Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5359146-31.2024.8.09.0134 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Thiago Gervasio Pinto Ribeiro em face de Juliano Rodrigues Vieira Martins, no qual o exequente requer a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da empresa JR Leilões (Medeiros e Medeiros Ltda - ME, CNPJ 38.540.132/0001-89), situada em Caçu/GO, alegando que as medidas executivas típicas — pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD — resultaram infrutíferas, e que o executado, a despeito de aparente insolvência formal, exerce atividade econômica ostensiva naquela empresa, como demonstram cartazes publicitários e vídeos extraídos de redes sociais que o identificam como organizador e narrador de leilões. Requer ainda autorização para que o meirinho colete informações com presentes no local, seja deferido o reforço policial se necessário, e, subsidiariamente, seja realizada a penhora imediata de eventuais numerários encontrados em poder do executado no ato da diligência. É o relatório. Decido. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil atribui ao juiz o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tendo sempre em vista a efetividade do processo. Em fase executiva, esse poder ganha contornos ainda mais amplos, pois a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC) e o magistrado deve empregar os meios disponíveis para que a tutela jurisdicional não se torne mera formalidade. No caso em apreço, os elementos trazidos pela parte exequente são suficientes para justificar a medida requerida. A frustração das pesquisas eletrônicas, conjugada com os indícios concretos de exercício de atividade econômica por parte do executado junto à empresa JR Leilões — consistentes em material publicitário contendo seu nome e telefone e em vídeos que o exibem conduzindo leilões com vestimenta da empresa —, configura cenário de possível ocultação patrimonial apto a autorizar a intervenção deste juízo para apurar a realidade fática. O mandado de constatação é, nesse contexto, instrumento adequado e proporcional, destinado não a punir o executado, mas a permitir que o Oficial de Justiça verifique in loco a natureza e a extensão do vínculo entre ele e a referida empresa, viabilizando futuras medidas constritivas sobre eventuais rendimentos. Quanto ao pedido subsidiário de penhora no ato, a cautela é igualmente cabível. Com fundamento no poder geral de cautela e na efetividade da execução, autorizo o Oficial de Justiça a proceder à penhora imediata de valores que eventualmente se encontrem em poder do executado no local da diligência, na qualidade de remuneração, comissão, pró-labore ou qualquer outra forma de participação econômica nos resultados da empresa, até o limite do débito exequendo, lavrando-se o respectivo auto e certificando-se pormenorizadamente as circunstâncias encontradas. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente e determino a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da empresa JR Leilões (Medeiros e Medeiros Ltda - ME), sita na Rua Lázaro Ludgero de Souza, Loteamento Vale do Sol II, Caçu/GO, CEP 75813-000, para que o meirinho verifique e certifique, de forma pormenorizada: (i) se o executado Juliano Rodrigues Vieira Martins exerce ou exerceu atividade profissional no local; (ii) a natureza de sua relação com a empresa, a frequência com que atua e desde quando; e (iii) se há indícios de remuneração, pró-labore, comissão ou qualquer outra forma de participação econômica do executado nos resultados da empresa. Fica autorizado o Oficial de Justiça a coletar informações com funcionários, sócios ou quaisquer pessoas presentes no local, bem como a requisitar o auxílio da força policial caso entenda necessário para a segurança e eficácia da diligência. Defiro ainda, em caráter subsidiário, a autorização para que o Oficial de Justiça, constatando a existência de numerário em poder do executado no ato, proceda à sua penhora imediata até o montante do débito exequendo, com lavratura do respectivo auto. Expeça-se o mandado com as instruções necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Essa decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA Juíza de Direito