Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3ª Vara Cível Autos nº: 5383966-03.2021.8.09.0011Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): SANTANDER BRASIL ADM DE CONSORCIOS LTDARequerido(a): JANDER MAYKON DA SILVA SANTOS DECISÃO Não se desconhece os avanços empreendidos com o convênio firmado com o Banco Central do Brasil levando a efeito a penhora online, bem como os demais convênios para busca de bens. Decerto, o Poder Judiciário deve alinhar-se aos meios tecnológicos para o cumprimento do seu mister, notadamente diante de uma sociedade cada vez mais cambiante.Por intermédio do SISBAJUD, instrumento de comunicação eletrônica desenvolvido e gerenciado pelo Banco Central do Brasil, agilizou-se a consecução dos fins do processo executivo, viabilizando o acesso do Poder Judiciário às informações sobre a existência de contas e aplicações financeiras de clientes do Sistema Financeiro Nacional, e respectivos saldos, extratos, endereços, bem como se permitiu a determinação de bloqueio e desbloqueio de valores (penhora online).Nesse contexto, a denominada penhora online atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente ou materializado em título com força executiva. Não obstante, entendo que a renovação do pedido de pesquisas junto aos sistemas conveniados não pode ser banalizada, notadamente em razão da quantidade de processos executivos pendentes nos escaninhos e prateleiras de todas comarcas dos rincões do Brasil.Desse modo, tenho como medida salutar à renovação das pesquisas, a prévia comprovação da modificação da situação econômica do devedor.Ao ensejo, alinho-me a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BacenJud, este Tribunal Superior, nos termos da sua Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 2. A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1479999/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/06/2018)Desse descortino, considerando a ausência de comprovação da modificação da situação econômica do devedor, INDEFIRO nova busca junto aos sistemas conveniados.Isso posto, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, dando regular prosseguimento a ação, sob pena de arquivamento/extinção.Com o transcurso do prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, CONCLUA-SE novamente o processo para deliberação.I.C.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito em SubstituiçãoDecreto Judiciário nº 4.512/20253