Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5989421-66.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Bionexo SaRequerido: ESTADO DE GOIASD E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Bionexo S/A, por meio do evento 50, em face da sentença proferida no evento 42, nos autos da Ação de Corbança, movida em desfavor do Estado De Goiás.Por meio do evento 42, foi proferida sentença que, quanto ao débito de 2014, reconheceu a existência de um “Termo de Acordo por Adesão”, no qual a autora, ao receber um valor parcial, renunciou expressamente a juros e multas, conferindo quitação plena e irretratável. Com base nessa transação, o pedido de acessórios sobre essa dívida foi julgado extinto. Já em relação à dívida de 2015, no valor de R$ 668.347,06, a sentença constatou que o pagamento ocorreu unilateralmente e com atraso significativo, sem qualquer acordo que afastasse os consectários legais da mora, condenando o Estado de Goiás ao pagamento dos juros e da correção monetária sobre este montante, a serem apurados em liquidação de sentença.Apresentado recurso de apelação pelo réu, por meio do evento 46.O autor, apresente recurso de embargos de declaração por meio do evento 50, no qual alega que a sentença impugnada, (evento 42), padece de omissão, pois, ao declarar extinta a pretensão referente aos juros e correção monetária das notas fiscais do exercício de 2014, extrapolou os limites objetivos da lide. Argumenta, de forma categórica, que a petição inicial delimitou o objeto da cobrança exclusivamente à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre as faturas de 2015, no montante original de R$ 668.347,06, que teriam sido quitadas com atraso e sem os devidos acréscimos. Enfatiza que não formulou qualquer pedido relativo aos débitos de 2014, os quais foram mencionados na exordial apenas para contextualizar os fatos e demonstrar a inexistência de prescrição quanto à dívida de 2015.Destaca que, ao se pronunciar sobre matéria não requerida, o juízo teria incorrido em excesso, proferindo um julgamento para além do que foi pedido.Diante disso, pugna pelo acolhimento do recurso, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja suprimido da sentença o capítulo que decidiu sobre as notas de 2014 e, consequentemente, seja o pedido inicial julgado totalmente procedente, afastando-se a sucumbência recíproca.O embargado, apesar de intimado para apresentar contrarrazões (evento 52), quedou-se inerte.Apresentadas as contrarrazões ao recurso de apelação do réu (evento 55), os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Por meio do evento 62, a relatora determinou o retorno dos autos para que fosse apreciado o recurso de embargos de declaração opostos por meio do evento 50.Os autos vieram-me conclusos por meio do evento 64.Examinando e decidindo.Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e estrita, destinado a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no ato judicial embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, o art. 1.022 do CPC, assim dispõe:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Além disso, o parágrafo único do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que há omissão na decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso. Configura-se também a omissão nas hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do CPC, especialmente se a decisão ignora argumentos relevantes capazes de infirmar sua conclusão.No presente caso, a embargante (evento 50) aponta a existência de julgamento extra petita na sentença objurgada, vício que, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, se amolda à hipótese de contradição externa (entre a fundamentação e o dispositivo) e violação ao princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC.Assiste razão à embargante.O princípio da adstrição impõe ao julgador o dever de decidir a lide nos exatos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, ou proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Na petição inicial, a autora, ora embargante, formulou pedido certo e determinado, qual seja, a condenação do Estado de Goiás “ao pagamento do valor de R$ 731.236,78 […], correspondente aos juros e correção monetária das parcelas pagas em 19/08/2022”. A tabela e os cálculos que instruem a exordial demonstram, de forma inequívoca, que tal valor se refere exclusivamente às notas fiscais com vencimento no ano de 2015 e início de 2016.Ademais, a própria sentença embargada (evento 42), em sua fundamentação, reconheceu que “a lide se concentra na exigibilidade dos juros e da correção monetária sobre o valor de R$ 668.347,06 […], referente às notas fiscais de 2015, unilateralmente quitadas”.Ocorre que, ao proferir o dispositivo, a sentença incorreu em manifesto error in procedendo, ao deliberar sobre pretensão inexistente, em seu dispositivo, nos seguintes termos:1. Declarar extinta a pretensão da parte autora quanto aos juros e correção monetária (e eventuais multas) incidentes sobre o débito original de R$ 473.534,44 (quatrocentos e setenta e três mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), referente às notas fiscais de 2014, em razão do "Termo de Acordo por Adesão" celebrado e do pagamento de R$ 378.827,54 (trezentos e setenta e oito mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), que implicou em expressa renúncia a tais acessórios para essa porção da dívida.Como bem pontuado pela embargante, não se pode extinguir uma pretensão que não foi deduzida em juízo. A análise e a decisão sobre os débitos de 2014 configuram claro julgamento extra petita, que viola o princípio da congruência e deve ser sanado.É cediço que, apesar de os aclaratórios não serem a via adequada para revisar ou rediscutir o mérito, em algumas circunstâncias excepcionais, pode ocorrer de o acolhimento dos embargos de declaração provocar uma alteração na substância da decisão embargada, conforme previsto no artigo 1.023, § 1º, do Código de Processo Civil, hipótese denominada de efeitos infringentes do recurso.Na ótica jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.” (AgInt no AREsp 2.175.102, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023)Portanto, a correção do vício apontado impõe, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso, para decotar do julgado o capítulo decisório que excedeu os limites da lide. Ainda, acolhido integralmente o único pedido formulado pela parte autora – condenação ao pagamento dos consectários legais sobre as notas de 2015 –, impõe-se, por consequência, a readequação do ônus da sucumbência, que deverá ser integralmente suportado pela parte requerida, conforme o disposto no artigo 85 do CPC.Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 50, porquanto tempestivos, e os ACOLHO para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar o vício de julgamento extra petita e reformar em parte a sentença do evento 42, a qual passa a ter o seguinte dispositivo:Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente os pedidos inicias, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para CONDENAR o Estado de Goiás ao pagamento dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o valor de R$ 668.347,06 (seiscentos e sessenta e oito mil trezentos e quarenta e sete reais e seis centavos), referente às notas fiscais de 2015, desde a data de vencimento de cada fatura (termo inicial da exigibilidade) até a data do efetivo pagamento (19/08/2022). O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.Sobre as verbas devidas, deverá ser adotado o IPCA-E, a partir da data de inadimplemento de cada pagamento, e os juros de mora, com termo inicial a partir da data da citação, sendo estes aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 do STF), os quais deverão incidir até 08/12/2021, sendo que, a partir de 09/12/2021, o índice de correção monetária e juros de mora deverá ser com base na taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Ademais, CONDENO os réu a restituição das custas despendidas pelo autor e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais serão fixados em sede de liquidação, nos termos do inciso II, do § 4º do art. 85 do CPC.No mais, permanece inalterada a sentença embargada em seus demais termos.Registro que a recontagem do prazo recursal ocorrerá com a publicação desta decisão, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem manifestação, volvam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas estimas.Intimem-se.Goiânia-GO, 20 de outubro de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de Direitomm