Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3ª Vara Cível Autos nº: 5465702-14.2019.8.09.0011Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Regra Logística em Distribuição LTDA.Requerido(a): Cristiano da Silva Faria DECISÃO Nos termos do art. 921 do CPC, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Nessa hipótese, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Conforme determina o artigo 921 do CPC, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano. Vejamos o que diz: Art. 921. Suspende-se a execução:(…) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(…)É possível perceber que, iniciada a execução e não sendo encontrados bens passíveis de penhora do executado ou não sendo ele encontrado, a execução poderá ser suspensa. Não há previsão para suspensão do feito por 180 dias, como pretende o exequente, mas de um ano. Ante ao exposto, diante da ausência de bens penhoráveis/citação, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º do CPC).Em seguida, arquivem-se pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 921, § 2º do CPC), a contar do encerramento da suspensão.I.C.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito em SubstituiçãoDecreto Judiciário nº 4.512/20253