Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, diante da ausência de diligências eficazes para localização e citação de herdeiros após determinação de sucessão processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve (i) inércia do exequente apta a configurar a prescrição intercorrente; e (ii) necessidade de aplicação do prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC antes do início da contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente incide quando o credor permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, nos termos do art. 921 do CPC. 4. Após a determinação de sucessão processual, incumbia ao exequente promover a regularização do polo passivo, não sendo aplicável o prazo de suspensão de um ano quando a paralisação decorre da ausência de providência a seu cargo. 5. As diligências realizadas mostraram-se ineficazes, sem impulso útil ao processo, caracterizando inércia por período superior ao prazo prescricional trienal aplicável à execução de cédula de crédito comercial. 6. A suspensão de prazos decorrente da pandemia de COVID-19 não afasta a prescrição, pois o lapso temporal remanescente excede o prazo legal. 7. A prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício, desde que assegurado o contraditório, o que ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de diligência eficaz do exequente para regularização do polo passivo configura inércia apta a ensejar prescrição intercorrente. 2. O prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC não se aplica quando a paralisação do processo decorre de providência atribuída ao credor. 3. A suspensão excepcional de prazos durante a pandemia não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando o lapso total excede o prazo legal”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III, §§ 1º, 2º e 5º, e 924, V; Decreto-Lei n. 413/1969, art. 52; Lei n. 6.840/1980, art. 5º; Lei n. 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 0191435-53.1998.8.09.0084 Comarca de Itapirapuã Apelante: Banco do Brasil S/A Apelados: Mário Alves de Melo e outros Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório constante nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Cara Cível a Comarca de Itapirapuã, Dr. Renato Prado da Silva, nos autos da ação de execução ajuizada em face de Mário Alves de Melo, M.W. Armazéns Gerais Ltda., Lucilda Alves de Brito Melo, Nilson Alves de Melo e Sandra Ferreira Clemonez A. de Melo. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos seguintes termos (mov. 171): (…) O exequente, com o intuito de rechaçar o exposto acima, certamente alegará que não houve inércia de sua parte. Todavia, há de se observar que o período de 06 (seis) anos constitui-se como suficiente para localização ou constatação do desconhecimento do paradeiro destes, especialmente quando um dos herdeiros foi devidamente citado (ev. 28), o que facilita a indicação dos endereços dos demais. Registre-se, por oportuno, que o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a declarar a prescrição intercorrente de ofício, devendo, antes, intimar o credor para que se manifeste sobre a matéria, providência que foi devidamente adotada nestes autos (ev. 166). Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO presente processo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes - §5º, do artigo 921, do CPC. Determino o levantamento/baixa da(s) constrição(ões). Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...) Irresignado, o Banco do Brasil S/A. interpõe o presente recurso de apelação (mov. 174). Argumenta que, embora o juízo singular tenha determinado a sucessão processual da executada falecida Lucilda Alves de Brito Melo em 09 de abril de 2019, não houve inércia de sua parte, pois foram realizadas diversas diligências para a citação dos herdeiros, sem que se configurasse o abandono do processo por período superior ao prazo prescricional aplicável. Sustenta que o juízo a quo não observou o devido processo legal ao não considerar o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 921, inciso III, e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, antes do início da contagem do prazo prescricional intercorrente. Aduz que a paralisação do processo não ocorreu por sua culpa, mas sim pela dificuldade em localizar os herdeiros, e que o Superior Tribunal de Justiça entende que a acomodação injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente, o que não se verificou no caso concreto. Menciona, ainda, os efeitos da pandemia de COVID-19, que suspenderam os prazos processuais, conforme a Lei n. 14.010/2020. Por essas razões, requer seja reformada a sentença recorrida, a fim de afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. O recurso foi devidamente preparado. Contrarrazões não ofertadas, diante da ausência de angularização processual. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no bojo da ação de execução de título extrajudicial. A prescrição intercorrente, no âmbito do processo executivo, tem por finalidade sancionar a inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento do feito, visando à satisfação de seu crédito. Referido instituto encontra-se disciplinado no artigo 921 do Código de Processo Civil, que estabelece um rito específico para sua configuração. Conforme o dispositivo legal, uma vez determinada a suspensão da execução pela ausência de bens penhoráveis, inicia-se o prazo de 1 (um) ano, durante o qual o curso da prescrição também fica suspenso. Findo esse período sem manifestação do exequente, começa a fluir o prazo da prescrição intercorrente, que corresponde ao mesmo prazo da pretensão executória. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido pela Segunda Seção no Incidente de Assunção de Competência no REsp. n. 1.604.412/SC, estabeleceu as seguintes teses, com efeito vinculante (artigo 947 da Lei n. 13.105/2015): RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ – 2ª Seção – IAC no REsp. n. 1.604.412SC – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – maioria – j. em 27/06/2018 – DJe 22/08/2018) (destacado). No caso em análise, a execução foi ajuizada em 1998, fundada em Cédula de Crédito Comercial. Após o falecimento da executada Lucilda Alves de Brito Melo, o juízo de origem, em 09 de abril de 2019, determinou a promoção da sucessão processual, com a citação dos herdeiros (mov. 3, arq. 4, pág. 150 PDF). A partir de referida data, o banco exequente que não logrou êxito em promover a citação de todos os herdeiros para a regularização do polo passivo, diante da ausência de informações acerca da localização deles, o que se revela como condição indispensável para o prosseguimento da execução. O prazo prescricional para ajuizamento da ação de execução de Cédula de Crédito Comercial é de 03 (três) anos, segundo intelecção do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c artigo 52 do Decreto-Lei 413, de 9/01/1969 e artigo 5º da Lei n. 6.840/1980. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. ARTIGO 921 DO CPC. TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO INFRUTÍFERAS. 1. O prazo para a execução de Cédula de Crédito Comercial, de natureza cambiariforme, é de 3 (três) anos, segundo intelecção do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 52 do Decreto-Lei 413, de 9/01/1969 e art. 5º da Lei nº 6.840, de 3/11/1980. 2. A prescrição intercorrente também é trienal, porque tem igual prazo da prescrição da ação. 3. Se não houver bens passíveis de penhora, o processo deve ser suspenso pelo prazo máximo de um ano. Em seguida, terá início de forma automática a vigência do prazo de prescrição intercorrente, de acordo com o artigo 921 do Código de Processo Civil. 4. Na situação em análise, fica evidente que a prescrição intercorrente reconhecida na sentença foi devidamente configurada, já que, após o prazo de suspensão de um ano, e decorridos mais de três anos, todas as tentativas de constrição restaram infrutíferas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Apelação Cível 0240425-21.1999.8.09.0026, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) A sentença, proferida em 08 de abril de 2026, reconheceu a prescrição intercorrente, fundamentando que, desde a decisão que determinou a sucessão processual, transcorreu prazo bem superior ao de 3 (três) anos aplicável à espécie, sem que houvesse qualquer ato de constrição patrimonial ou diligência eficaz. A tese da apelante de que não houve inércia não se sustenta. A análise da movimentação processual demonstra que, após a determinação de sucessão processual em abril de 2019, o exequente, apesar de requerer e ter deferido os pedidos de consulta dos endereços dos executados nos sistemas conveniados, as diligências para a concretização da citação resultaram infrutíferas (mov. 146, 147). No presente caso, o marco para a contagem da prescrição intercorrente é a data de 09 de abril de 2019, quando o exequente foi intimado para promover a sucessão processual e quedou-se inerte por período superior a três anos. Não há que se falar em aplicação do prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 921, III, do CPC, pois a paralisação não decorreu da ausência de bens, mas da não regularização do polo passivo, ônus que incumbia ao credor. Assim, a ausência de informação sobre o paradeiro dos herdeiros e diligência eficaz levada a efeito pelo exequente, em prazo superior ao de prescrição do direito material, configura a prescrição intercorrente, que pode ser declarada de ofício pelo magistrado, como ocorreu na origem (artigo 921, § 5º, do CPC). A alegação de que a pandemia de COVID-19 teria suspendido os prazos não socorre o apelante, uma vez que a Lei n. 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020. Logo, mesmo desconsiderando este período, o lapso temporal de inércia supera em muito os três anos necessários para a configuração da prescrição intercorrente. Portanto, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente não merece reforma, pois está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão de não terem sido fixados na origem, conforme dispõe o artigo 921, § 5º, do mesmo diploma legal. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T O R /AC 10 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, diante da ausência de diligências eficazes para localização e citação de herdeiros após determinação de sucessão processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve (i) inércia do exequente apta a configurar a prescrição intercorrente; e (ii) necessidade de aplicação do prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC antes do início da contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente incide quando o credor permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, nos termos do art. 921 do CPC. 4. Após a determinação de sucessão processual, incumbia ao exequente promover a regularização do polo passivo, não sendo aplicável o prazo de suspensão de um ano quando a paralisação decorre da ausência de providência a seu cargo. 5. As diligências realizadas mostraram-se ineficazes, sem impulso útil ao processo, caracterizando inércia por período superior ao prazo prescricional trienal aplicável à execução de cédula de crédito comercial. 6. A suspensão de prazos decorrente da pandemia de COVID-19 não afasta a prescrição, pois o lapso temporal remanescente excede o prazo legal. 7. A prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício, desde que assegurado o contraditório, o que ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de diligência eficaz do exequente para regularização do polo passivo configura inércia apta a ensejar prescrição intercorrente. 2. O prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC não se aplica quando a paralisação do processo decorre de providência atribuída ao credor. 3. A suspensão excepcional de prazos durante a pandemia não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando o lapso total excede o prazo legal”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III, §§ 1º, 2º e 5º, e 924, V; Decreto-Lei n. 413/1969, art. 52; Lei n. 6.840/1980, art. 5º; Lei n. 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 0191435-53.1998.8.09.0084, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo. Esteve presente à sessão a Doutora Ivana Farina Navarrete Pena, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 18 de maio de 2026. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T O R