Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 D E C I S Ã O Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença em desfavor do Estado de Goiás, partes devidamente qualificados. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, intime-se o requerido para, em 30 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, caso queira. Apresentada impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, em 5 (cinco) dias, caso queira. Na sequência, encaminhem-se os autos à contadoria judicial, para constatação da precisão dos cálculos da requerente e/ou elaboração de cálculos, momento de se proceder, também, as deduções legais eventualmente incidentes. Ato contínuo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para, querendo, se manifestarem sobre os cálculos elaborados. Persistindo irresignação aos cálculos, conclusos. Na hipótese de anuência ou inércia das partes, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor, caso o valor do débito não exceda 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 17.034/10 ou o competente Precatório, caso os valores excedam tal limite. Intime a parte interessada para que preencha o formulário de requerimento do PRECATÓRIO, devendo, na oportunidade, informar quais os meses correspondentes ao crédito, a fim de apuração do RRA (data de início e fim do crédito). Inexistindo cooperação da parte, fica a serventia autorizada a encaminhar os autos à contadoria judicial desta Comarca, a fim de apuração da quantidade de RRA (mês de início e fim do crédito), viabilizando a expedição do Precatório. Expedido o Precatório, oficie-se ao TJGO para tramitação. Realizado o pagamento, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento/transferência de valores. Se necessário, intime-se a parte interessada para oferecimento de dados bancários. Tratando-se de valor que enseje expedição de Requisição de Pequeno Valor, Sendo a hipótese de RPV, remetam-na ao requerido para pagamento, em 2 (dois) meses, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II do CPC, sob pena de sequestro, nos termos do art. 49, § 2º da Resolução nº 303/19 do Conselho Nacional de Justiça. Realizado o pagamento, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento/transferência de valores. Se necessário, intime-se a parte interessada para oferecimento de dados bancários. Por fim, satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos. Inexistindo pagamento voluntário da RPV, manifeste-se a parte requerente, em 10 (dez) dias. Havendo requerimentos, conclusos. Caso inerte, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 D E C I S Ã O Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença em desfavor do Estado de Goiás, partes devidamente qualificados. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, intime-se o requerido para, em 30 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, caso queira. Apresentada impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, em 5 (cinco) dias, caso queira. Na sequência, encaminhem-se os autos à contadoria judicial, para constatação da precisão dos cálculos da requerente e/ou elaboração de cálculos, momento de se proceder, também, as deduções legais eventualmente incidentes. Ato contínuo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para, querendo, se manifestarem sobre os cálculos elaborados. Persistindo irresignação aos cálculos, conclusos. Na hipótese de anuência ou inércia das partes, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor, caso o valor do débito não exceda 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 17.034/10 ou o competente Precatório, caso os valores excedam tal limite. Intime a parte interessada para que preencha o formulário de requerimento do PRECATÓRIO, devendo, na oportunidade, informar quais os meses correspondentes ao crédito, a fim de apuração do RRA (data de início e fim do crédito). Inexistindo cooperação da parte, fica a serventia autorizada a encaminhar os autos à contadoria judicial desta Comarca, a fim de apuração da quantidade de RRA (mês de início e fim do crédito), viabilizando a expedição do Precatório. Expedido o Precatório, oficie-se ao TJGO para tramitação. Realizado o pagamento, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento/transferência de valores. Se necessário, intime-se a parte interessada para oferecimento de dados bancários. Tratando-se de valor que enseje expedição de Requisição de Pequeno Valor, Sendo a hipótese de RPV, remetam-na ao requerido para pagamento, em 2 (dois) meses, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II do CPC, sob pena de sequestro, nos termos do art. 49, § 2º da Resolução nº 303/19 do Conselho Nacional de Justiça. Realizado o pagamento, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento/transferência de valores. Se necessário, intime-se a parte interessada para oferecimento de dados bancários. Por fim, satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos. Inexistindo pagamento voluntário da RPV, manifeste-se a parte requerente, em 10 (dez) dias. Havendo requerimentos, conclusos. Caso inerte, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito