Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5822100-50.2024.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Conquista Residencial Ville - Quadra 06 Requerido: Valdemir Elias De Jesus Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Verifica-se que o credor fiduciário requereu a reconsideração da decisão proferida no evento 70, a qual indeferiu o pedido de suspensão da presente execução. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do leilão e que eventual produto da alienação permaneça depositado em juízo, com reserva integral ao crédito fiduciário até definição da controvérsia. No que tange ao pedido de reconsideração, não assiste razão à parte requerente. Com efeito, uma vez proferida a decisão judicial, inexiste possibilidade de reconsiderá-lo, mesmo porque essa figura não é prevista em nosso ordenamento processual. Ademais, utilizar o pedido de reconsideração em substituição ao recurso cabível, pode configurar manobra processual de caráter protelatório. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível, devendo a parte, em caso de inconformismo, valer-se do meio impugnativo próprio: 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5799192-86, Rel. Elizabeth Maria da Silva, julgado em 10/06/24). Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração. No tocante ao pedido subsidiário de suspensão do leilão, bem como de reserva do produto da alienação em favor do crédito fiduciário, igualmente não merece acolhimento. No caso em análise, a controvérsia envolve crédito de natureza propter rem, vinculado diretamente ao bem imóvel, cuja obrigação acompanha a coisa independentemente da pessoa do titular do domínio. Por essa razão, referido crédito possui preferência em relação ao direito do credor fiduciário, titular de propriedade resolúvel, não podendo este ostentar posição jurídica mais favorável que a do proprietário pleno. Assim, inexistem fundamentos jurídicos para a suspensão do leilão ou para a reserva integral do produto da alienação em favor do credor fiduciário, em detrimento de crédito que recai diretamente sobre o imóvel. Todavia, cumpre esclarecer ao credor fiduciário que a alienação judicial não implica afastamento do gravame fiduciário, tampouco quitação automática da dívida garantida com o produto da hasta pública. O bem será levado a leilão com a subsistência da alienação fiduciária, podendo o arrematante suceder o executado na posição de devedor fiduciante, desde que preenchidos os requisitos legais e contratuais exigidos pela instituição financeira, assumindo, consequentemente, a responsabilidade pelo adimplemento do saldo devedor remanescente. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da viabilidade da penhora dos direitos aquisitivos titularizados pelo devedor fiduciante, sem prejuízo ao credor fiduciário, o qual poderá ser sucedido pelo arrematante, que assumirá as obrigações necessárias à consolidação da propriedade plena do bem alienado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, sob o fundamento de que seria necessária a anuência do credor fiduciário. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Precedentes: REsp n. 1.697.645/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010). III - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1703548 AP 2017/0264243-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019) Nesse contexto, destaca-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL. LEILÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora sobre os direitos aquisitivos (art. 835, XII), sendo inviável ignorar a legitimidade da sua venda em eventual leilão judicial, mormente em razão da instituição financeira/credora fiduciária, no caso, não ter se oposto à alienação judicial. 2. A alienação judicial dos direitos aquisitivos goza de valor econômico e, portanto, não se vislumbra óbice na venda pública, até porque a propriedade fiduciária não se confunde com os direitos aquisitivos ora penhorados. 3. Uma vez realizado o leilão dos direitos aquisitivos penhorados, o arrematante se sub rogará nos direitos e obrigações do devedor/fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor/fiduciário, tornando-se titular dos direitos aquisitivos. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5450524-53.2022.8.09.0000, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) Diante do exposto, INDEFIRO, o pedido subsidiário formulado. Ademais, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar novo endereço do executado, a fim de viabilizar sua intimação. Após, cumpra-se a decisão proferida no evento 61, especialmente quanto à realização da avaliação judicial do imóvel penhorado e a regular intimação do executado. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito