Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo - Juizado Especial CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Concluso o feito para apreciação, infere-se que após tentativa(s) infrutífera(s) de citação do devedor, o Exequente pleiteou em ev. retro o deferimento citação por edital.É pacifico o entendimento de que é incabível em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme disposto no §2º do art. 18 da Lei 9.099/95: Art. 18. A citação far-se-á:(…)§2º - Não se fará citação por edital. (grifei) A despeito da existência do Enunciado 37 do Fonaje, trata-se de mera orientação procedimental, não sobrepondo aos dispositivos da Lei 9.099/95, em razão do princípio da legalidade.Nesse sentido, ilustro: AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. (...) Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, (…). Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. (...). (Acórdão n.861774, 20140111171557ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/04/2015, Publicado no DJE: 22/04/2015. Pág.: 318) (grifei) Por fim, esclareço que a vedação à citação por edital em sede de Juizados justifica-se nos princípios que norteiam os juizados: celeridade, economia processual, simplicidade e informalidade, além do que, na hipótese remota de indeferimento seria necessária a posterior nomeação de curador, o que, reforça a incompatibilidade do procedimento.Assim, INDEFIRO o pedido.Imperioso salientar que o rito dos Juizados Especiais Cíveis, obedece ao disposto na Lei nº 9.099/95, que criou um microssistema com procedimentos próprios e simplificados, tendo como princípios norteadores a Celeridade, Economia Processual e Simplicidade que devem ser aplicados de forma pungente e irrestrita. Assim, os feitos em trâmite neste Juízo visam garantir uma prestação jurisdicional efetiva, utilizando-se das ferramentas procedimentais compatíveis com o rito adotado, a fim de não assemelhar-se ao rito comum ordinário.Nesse particular, o legislador ordinário não admitiu a postergação da solução jurídica na execução e a fim de evitar que os Juizados se transformem em depósito de processos parados, a exemplo de algumas varas da Justiça comum, em diversas Unidades da Federação, estabeleceu:Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. E, ainda: Art. 53. (…)§ 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ademais, o ônus de encontrar o executado é exclusivo do exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação. À vista do exposto e sem mais delongas, DECLARO EXTINTO o presente processo, nos termos dos artigos 51, §1° c/c 53, §4° da Lei nº 9.099/95.Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado. Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). A parte interessada deverá instruir o pleito com os seguintes documentos:1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal; Transitada em julgado esta arquive-se com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários nesta fase processual. P.R.I.C.Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito 2