Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de juros de mora e correção monetária incidentes sobre valores pagos em atraso pela Administração Pública, relativos a notas fiscais referentes a contrato administrativo, quitadas sem atualização monetária e sem juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de juros de mora e correção monetária contra a Fazenda Pública, considerando-se (i) o termo inicial do prazo prescricional; e (ii) a existência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de juros de mora e correção monetária não coincide com o vencimento da obrigação principal, mas com a data do pagamento administrativo realizado sem os consectários legais, em observância ao princípio da actio nata. 4. A pretensão ao recebimento dos encargos moratórios surge apenas com o pagamento a menor, momento em que se torna possível aferir o prejuízo decorrente da mora administrativa. 5. O ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo quinquenal contado do pagamento do principal, inexistindo prescrição. 6. Requerimentos administrativos formulados pelo credor suspendem a fluência do prazo prescricional durante a análise da dívida pela Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O prazo prescricional para a cobrança de juros de mora e correção monetária contra a Fazenda Pública tem início na data do pagamento administrativo da obrigação principal realizado sem os consectários legais. 2. Requerimentos administrativos de reconhecimento e pagamento da dívida suspendem a fluência do prazo prescricional, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.” _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 275.337/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19.03.2013; STF, RE 870.947 (Tema 810). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5989421-66.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADA: BIONEXO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de juros de mora e correção monetária incidentes sobre valores pagos em atraso pela Administração Pública, relativos a notas fiscais referentes a contrato administrativo, quitadas sem atualização monetária e sem juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de juros de mora e correção monetária contra a Fazenda Pública, considerando-se (i) o termo inicial do prazo prescricional; e (ii) a existência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de juros de mora e correção monetária não coincide com o vencimento da obrigação principal, mas com a data do pagamento administrativo realizado sem os consectários legais, em observância ao princípio da actio nata. 4. A pretensão ao recebimento dos encargos moratórios surge apenas com o pagamento a menor, momento em que se torna possível aferir o prejuízo decorrente da mora administrativa. 5. O ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo quinquenal contado do pagamento do principal, inexistindo prescrição. 6. Requerimentos administrativos formulados pelo credor suspendem a fluência do prazo prescricional durante a análise da dívida pela Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O prazo prescricional para a cobrança de juros de mora e correção monetária contra a Fazenda Pública tem início na data do pagamento administrativo da obrigação principal realizado sem os consectários legais. 2. Requerimentos administrativos de reconhecimento e pagamento da dívida suspendem a fluência do prazo prescricional, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.” _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 275.337/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19.03.2013; STF, RE 870.947 (Tema 810). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DE GOIÁS contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos autos da ação de cobrança ajuizada pela BIONEXO S.A., ora apelada. A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável à pretensão de cobrança de juros de mora e correção monetária decorrentes de pagamento realizado em atraso pela Administração Pública. O apelante sustenta que o prazo prescricional inicia-se na data da emissão das notas fiscais (2015/2016), de modo que, transcorridos mais de 5 (cinco) anos até o ajuizamento da ação em 2024, estaria fulminada a pretensão autoral. Todavia, a tese não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o termo inicial da prescrição para a cobrança de juros moratórios e correção monetária não se confunde com o vencimento da obrigação principal. Ao revés, a contagem do prazo prescricional tem início no momento em que ocorre o pagamento da obrigação principal desacompanhado dos acréscimos legais devidos, porquanto é nesse instante que surge a pretensão ao recebimento dos consectários, em observância ao princípio da actio nata. Confira-se: "ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO. (…) 4. Nesse contexto, em casos semelhantes ao dos autos, nos quais houve pagamento de verbas pela Administração sem as devidas atualizações, esta Corte vem entendendo que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão da correção, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão de atualização monetária dos respectivos valores. Precedentes. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 275337 RJ 2013/0002560-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/03/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013). Grifei No mesmo sentido: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO REGULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. QUITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. (…) 2. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, sendo o termo inicial (actio nata) a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão dos consectários (precedentes do STJ).” (…). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO 5130548-14.2021.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2024) A razão jurídica que fundamenta tal posicionamento é clara, pois antes do pagamento da obrigação principal não é possível aferir a extensão do prejuízo decorrente da mora administrativa, nem mesmo verificar a ocorrência de pagamento a menor. Somente com a efetivação do pagamento desacompanhado dos acréscimos legais é que se consuma o ilícito administrativo, momento em que surge, de forma concreta, a pretensão ao recebimento dos consectários. No caso concreto, as notas fiscais de 2015 foram pagas em 19 de agosto de 2022 (mov. 1, arquivo 7), pelo valor nominal de R$ 668.347,06 (seiscentos e sessenta e oito mil, trezentos e quarenta e sete reais e seis centavos), sem qualquer atualização monetária ou juros de mora. Foi nessa data que nasceu a pretensão da autora ao recebimento dos consectários legais. A presente ação foi ajuizada em 24 de outubro de 2024, portanto pouco mais de dois anos após o pagamento do principal. Logo, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal. Ademais, a autora formulou requerimentos administrativos pleiteando o pagamento dos débitos (mov. 1, arq. 8). Tais requerimentos, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, suspendem a fluência do prazo prescricional durante o período em que a Administração analisa e reconhece a dívida. Observe: “Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.” Portanto, a sentença que afastou a prejudicial de prescrição está em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria, não merecendo qualquer reparo. Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. À vista da iliquidez da sentença, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados após a fase de liquidação do julgado (art. 85, §§ 2º, 4º, II, CPC/15). É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 12A