Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado Especial CívelDECISÃOProcesso: 5894169-67.2024.8.09.0170Requerente/Exequente: DESTAK COMERCIO DE CONFECÇÕES DE CALÇADOS LTDARequerido(a)/Executado(a): THALES NATHAN GONÇALVES ALVES DA SILVAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por DESTAK COMERCIO DE CONFECÇÕES DE CALÇADOS LTDA em desfavor de THALES NATHAN GONÇALVES ALVES DA SILVA, ambos qualificados.Após tentativas infrutíferas de localização de bens do executado, a parte exequente pugnou pela pesquisa de endereço do devedor nos sistemas conveniados BACENJUD (SISBAJUD), RENAJUD, INFOJUD, SIEL, INFOSEG, CADSUS e SNIPER, sob o fundamento de que na decisão de evento 50 havia sido deferida a penhora de bens no endereço do executado e o ato restou frustrado em razão de mudança de endereço. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando a alteração de endereço do executado e que realmente já foi deferida a livre penhora de bens do devedor no evento 50, em observância ao princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, ínsito ao art. 6º do CPC, a fim de viabilizar o cumprimento da decisão, DEFIRO o pedido de busca de endereços por meio dos sistemas conveniados, formulado em evento retro.Destarte, PROCEDA-SE à busca de possíveis endereços da parte promovida via SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD e SNIPER. Para tanto, remeta o pedido à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE).Ressalta-se que, em relação ao sistema SIEL, a busca deverá ser realizada pela serventia.DEIXO de determinar a pesquisa via INFOSEG, em razão da desatualização e falta de efetividade do referido sistema para a pesquisa de endereços. Ademais, INDEFIRO o pedido de busca de endereço por meio do CADSUS, haja vista que não se trata de sistema conveniado com o Poder Judiciário.Com o resultado das pesquisas deferidas, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, indicando o endereço da parte promovida.Em seguida, independentemente de nova conclusão, cumpra-se nos termos da decisão de evento 50, expedindo-se o mandado de livre penhora de bens, a ser cumprido no endereço indicado. Por fim, restando frustradas todas as medidas determinadas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e ENUNCIADO 75 do FONAJE.Oportunamente, conclusos.Intime-se. Cumpra-se. Campinorte-GO, data e hora do sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025(assinado digitalmente)