Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaJuizado Especial CívelProcesso: 5331412-90.2024.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: THAIS APARECIDA BRAZ LOPESPolo Passivo: ALEXANDRO VIEIRA DE JESUS DECISÃOTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por THAIS APARECIDA BRAZ LOPES em face de ALEXANDRO VIEIRA DE JESUS, partes devidamente qualificadas nos autos.No evento 104, a parte exequente requer a intimação do executado para efetuar o pagamento voluntário do débito; em caso de inércia, requer o bloqueio de valores via SISBAJUD E RENAJUD em desfavor do executado, bem como consulta ao INFOJUD. É o breve relatório. RECEBO o presente cumprimento de sentença por estar adequado e preencher os requisitos legais. Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, conforme planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento), conforme previsto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.Se inerte, desde já autorizo, após o transcurso do referido prazo, a realização de penhora de aplicações bancárias da parte requerida e veículos, via SISBAJUD e RENAJUD, com restrição de circulação.Se positiva a penhora bancária, intime-se a parte requerida (art. 854, § 3º, CPC). Não encontrada a parte requerida, aplicar-se-á o art. 19, § 2º, Lei n. 9.099/95.Eventual bloqueio de valor ínfimo será cancelado.Na hipótese de ausência da parte requerida, ou aplicado o art. 19, § 2º, Lei n. 9.099/95, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º, CPC), dispensada a lavratura do termo (Enunciado Cível n. 140/FONAJE). Na sequência, expeça-se alvará em nome da parte autora.Se a parte requerida apresentar manifestação, voltem os autos conclusos.Se positiva a penhora veicular, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, com intimação da parte requerida no mesmo ato.Após, intime-se a parte autora para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias. Se inerte, arquive-se.Por fim, postergo a análise do pedido de consulta ao INFOJUD para momento posterior, caso as demais medidas não sejam frutíferas. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente.THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza SubstitutaEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.