI - CONCLUSÃO Por todo o exposto, o Estado de Goiás requer: a. a improcedência dos pedidos; b. e o processo seja extinto sem resolução do mérito pela coisa julgada ou pela litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC, nos casos em que nos casos em que o autor possui outro processo individual, com aplicação de multa por litigância de má-fé; c. Que, em caso de procedência dos pedidos, que seja relegada para a fase de liquidação/cumprimento de sentença a apuração do crédito, refutando-se desde já os cálculos apresentados com a petição inicial. Termos em que pede deferimento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Procurador(a) do Estado de Goiás (assinado digitalmente)