Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5243001-49.2021.8.09.0051 Expropriação de bem penhorado e avaliado (arts. 876 e seguintes do CPC) Alienação por iniciativa particular (próprio exequente) (art. 879, I) DECISÃO A parte exequente pleiteou a alienação por iniciativa particular dos direitos aquisitivos dos devedores sobre o imóvel cuja matrícula de n. 13.516 se encontra registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia. Certidão da matrícula juntada aos autos no evento 211. Pois bem. Vejo que concluída a avaliação do bem penhorado, inclusive com intimação das partes para manifestação sobre o laudo/auto. A parte exequente, expressamente, manifestou desinteresse pela adjudicação do bem. Pleiteou, porém, a alienação da coisa por sua iniciativa (iniciativa particular), como autorizado pelo art. 880 do Código de Processo Civil. Forte no princípio do contraditório, oportunizei à parte devedora manifestação nos autos. Assim, defiro a alienação da coisa penhorada por iniciativa do próprio exequente. Assinalo o prazo de 100 (cem) dias para conclusão da venda. As partes poderão publicar nota de venda em classificados de jornal, site da internet e congêneres. As despesas comprovadas serão ressarcidas com o produto da venda. Autorizo o exequente a ingressar no imóvel, durante ao dia, para apresentá-los a pretensos compradores, afixar nele placa de venda e fotografá-lo e/ou filmá-lo para divulgação na internet ou outro meio. Caso encontre obstáculo, deverá comunicar nos autos, imediatamente, para decisão do juízo. Fixo o preço mínimo para a venda no equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (R$ 155.000,00), para pagamento à vista. Venda a prazo, somente será admitida por preço não inferior a 90% do valor da avaliação, sendo, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante parcelado em até 30 meses, corrigidas as prestações pelo IGP-M mensal. Nesse caso, ficará o imóvel vendido em hipoteca legal, garantindo o pagamento do remanescente do preço. Na hipótese de mora ou inadimplemento, o exequente poderá pleitear a resolução da alienação, incidindo, ainda, o moroso em multa de 10% sobre o saldo devedor. A alienação será formalizada por termo nos autos lavrado pela escrivã, com assinatura do juiz, do exequente e do adquirente. O preço será depositado em conta judicial da Caixa Econômica Federal vinculada a esse juízo, no prazo de 5 dias a contar da assinatura do termo, comprovando-se nos autos. Comprovado o pagamento do preço, no caso de venda à vista, ou a primeira prestação, no caso de venda a prazo, será expedida pela serventia a carta de alienação e mandado de imissão do adquirente na posse do imóvel. Anote-se na carta de que o registrador de imóveis fiscalizará o recolhimento do imposto de transmissão. No caso de venda a prazo, será também anotada na carta que o registrador de imóveis registrará a hipoteca legal, que garantirá o pagamento do remanescente do preço. Débitos anteriores referente ao bem se sub-rogam no preço, de modo que o adquirente o receberá livre de ônus. Antes do pagamento ao credor/exequente, comprovará ele nos autos a quitação dos tributos pretéritos, taxa de condomínio, despesa de água e energia elétrica que recaiam sobre o bem, podendo requerer levantamento de dinheiro para tal fim. O credor fará juntar aos autos planilha de cálculos atualizada do seu crédito, no prazo de 15 dias. A serventia expedirá edital e o publicará no DJE. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 1301