Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIONÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIACOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GOGABINETE DA 6ª VARA CÍVEL Número: 5975306-63.2024.8.09.0011Autor: Jose EliasRéu: Banco Do Brasil Sa SENTENÇA Trata-se de ação revisional do Pasep c/c danos materiais e morais proposta por José Elias em face do Banco do Brasil S/A, todos já devidamente qualificados nos autos.Em síntese, a peça inaugural narra que a parte autora era servidor público desde antes da Constituição de 1988 e possui cadastramento no PASEP. Sustenta que, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o seu saldo zerado. Alega má gestão/administração do programa pelo banco requerido, o qual não realizou as devidas atualizações.Por essas razões, após discorrer acerca do direito que entende aplicável à espécie, pugnou pela condenação do Banco do Brasil ao pagamento dos valores devidamente atualizados da sua conta PASEP e ainda pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos com a peça inicial (evento 01).Na decisão de evento 10 foi deferido a parte autora os benefícios da assistência judiciária.Contestação da parte requerida apresentada ao evento 21.A parte autora apresentou impugnação à peça contestatória (evento 26).Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 27).Intimadas acerca das provas que eventualmente desejassem produzir no feito, ambas as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (eventos 33 e 34).Os autos vieram conclusos para sentença.É o breve relatório. Decido.Constato que o presente feito se encontra maduro para julgamento, sobretudo considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial, sem necessidade de produção de outras provas, conforme estabelecido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.Inicialmente é preciso analisar questões preliminares e que prejudicam a análise imediata do mérito, as quais foram alegadas em sede de contestação pelo banco requerido. Pois bem. O requerido, em sua contestação, apresentou impugnação a concessão da assistência judiciária ao autor, embora não lhe assista razão. Isso porque, muito embora exista a possibilidade de a parte contrária impugnar o deferimento do benefício, esta deve apresentar documento que comprove, de forma inequívoca, o impedimento da concessão da gratuidade da justiça.Apesar do esforço da parte suplicada, esta não se desincumbiu do ônus de provar que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento. Nesse sentido, confira os seguintes julgados: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO NO ENDEREÇAMENTO DO RECURSO ADESIVO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO CUMULATIVA DA CLÁUSULA PENAL E ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECONVENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA COM REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (...). 6. A revogação da assistência judiciária gratuita pressupõe a apresentação de prova robusta de que a parte beneficiária seja capaz de assumir o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, pois não há o dever da parte beneficiária comprovar que se mantém sem condições para suportar as custas e despesas processuais, cabendo esse ônus a parte interessada na revogação da graça judiciária. (...) PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, 8ª Seção Cível, Dupla Apelação Cível 5014917-85.2022.8.09.0051, Rel. Juliana Pereira Diniz Prudente, publicado em 23/05/2024). [Grifamos] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVA ROBUSTA. ARREMATANTE DO IMÓVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNAR AO STATUS QUO. PERDAS E DANOS. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Nos termos do artigo 100 do CPC, incumbe ao impugnante produzir prova suficiente da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não demonstrado nos autos que a parte autora possui condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas do processo, deve ser rejeitada a impugnação ao benefício concedido nesta instância recursal. 2. (...)APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 5452583-73.2022.8.09.0142, Rel. Sebastião José de Assis Neto, publicado em 17/05/2024). [Grifamos] Assim, não tendo a parte requerida provado a ausência de hipossuficiência da requerente, faz-se necessária a manutenção da concessão da gratuidade de justiça à parte requerente.No que concerne a preliminar de incompetência deste juízo para conhecer e julgar a matéria dos autos, tenho que esta está intrinsecamente ligada à alegação de ilegitimidade passiva ad causam, posto que o argumento do réu é que a União seria a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, o que atrairia a competência da justiça federal.Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou a tese vinculante de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.Ademais, sobre a competência da Justiça Comum, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos seguintes termos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019). Desse modo e consoante o entendimento jurisprudencial, e levando em consideração que a presente demanda discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência deste Juízo ventilada pela parte requerida.O banco requerido alega que a pretensão sustentada na peça inicial estaria prescrita, fundamentando seus argumentos com a alegação de que a parte autora ajuizou a presente ação na data de 18/10/2024 enquanto a suposta ilegalidade teria sido verificada no momento da concessão da aposentadoria, qual seja, no ano de 1999.Nesse sentido, cabe ressaltar que a contagem do prazo prescricional somente tem início na data em que nasce a pretensão, considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Assim, aplica-se o princípio da actio non nata non praescribitur, através do qual a prescrição e a decadência só começam a correr quando o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências.No caso em comento, tratando-se de ação em que se busca a restituição de valores porventura sacados/debitados de maneira ilegítima pela parte ré, instituição financeira, e não a fazenda pública, e/ou indenização por danos materiais, deve-se observar o disposto na regra geral do artigo 205, do Código Civil, ou seja, prescrição em 10 (dez) anos.Este é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. SAQUE DOS DEPÓSITOS DO PASEP. CIÊNCIA COM A APOSENTADORIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme o princípio da actio nata (art. 189, CC), o prazo prescricional começa a fluir quando violado o direito da parte, fato comprovado após a ciência inequívoca pela vítima. 2. Somente com a aposentadoria, o servidor poderia ter acesso aos depósitos realizados em sua conta vinculada ao PASEP, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo. 3. Considerando tratar-se a pretensão do Apelante em reparação por danos morais e materiais, e não de cobrança contra a Fazenda Pública, nem de recebimento de diferenças de expurgos inflacionários, como restou assentado na sentença recorrida, aplica-se o prazo geral, DECENAL, conforme art. 205 do Código Civil de 2002, por tratarse de responsabilidade contratual. 4. Considerando que a demanda foi ajuizada dentro do prazo decenal, não há que se falar em prescrição da pretensão. APELAÇÃO CÍVEL E CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5644017- 68.2019.8.09.0042, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020) (sem grifo no original). Sendo assim, o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano, no caso, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP, o que ocorreu quando da aposentadoria da parte autora, no ano de 1999. E verifica-se do extrato da conta PASEP juntado pela parte requerida no evento 21, doc. 03, que o saque aposentadoria efetuado pela parte autora ocorreu em 11/08/1999. E da análise dos autos, verifico que a ação foi protocolizada apenas em 18/10/2024, ou seja, mais de 25 anos após o conhecimento da parte autora acerca do suposto dano, operando-se a prescrição decenal.Deste modo, não há de se olvidar acerca da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Isso porque ultrapassado o lapso temporal de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil, resta prejudicada a análise da matéria de mérito sustentada na peça inicial diante da prejudicial de mérito da prescrição.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, diante da ocorrência prescrição do fundo de direito da parte autora, e resolvo a demanda nos termos art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.Diante do princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Custas suspensas em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido.Não havendo a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais.Publicada e registrada neste ato. Intime-se. Aparecida de Goiânia-GO, assinado e datado digitalmente. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa Juiz de DireitoDecreto Judiciário nº. 3.350/2025