Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA6ª Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA. TEL: 3238-5100 - FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA/ Goiás -CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 5582542-73.2020.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS NAÇÕES IIRequerido: ROSICLEIDE DOS SANTOS FARIASDecisão Analisando o processo, denoto que a executada no evento nº 18, compareceu aos autos, comprovando o adimplemento total do débito indicado no inicial, em conformidade com a decisão proferida no evento nº 5. No evento nº 26, esse juízo proferiu decisão determinando a expedição de alvará em favor do exequente, tendo ainda intimado-o para no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de quitação do débito e extinção da execução. Superado o prazo acima fixado, o exequente comparece aos autos no evento nº 32, requerendo a continuidade da execução, deduzindo que tem direito ao recebimento das parcelas vincendas.No entanto, denoto que houve preclusão, não havendo falar em continuidade da execução, porquanto o pedido foi apresentado de forma extemporânea.Ademais, a executada comprovou que adimpliu o débito nos exatos termos contidos na inicial, bem como da decisão que determinou a sua citação para promover o pagamento. Sendo assim, deve ser extinta a execução pelo pagamento, na forma do artigo 924 do CPC, conforme já determinado na decisão proferida no evento nº 26.Eventual cobrança de outras parcelas, deverão ocorrer em ação própria, com o respectivo recolhimento das custas necessárias. Certificada a definitividade da presente, determino o imediato arquivamento do processo. Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/2025 09