Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAÇU ESCRIVANIA CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fone – (62) 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i ____________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 5010210-62.2025.8.09.0021 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Intimo Vossa Senhoria para que cumpra integralmente a determinação contida no evento nº 49, no prazo de 15 (quinze) dias. Caçu, 14 de abril de 2026. Vanessa Palazzo Borges Severino Analista Judiciário
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAÇU ESCRIVANIA CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fone – (62) 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i ____________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 5010210-62.2025.8.09.0021 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Intimo Vossa Senhoria para que cumpra integralmente a determinação contida no evento nº 49, no prazo de 15 (quinze) dias. Caçu, 14 de abril de 2026. Vanessa Palazzo Borges Severino Analista Judiciário
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAÇU ESCRIVANIA CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fone – (62) 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i ____________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 5010210-62.2025.8.09.0021 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Intimo Vossa Senhoria para que cumpra integralmente a determinação contida no evento nº 49, no prazo de 15 (quinze) dias. Caçu, 14 de abril de 2026. Vanessa Palazzo Borges Severino Analista Judiciário
15/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 18:44
Confirmada
14/04/2026, 18:44
Ato ordinatório
14/04/2026, 18:35
Documento
14/04/2026, 16:06
Documento
27/03/2026, 09:29
Documento
02/03/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 5010210-62.2025.8.09.0021 Promovente(s): Auto Posto 206 Ltda Promovido(s):Wilza Vieira De Morais Oliveira Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por AUTO POSTO 206 LTDA, através de advogado habilitado, em desfavor de GILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA, WILZA VIEIRA DE MORAIS e MORAIS E OLIVEIRA TRANSPOSRTE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou ser credora da importância de R$ 151.877,84, valor que, atualizado à época do ajuizamento da ação, correspondia a R$ 195.868,67, referente a notas de abastecimento de combustíveis e outros produtos. Regularmente citados, os réus apresentaram embargos à ação monitória (evento 31), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva da ré Wilza e impugnação ao valor da causa. No mérito, contestaram a validade de notas sem assinatura, não reconheceram diversas assinaturas, apontaram excesso de cobrança e alegaram pagamento parcial de R$ 100.000,00. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (evento 34), refutando todas as alegações dos réus. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora (evento 46) requereu provas testemunhais e depoimento pessoal dos réus, enquanto os réus (evento 47) postularam a produção de provas pericial, documental e testemunhal. Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 357 do Diploma Processual estabelece que não sendo o caso de Extinção do Processo (art. 354), de Julgamento Antecipado do Mérito (art. 355) ou de Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (art. 356), o juiz deverá proferir decisão de saneamento e, após organização. Sanear é resolver as questões processuais pendentes, ou seja, eventuais vícios processuais que possam vir a obstruir ou até mesmo impedir o julgamento do mérito (inciso I). Organizar o processo é delimitar as questões fáticas e jurídicas, decidindo como recairá a atividade probatória e balizar como se dará a distribuição do ônus da prova (incisos II, III, IV e V). Tratando da (i)legitimidade, de forma geral, cediço que a legitimidade ad causam corresponde à qualidade para estar em juízo, tanto no polo ativo, quanto no polo passivo de uma demanda, sendo verificada, inicialmente, a partir da análise abstrata dos fatos narrados na inicial. No direito brasileiro, vigora o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. Nos termos do art. 1.024 do Código Civil, "os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais." A mera condição de sócia-administradora não implica, por si só, responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica. Seria necessária a comprovação de alguma das hipóteses legais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil ou no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu no presente caso. A propósito, cito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA -ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO - SÓCIO ADMINISTRADOR - ATUAÇÃO EM NOME DA EMPRESA - PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA - MANUTENÇÃO. - A personalidade da empresa não se confunde com a de seus sócios, já que se tratam de pessoas distintas e com responsabilidades próprias, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva daquele que apenas atuou como sócio administrador nas relações jurídicas estabelecidas pela sociedade. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES - AÇÃO AJUIZADA CONTRA O SÓCIO DA EMPRESA QUE EMITIU OS TÍTULOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA. 1. A legitimidade se refere ao vínculo existente entre determinada parte e o resultado buscado com a ação ajuizada, de forma com que eventual sentença possa repercutir em seu patrimônio jurídico. 2. Se o autor ajuíza ação monitória contra o sócio e roga pela desconsideração da personalidade jurídica, está caracterizada a legitimidade passiva ad causam. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22721874820238130000, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 19/02/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - RÉU SÓCIO ADMINISTRADOR - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL - PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA- ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL. A verificação da legitimidade passiva ad causam é realizada in status assertionis, deve ser analisada, abstratamente, à luz do que fora alegado na inicial, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora afirmado. Não se pode admitir, contudo, a presença no polo passivo de pessoa sem relação jurídica material com a parte autora. A personalidade jurídica do ente empresarial é distinta da de seus sócios, conforme inteligência que se extrai da norma insculpida no art. 49-A do Código Civil. Não tendo sido atribuída nenhuma conduta pessoalmente ao sócio administrador, tampouco requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10702140759623001 Uberlândia, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) A parte autora não demonstrou qualquer ato fraudulento, abuso de direito ou confusão patrimonial que justificasse a inclusão da ré Wilza no polo passivo. Os documentos apresentados (notas de abastecimento) foram emitidos em nome da pessoa jurídica Morais & Oliveira Transportes Ltda e de Gilberto Martins De Oliveira, não havendo qualquer elemento que vincule diretamente a pessoa física da sócia às obrigações contraídas. Forte nas razões retro, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, em relação a ré WILZA VIEIRA DE MORAIS. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Desde já, destaco que caso ocorra a execução da sentença relativa aos honorários sucumbenciais, essa deve ser realizada em autos separados, vinculados ao presente processo, a fim de evitar qualquer tumulto no procedimento atual. Quanto à impugnação ao valor da causa, os embargantes alegam que o valor da soma dos títulos objeto da ação seria de R$141.688,39, inferior ao indicado pelo autor (R$151.877,84). No entanto, verifico que a parte autora juntou planilha de cálculos discriminando todos os valores devidos, além das respectivas notas de abastecimento, as quais totalizam o valor nominal de R$ 151.877,84. De toda a forma, observa-se que o embargado cumpriu com a determinação do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; Ora, na ação monitória, o valor da causa deve representar a vantagem economicamente buscada em juízo, sem que isso signifique o acolhimento integral da sua pretensão ao final da demanda Portanto, não há possibilidade, como afirmado pela parte embargante, de apontar o valor da causa como o valor histórico da dívida, sem a inclusão de juros de mora e correção monetária. Nesse sentido, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECUSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. VALOR DA CAUSA. QUANTIA CERTA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Nos termos do § 2º do artigo 700 do Código de Processo Civil, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer", bem como deverá apresentar o valor atualizado da causa. 2. Nas demandas por meio das quais se almeja o pagamento de quantia, o valor da causa deve representar o proveito econômico pretendido, com correção monetária, juros de mora e outras penalidades (art. 292, I, do CPC). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01105052020188090000, Relator.: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 10/07/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/07/2018) Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor indicado na inicial e passo à organização do processo (art. 357 incisos II, III, IV e V). No caso dos autos, o meio de prova hábil a demonstrar as alegações das partes é a prova documental, testemunhal e oral. Em cumprimento ao disposto no art. 357, inciso III, do códex processual, estabeleço que o ônus da atividade probatória se dará de forma regular, seja, incumbirá à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do art. 373, incisos I e II do CPC. As questões de direito a serem enfrentadas por este juízo, serão relativas às consequências quanto ao acolhimento ou não da pretensão autoral, com a incidência da Constituição Federal, Código de Processo Civil, jurisprudências e demais normas aplicáveis à espécie. Quanto a prova documental, ressalte-se que a juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda devem acompanhar a inicial, inteligência do art. 320 do Código de Processo Civil. Por outro lado, nos termos do art. 435 do mesmo Codex, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos." Destarte, defiro a produção de prova documental, com a ressalva de que os documentos porventura juntados devem ser novos, nos termos do artigo acima transcrito, devendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. No que concerne a prova pericial, o art. 370 do Código de Processo Civil concede ao julgador, como condutor do processo, a faculdade de determinar provas que considere necessárias à instrução do feito, bem como de indeferir as que sejam inúteis ou meramente protelatórias. Compulsando o processo com acuidade, verifico que a prova técnica pretendida pela parte requerida, não é necessária ao deslinde da questão versada nos autos. Ora, na realidade, as questões questionadas pela requerente podem ser aferidas sem a realização de perícia, bastando a simples análise dos documentos anexados aos autos, já que são teses que envolvem matéria de direito. Outrossim, o pedido de perícia grafotécnica formulado pelos embargantes é inviável a sua realização nas circunstâncias do caso concreto, considerando que: a) A empresa ré, por sua natureza, possui diversos funcionários que podem ter realizado os abastecimentos e assinado as notas; b) A parte embargante alega genericamente desconhecer as assinaturas, sem demonstrar quais seriam as assinaturas autorizadas para comparação; c) Seria praticamente impossível realizar perícia grafotécnica com pessoas não identificadas. Em contrapartida, determino que a parte ré apresente, no prazo de 15 dias, seu quadro completo de funcionários relativo ao período de outubro de 2023 a janeiro de 2024, com indicação de cargos e funções, a fim de possibilitar a verificação de quais funcionários estariam autorizados a realizar abastecimentos. A questão, portanto, não é propriamente de falsidade das assinaturas, mas sim se estas foram realizadas por pessoas autorizadas pela empresa ré, o que poderá ser esclarecido pela prova documental (quadro de funcionários) e testemunhal. Com a apresentação dos documentos, intime-se a parte embargada para que manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Após, concluso para as demais deliberações (prova oral e testemunhal). Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 5010210-62.2025.8.09.0021 Promovente(s): Auto Posto 206 Ltda Promovido(s):Wilza Vieira De Morais Oliveira Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por AUTO POSTO 206 LTDA, através de advogado habilitado, em desfavor de GILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA, WILZA VIEIRA DE MORAIS e MORAIS E OLIVEIRA TRANSPOSRTE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou ser credora da importância de R$ 151.877,84, valor que, atualizado à época do ajuizamento da ação, correspondia a R$ 195.868,67, referente a notas de abastecimento de combustíveis e outros produtos. Regularmente citados, os réus apresentaram embargos à ação monitória (evento 31), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva da ré Wilza e impugnação ao valor da causa. No mérito, contestaram a validade de notas sem assinatura, não reconheceram diversas assinaturas, apontaram excesso de cobrança e alegaram pagamento parcial de R$ 100.000,00. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (evento 34), refutando todas as alegações dos réus. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora (evento 46) requereu provas testemunhais e depoimento pessoal dos réus, enquanto os réus (evento 47) postularam a produção de provas pericial, documental e testemunhal. Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 357 do Diploma Processual estabelece que não sendo o caso de Extinção do Processo (art. 354), de Julgamento Antecipado do Mérito (art. 355) ou de Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (art. 356), o juiz deverá proferir decisão de saneamento e, após organização. Sanear é resolver as questões processuais pendentes, ou seja, eventuais vícios processuais que possam vir a obstruir ou até mesmo impedir o julgamento do mérito (inciso I). Organizar o processo é delimitar as questões fáticas e jurídicas, decidindo como recairá a atividade probatória e balizar como se dará a distribuição do ônus da prova (incisos II, III, IV e V). Tratando da (i)legitimidade, de forma geral, cediço que a legitimidade ad causam corresponde à qualidade para estar em juízo, tanto no polo ativo, quanto no polo passivo de uma demanda, sendo verificada, inicialmente, a partir da análise abstrata dos fatos narrados na inicial. No direito brasileiro, vigora o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. Nos termos do art. 1.024 do Código Civil, "os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais." A mera condição de sócia-administradora não implica, por si só, responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica. Seria necessária a comprovação de alguma das hipóteses legais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil ou no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu no presente caso. A propósito, cito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA -ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO - SÓCIO ADMINISTRADOR - ATUAÇÃO EM NOME DA EMPRESA - PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA - MANUTENÇÃO. - A personalidade da empresa não se confunde com a de seus sócios, já que se tratam de pessoas distintas e com responsabilidades próprias, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva daquele que apenas atuou como sócio administrador nas relações jurídicas estabelecidas pela sociedade. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES - AÇÃO AJUIZADA CONTRA O SÓCIO DA EMPRESA QUE EMITIU OS TÍTULOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA. 1. A legitimidade se refere ao vínculo existente entre determinada parte e o resultado buscado com a ação ajuizada, de forma com que eventual sentença possa repercutir em seu patrimônio jurídico. 2. Se o autor ajuíza ação monitória contra o sócio e roga pela desconsideração da personalidade jurídica, está caracterizada a legitimidade passiva ad causam. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22721874820238130000, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 19/02/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - RÉU SÓCIO ADMINISTRADOR - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL - PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA- ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL. A verificação da legitimidade passiva ad causam é realizada in status assertionis, deve ser analisada, abstratamente, à luz do que fora alegado na inicial, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora afirmado. Não se pode admitir, contudo, a presença no polo passivo de pessoa sem relação jurídica material com a parte autora. A personalidade jurídica do ente empresarial é distinta da de seus sócios, conforme inteligência que se extrai da norma insculpida no art. 49-A do Código Civil. Não tendo sido atribuída nenhuma conduta pessoalmente ao sócio administrador, tampouco requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10702140759623001 Uberlândia, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) A parte autora não demonstrou qualquer ato fraudulento, abuso de direito ou confusão patrimonial que justificasse a inclusão da ré Wilza no polo passivo. Os documentos apresentados (notas de abastecimento) foram emitidos em nome da pessoa jurídica Morais & Oliveira Transportes Ltda e de Gilberto Martins De Oliveira, não havendo qualquer elemento que vincule diretamente a pessoa física da sócia às obrigações contraídas. Forte nas razões retro, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, em relação a ré WILZA VIEIRA DE MORAIS. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Desde já, destaco que caso ocorra a execução da sentença relativa aos honorários sucumbenciais, essa deve ser realizada em autos separados, vinculados ao presente processo, a fim de evitar qualquer tumulto no procedimento atual. Quanto à impugnação ao valor da causa, os embargantes alegam que o valor da soma dos títulos objeto da ação seria de R$141.688,39, inferior ao indicado pelo autor (R$151.877,84). No entanto, verifico que a parte autora juntou planilha de cálculos discriminando todos os valores devidos, além das respectivas notas de abastecimento, as quais totalizam o valor nominal de R$ 151.877,84. De toda a forma, observa-se que o embargado cumpriu com a determinação do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; Ora, na ação monitória, o valor da causa deve representar a vantagem economicamente buscada em juízo, sem que isso signifique o acolhimento integral da sua pretensão ao final da demanda Portanto, não há possibilidade, como afirmado pela parte embargante, de apontar o valor da causa como o valor histórico da dívida, sem a inclusão de juros de mora e correção monetária. Nesse sentido, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECUSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. VALOR DA CAUSA. QUANTIA CERTA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Nos termos do § 2º do artigo 700 do Código de Processo Civil, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer", bem como deverá apresentar o valor atualizado da causa. 2. Nas demandas por meio das quais se almeja o pagamento de quantia, o valor da causa deve representar o proveito econômico pretendido, com correção monetária, juros de mora e outras penalidades (art. 292, I, do CPC). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01105052020188090000, Relator.: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 10/07/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/07/2018) Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor indicado na inicial e passo à organização do processo (art. 357 incisos II, III, IV e V). No caso dos autos, o meio de prova hábil a demonstrar as alegações das partes é a prova documental, testemunhal e oral. Em cumprimento ao disposto no art. 357, inciso III, do códex processual, estabeleço que o ônus da atividade probatória se dará de forma regular, seja, incumbirá à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do art. 373, incisos I e II do CPC. As questões de direito a serem enfrentadas por este juízo, serão relativas às consequências quanto ao acolhimento ou não da pretensão autoral, com a incidência da Constituição Federal, Código de Processo Civil, jurisprudências e demais normas aplicáveis à espécie. Quanto a prova documental, ressalte-se que a juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda devem acompanhar a inicial, inteligência do art. 320 do Código de Processo Civil. Por outro lado, nos termos do art. 435 do mesmo Codex, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos." Destarte, defiro a produção de prova documental, com a ressalva de que os documentos porventura juntados devem ser novos, nos termos do artigo acima transcrito, devendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. No que concerne a prova pericial, o art. 370 do Código de Processo Civil concede ao julgador, como condutor do processo, a faculdade de determinar provas que considere necessárias à instrução do feito, bem como de indeferir as que sejam inúteis ou meramente protelatórias. Compulsando o processo com acuidade, verifico que a prova técnica pretendida pela parte requerida, não é necessária ao deslinde da questão versada nos autos. Ora, na realidade, as questões questionadas pela requerente podem ser aferidas sem a realização de perícia, bastando a simples análise dos documentos anexados aos autos, já que são teses que envolvem matéria de direito. Outrossim, o pedido de perícia grafotécnica formulado pelos embargantes é inviável a sua realização nas circunstâncias do caso concreto, considerando que: a) A empresa ré, por sua natureza, possui diversos funcionários que podem ter realizado os abastecimentos e assinado as notas; b) A parte embargante alega genericamente desconhecer as assinaturas, sem demonstrar quais seriam as assinaturas autorizadas para comparação; c) Seria praticamente impossível realizar perícia grafotécnica com pessoas não identificadas. Em contrapartida, determino que a parte ré apresente, no prazo de 15 dias, seu quadro completo de funcionários relativo ao período de outubro de 2023 a janeiro de 2024, com indicação de cargos e funções, a fim de possibilitar a verificação de quais funcionários estariam autorizados a realizar abastecimentos. A questão, portanto, não é propriamente de falsidade das assinaturas, mas sim se estas foram realizadas por pessoas autorizadas pela empresa ré, o que poderá ser esclarecido pela prova documental (quadro de funcionários) e testemunhal. Com a apresentação dos documentos, intime-se a parte embargada para que manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Após, concluso para as demais deliberações (prova oral e testemunhal). Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 5010210-62.2025.8.09.0021 Promovente(s): Auto Posto 206 Ltda Promovido(s):Wilza Vieira De Morais Oliveira Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por AUTO POSTO 206 LTDA, através de advogado habilitado, em desfavor de GILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA, WILZA VIEIRA DE MORAIS e MORAIS E OLIVEIRA TRANSPOSRTE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou ser credora da importância de R$ 151.877,84, valor que, atualizado à época do ajuizamento da ação, correspondia a R$ 195.868,67, referente a notas de abastecimento de combustíveis e outros produtos. Regularmente citados, os réus apresentaram embargos à ação monitória (evento 31), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva da ré Wilza e impugnação ao valor da causa. No mérito, contestaram a validade de notas sem assinatura, não reconheceram diversas assinaturas, apontaram excesso de cobrança e alegaram pagamento parcial de R$ 100.000,00. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (evento 34), refutando todas as alegações dos réus. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora (evento 46) requereu provas testemunhais e depoimento pessoal dos réus, enquanto os réus (evento 47) postularam a produção de provas pericial, documental e testemunhal. Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 357 do Diploma Processual estabelece que não sendo o caso de Extinção do Processo (art. 354), de Julgamento Antecipado do Mérito (art. 355) ou de Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (art. 356), o juiz deverá proferir decisão de saneamento e, após organização. Sanear é resolver as questões processuais pendentes, ou seja, eventuais vícios processuais que possam vir a obstruir ou até mesmo impedir o julgamento do mérito (inciso I). Organizar o processo é delimitar as questões fáticas e jurídicas, decidindo como recairá a atividade probatória e balizar como se dará a distribuição do ônus da prova (incisos II, III, IV e V). Tratando da (i)legitimidade, de forma geral, cediço que a legitimidade ad causam corresponde à qualidade para estar em juízo, tanto no polo ativo, quanto no polo passivo de uma demanda, sendo verificada, inicialmente, a partir da análise abstrata dos fatos narrados na inicial. No direito brasileiro, vigora o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. Nos termos do art. 1.024 do Código Civil, "os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais." A mera condição de sócia-administradora não implica, por si só, responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica. Seria necessária a comprovação de alguma das hipóteses legais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil ou no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu no presente caso. A propósito, cito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA -ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO - SÓCIO ADMINISTRADOR - ATUAÇÃO EM NOME DA EMPRESA - PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA - MANUTENÇÃO. - A personalidade da empresa não se confunde com a de seus sócios, já que se tratam de pessoas distintas e com responsabilidades próprias, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva daquele que apenas atuou como sócio administrador nas relações jurídicas estabelecidas pela sociedade. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES - AÇÃO AJUIZADA CONTRA O SÓCIO DA EMPRESA QUE EMITIU OS TÍTULOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA. 1. A legitimidade se refere ao vínculo existente entre determinada parte e o resultado buscado com a ação ajuizada, de forma com que eventual sentença possa repercutir em seu patrimônio jurídico. 2. Se o autor ajuíza ação monitória contra o sócio e roga pela desconsideração da personalidade jurídica, está caracterizada a legitimidade passiva ad causam. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22721874820238130000, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 19/02/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - RÉU SÓCIO ADMINISTRADOR - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL - PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA- ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL. A verificação da legitimidade passiva ad causam é realizada in status assertionis, deve ser analisada, abstratamente, à luz do que fora alegado na inicial, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora afirmado. Não se pode admitir, contudo, a presença no polo passivo de pessoa sem relação jurídica material com a parte autora. A personalidade jurídica do ente empresarial é distinta da de seus sócios, conforme inteligência que se extrai da norma insculpida no art. 49-A do Código Civil. Não tendo sido atribuída nenhuma conduta pessoalmente ao sócio administrador, tampouco requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10702140759623001 Uberlândia, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) A parte autora não demonstrou qualquer ato fraudulento, abuso de direito ou confusão patrimonial que justificasse a inclusão da ré Wilza no polo passivo. Os documentos apresentados (notas de abastecimento) foram emitidos em nome da pessoa jurídica Morais & Oliveira Transportes Ltda e de Gilberto Martins De Oliveira, não havendo qualquer elemento que vincule diretamente a pessoa física da sócia às obrigações contraídas. Forte nas razões retro, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, em relação a ré WILZA VIEIRA DE MORAIS. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Desde já, destaco que caso ocorra a execução da sentença relativa aos honorários sucumbenciais, essa deve ser realizada em autos separados, vinculados ao presente processo, a fim de evitar qualquer tumulto no procedimento atual. Quanto à impugnação ao valor da causa, os embargantes alegam que o valor da soma dos títulos objeto da ação seria de R$141.688,39, inferior ao indicado pelo autor (R$151.877,84). No entanto, verifico que a parte autora juntou planilha de cálculos discriminando todos os valores devidos, além das respectivas notas de abastecimento, as quais totalizam o valor nominal de R$ 151.877,84. De toda a forma, observa-se que o embargado cumpriu com a determinação do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; Ora, na ação monitória, o valor da causa deve representar a vantagem economicamente buscada em juízo, sem que isso signifique o acolhimento integral da sua pretensão ao final da demanda Portanto, não há possibilidade, como afirmado pela parte embargante, de apontar o valor da causa como o valor histórico da dívida, sem a inclusão de juros de mora e correção monetária. Nesse sentido, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECUSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. VALOR DA CAUSA. QUANTIA CERTA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Nos termos do § 2º do artigo 700 do Código de Processo Civil, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer", bem como deverá apresentar o valor atualizado da causa. 2. Nas demandas por meio das quais se almeja o pagamento de quantia, o valor da causa deve representar o proveito econômico pretendido, com correção monetária, juros de mora e outras penalidades (art. 292, I, do CPC). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01105052020188090000, Relator.: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 10/07/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/07/2018) Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor indicado na inicial e passo à organização do processo (art. 357 incisos II, III, IV e V). No caso dos autos, o meio de prova hábil a demonstrar as alegações das partes é a prova documental, testemunhal e oral. Em cumprimento ao disposto no art. 357, inciso III, do códex processual, estabeleço que o ônus da atividade probatória se dará de forma regular, seja, incumbirá à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do art. 373, incisos I e II do CPC. As questões de direito a serem enfrentadas por este juízo, serão relativas às consequências quanto ao acolhimento ou não da pretensão autoral, com a incidência da Constituição Federal, Código de Processo Civil, jurisprudências e demais normas aplicáveis à espécie. Quanto a prova documental, ressalte-se que a juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda devem acompanhar a inicial, inteligência do art. 320 do Código de Processo Civil. Por outro lado, nos termos do art. 435 do mesmo Codex, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos." Destarte, defiro a produção de prova documental, com a ressalva de que os documentos porventura juntados devem ser novos, nos termos do artigo acima transcrito, devendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. No que concerne a prova pericial, o art. 370 do Código de Processo Civil concede ao julgador, como condutor do processo, a faculdade de determinar provas que considere necessárias à instrução do feito, bem como de indeferir as que sejam inúteis ou meramente protelatórias. Compulsando o processo com acuidade, verifico que a prova técnica pretendida pela parte requerida, não é necessária ao deslinde da questão versada nos autos. Ora, na realidade, as questões questionadas pela requerente podem ser aferidas sem a realização de perícia, bastando a simples análise dos documentos anexados aos autos, já que são teses que envolvem matéria de direito. Outrossim, o pedido de perícia grafotécnica formulado pelos embargantes é inviável a sua realização nas circunstâncias do caso concreto, considerando que: a) A empresa ré, por sua natureza, possui diversos funcionários que podem ter realizado os abastecimentos e assinado as notas; b) A parte embargante alega genericamente desconhecer as assinaturas, sem demonstrar quais seriam as assinaturas autorizadas para comparação; c) Seria praticamente impossível realizar perícia grafotécnica com pessoas não identificadas. Em contrapartida, determino que a parte ré apresente, no prazo de 15 dias, seu quadro completo de funcionários relativo ao período de outubro de 2023 a janeiro de 2024, com indicação de cargos e funções, a fim de possibilitar a verificação de quais funcionários estariam autorizados a realizar abastecimentos. A questão, portanto, não é propriamente de falsidade das assinaturas, mas sim se estas foram realizadas por pessoas autorizadas pela empresa ré, o que poderá ser esclarecido pela prova documental (quadro de funcionários) e testemunhal. Com a apresentação dos documentos, intime-se a parte embargada para que manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Após, concluso para as demais deliberações (prova oral e testemunhal). Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAÇU ESCRIVANIA CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fone – (62) 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i ____________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 5010210-62.2025.8.09.0021 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Intimo Vossa Senhoria para que cumpra integralmente a determinação contida no evento nº 49, no prazo de 15 (quinze) dias. Caçu, 14 de abril de 2026. Vanessa Palazzo Borges Severino Analista Judiciário
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAÇU ESCRIVANIA CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fone – (62) 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i ____________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 5010210-62.2025.8.09.0021 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Intimo Vossa Senhoria para que cumpra integralmente a determinação contida no evento nº 49, no prazo de 15 (quinze) dias. Caçu, 14 de abril de 2026. Vanessa Palazzo Borges Severino Analista Judiciário
15/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 18:44
Confirmada
14/04/2026, 18:44
Ato ordinatório
14/04/2026, 18:35
Documento
14/04/2026, 16:06
Documento
27/03/2026, 09:29
Documento
02/03/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 5010210-62.2025.8.09.0021 Promovente(s): Auto Posto 206 Ltda Promovido(s):Wilza Vieira De Morais Oliveira Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por AUTO POSTO 206 LTDA, através de advogado habilitado, em desfavor de GILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA, WILZA VIEIRA DE MORAIS e MORAIS E OLIVEIRA TRANSPOSRTE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou ser credora da importância de R$ 151.877,84, valor que, atualizado à época do ajuizamento da ação, correspondia a R$ 195.868,67, referente a notas de abastecimento de combustíveis e outros produtos. Regularmente citados, os réus apresentaram embargos à ação monitória (evento 31), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva da ré Wilza e impugnação ao valor da causa. No mérito, contestaram a validade de notas sem assinatura, não reconheceram diversas assinaturas, apontaram excesso de cobrança e alegaram pagamento parcial de R$ 100.000,00. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (evento 34), refutando todas as alegações dos réus. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora (evento 46) requereu provas testemunhais e depoimento pessoal dos réus, enquanto os réus (evento 47) postularam a produção de provas pericial, documental e testemunhal. Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 357 do Diploma Processual estabelece que não sendo o caso de Extinção do Processo (art. 354), de Julgamento Antecipado do Mérito (art. 355) ou de Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (art. 356), o juiz deverá proferir decisão de saneamento e, após organização. Sanear é resolver as questões processuais pendentes, ou seja, eventuais vícios processuais que possam vir a obstruir ou até mesmo impedir o julgamento do mérito (inciso I). Organizar o processo é delimitar as questões fáticas e jurídicas, decidindo como recairá a atividade probatória e balizar como se dará a distribuição do ônus da prova (incisos II, III, IV e V). Tratando da (i)legitimidade, de forma geral, cediço que a legitimidade ad causam corresponde à qualidade para estar em juízo, tanto no polo ativo, quanto no polo passivo de uma demanda, sendo verificada, inicialmente, a partir da análise abstrata dos fatos narrados na inicial. No direito brasileiro, vigora o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. Nos termos do art. 1.024 do Código Civil, "os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais." A mera condição de sócia-administradora não implica, por si só, responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica. Seria necessária a comprovação de alguma das hipóteses legais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil ou no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu no presente caso. A propósito, cito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA -ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO - SÓCIO ADMINISTRADOR - ATUAÇÃO EM NOME DA EMPRESA - PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA - MANUTENÇÃO. - A personalidade da empresa não se confunde com a de seus sócios, já que se tratam de pessoas distintas e com responsabilidades próprias, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva daquele que apenas atuou como sócio administrador nas relações jurídicas estabelecidas pela sociedade. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES - AÇÃO AJUIZADA CONTRA O SÓCIO DA EMPRESA QUE EMITIU OS TÍTULOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA. 1. A legitimidade se refere ao vínculo existente entre determinada parte e o resultado buscado com a ação ajuizada, de forma com que eventual sentença possa repercutir em seu patrimônio jurídico. 2. Se o autor ajuíza ação monitória contra o sócio e roga pela desconsideração da personalidade jurídica, está caracterizada a legitimidade passiva ad causam. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22721874820238130000, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 19/02/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - RÉU SÓCIO ADMINISTRADOR - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL - PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA- ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL. A verificação da legitimidade passiva ad causam é realizada in status assertionis, deve ser analisada, abstratamente, à luz do que fora alegado na inicial, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora afirmado. Não se pode admitir, contudo, a presença no polo passivo de pessoa sem relação jurídica material com a parte autora. A personalidade jurídica do ente empresarial é distinta da de seus sócios, conforme inteligência que se extrai da norma insculpida no art. 49-A do Código Civil. Não tendo sido atribuída nenhuma conduta pessoalmente ao sócio administrador, tampouco requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10702140759623001 Uberlândia, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) A parte autora não demonstrou qualquer ato fraudulento, abuso de direito ou confusão patrimonial que justificasse a inclusão da ré Wilza no polo passivo. Os documentos apresentados (notas de abastecimento) foram emitidos em nome da pessoa jurídica Morais & Oliveira Transportes Ltda e de Gilberto Martins De Oliveira, não havendo qualquer elemento que vincule diretamente a pessoa física da sócia às obrigações contraídas. Forte nas razões retro, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, em relação a ré WILZA VIEIRA DE MORAIS. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Desde já, destaco que caso ocorra a execução da sentença relativa aos honorários sucumbenciais, essa deve ser realizada em autos separados, vinculados ao presente processo, a fim de evitar qualquer tumulto no procedimento atual. Quanto à impugnação ao valor da causa, os embargantes alegam que o valor da soma dos títulos objeto da ação seria de R$141.688,39, inferior ao indicado pelo autor (R$151.877,84). No entanto, verifico que a parte autora juntou planilha de cálculos discriminando todos os valores devidos, além das respectivas notas de abastecimento, as quais totalizam o valor nominal de R$ 151.877,84. De toda a forma, observa-se que o embargado cumpriu com a determinação do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; Ora, na ação monitória, o valor da causa deve representar a vantagem economicamente buscada em juízo, sem que isso signifique o acolhimento integral da sua pretensão ao final da demanda Portanto, não há possibilidade, como afirmado pela parte embargante, de apontar o valor da causa como o valor histórico da dívida, sem a inclusão de juros de mora e correção monetária. Nesse sentido, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECUSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. VALOR DA CAUSA. QUANTIA CERTA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Nos termos do § 2º do artigo 700 do Código de Processo Civil, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer", bem como deverá apresentar o valor atualizado da causa. 2. Nas demandas por meio das quais se almeja o pagamento de quantia, o valor da causa deve representar o proveito econômico pretendido, com correção monetária, juros de mora e outras penalidades (art. 292, I, do CPC). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01105052020188090000, Relator.: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 10/07/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/07/2018) Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor indicado na inicial e passo à organização do processo (art. 357 incisos II, III, IV e V). No caso dos autos, o meio de prova hábil a demonstrar as alegações das partes é a prova documental, testemunhal e oral. Em cumprimento ao disposto no art. 357, inciso III, do códex processual, estabeleço que o ônus da atividade probatória se dará de forma regular, seja, incumbirá à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do art. 373, incisos I e II do CPC. As questões de direito a serem enfrentadas por este juízo, serão relativas às consequências quanto ao acolhimento ou não da pretensão autoral, com a incidência da Constituição Federal, Código de Processo Civil, jurisprudências e demais normas aplicáveis à espécie. Quanto a prova documental, ressalte-se que a juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda devem acompanhar a inicial, inteligência do art. 320 do Código de Processo Civil. Por outro lado, nos termos do art. 435 do mesmo Codex, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos." Destarte, defiro a produção de prova documental, com a ressalva de que os documentos porventura juntados devem ser novos, nos termos do artigo acima transcrito, devendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. No que concerne a prova pericial, o art. 370 do Código de Processo Civil concede ao julgador, como condutor do processo, a faculdade de determinar provas que considere necessárias à instrução do feito, bem como de indeferir as que sejam inúteis ou meramente protelatórias. Compulsando o processo com acuidade, verifico que a prova técnica pretendida pela parte requerida, não é necessária ao deslinde da questão versada nos autos. Ora, na realidade, as questões questionadas pela requerente podem ser aferidas sem a realização de perícia, bastando a simples análise dos documentos anexados aos autos, já que são teses que envolvem matéria de direito. Outrossim, o pedido de perícia grafotécnica formulado pelos embargantes é inviável a sua realização nas circunstâncias do caso concreto, considerando que: a) A empresa ré, por sua natureza, possui diversos funcionários que podem ter realizado os abastecimentos e assinado as notas; b) A parte embargante alega genericamente desconhecer as assinaturas, sem demonstrar quais seriam as assinaturas autorizadas para comparação; c) Seria praticamente impossível realizar perícia grafotécnica com pessoas não identificadas. Em contrapartida, determino que a parte ré apresente, no prazo de 15 dias, seu quadro completo de funcionários relativo ao período de outubro de 2023 a janeiro de 2024, com indicação de cargos e funções, a fim de possibilitar a verificação de quais funcionários estariam autorizados a realizar abastecimentos. A questão, portanto, não é propriamente de falsidade das assinaturas, mas sim se estas foram realizadas por pessoas autorizadas pela empresa ré, o que poderá ser esclarecido pela prova documental (quadro de funcionários) e testemunhal. Com a apresentação dos documentos, intime-se a parte embargada para que manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Após, concluso para as demais deliberações (prova oral e testemunhal). Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 5010210-62.2025.8.09.0021 Promovente(s): Auto Posto 206 Ltda Promovido(s):Wilza Vieira De Morais Oliveira Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por AUTO POSTO 206 LTDA, através de advogado habilitado, em desfavor de GILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA, WILZA VIEIRA DE MORAIS e MORAIS E OLIVEIRA TRANSPOSRTE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou ser credora da importância de R$ 151.877,84, valor que, atualizado à época do ajuizamento da ação, correspondia a R$ 195.868,67, referente a notas de abastecimento de combustíveis e outros produtos. Regularmente citados, os réus apresentaram embargos à ação monitória (evento 31), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva da ré Wilza e impugnação ao valor da causa. No mérito, contestaram a validade de notas sem assinatura, não reconheceram diversas assinaturas, apontaram excesso de cobrança e alegaram pagamento parcial de R$ 100.000,00. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (evento 34), refutando todas as alegações dos réus. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora (evento 46) requereu provas testemunhais e depoimento pessoal dos réus, enquanto os réus (evento 47) postularam a produção de provas pericial, documental e testemunhal. Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 357 do Diploma Processual estabelece que não sendo o caso de Extinção do Processo (art. 354), de Julgamento Antecipado do Mérito (art. 355) ou de Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (art. 356), o juiz deverá proferir decisão de saneamento e, após organização. Sanear é resolver as questões processuais pendentes, ou seja, eventuais vícios processuais que possam vir a obstruir ou até mesmo impedir o julgamento do mérito (inciso I). Organizar o processo é delimitar as questões fáticas e jurídicas, decidindo como recairá a atividade probatória e balizar como se dará a distribuição do ônus da prova (incisos II, III, IV e V). Tratando da (i)legitimidade, de forma geral, cediço que a legitimidade ad causam corresponde à qualidade para estar em juízo, tanto no polo ativo, quanto no polo passivo de uma demanda, sendo verificada, inicialmente, a partir da análise abstrata dos fatos narrados na inicial. No direito brasileiro, vigora o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. Nos termos do art. 1.024 do Código Civil, "os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais." A mera condição de sócia-administradora não implica, por si só, responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica. Seria necessária a comprovação de alguma das hipóteses legais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil ou no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu no presente caso. A propósito, cito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA -ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO - SÓCIO ADMINISTRADOR - ATUAÇÃO EM NOME DA EMPRESA - PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA - MANUTENÇÃO. - A personalidade da empresa não se confunde com a de seus sócios, já que se tratam de pessoas distintas e com responsabilidades próprias, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva daquele que apenas atuou como sócio administrador nas relações jurídicas estabelecidas pela sociedade. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES - AÇÃO AJUIZADA CONTRA O SÓCIO DA EMPRESA QUE EMITIU OS TÍTULOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA. 1. A legitimidade se refere ao vínculo existente entre determinada parte e o resultado buscado com a ação ajuizada, de forma com que eventual sentença possa repercutir em seu patrimônio jurídico. 2. Se o autor ajuíza ação monitória contra o sócio e roga pela desconsideração da personalidade jurídica, está caracterizada a legitimidade passiva ad causam. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22721874820238130000, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 19/02/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - RÉU SÓCIO ADMINISTRADOR - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL - PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA- ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL. A verificação da legitimidade passiva ad causam é realizada in status assertionis, deve ser analisada, abstratamente, à luz do que fora alegado na inicial, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora afirmado. Não se pode admitir, contudo, a presença no polo passivo de pessoa sem relação jurídica material com a parte autora. A personalidade jurídica do ente empresarial é distinta da de seus sócios, conforme inteligência que se extrai da norma insculpida no art. 49-A do Código Civil. Não tendo sido atribuída nenhuma conduta pessoalmente ao sócio administrador, tampouco requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10702140759623001 Uberlândia, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) A parte autora não demonstrou qualquer ato fraudulento, abuso de direito ou confusão patrimonial que justificasse a inclusão da ré Wilza no polo passivo. Os documentos apresentados (notas de abastecimento) foram emitidos em nome da pessoa jurídica Morais & Oliveira Transportes Ltda e de Gilberto Martins De Oliveira, não havendo qualquer elemento que vincule diretamente a pessoa física da sócia às obrigações contraídas. Forte nas razões retro, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, em relação a ré WILZA VIEIRA DE MORAIS. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Desde já, destaco que caso ocorra a execução da sentença relativa aos honorários sucumbenciais, essa deve ser realizada em autos separados, vinculados ao presente processo, a fim de evitar qualquer tumulto no procedimento atual. Quanto à impugnação ao valor da causa, os embargantes alegam que o valor da soma dos títulos objeto da ação seria de R$141.688,39, inferior ao indicado pelo autor (R$151.877,84). No entanto, verifico que a parte autora juntou planilha de cálculos discriminando todos os valores devidos, além das respectivas notas de abastecimento, as quais totalizam o valor nominal de R$ 151.877,84. De toda a forma, observa-se que o embargado cumpriu com a determinação do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; Ora, na ação monitória, o valor da causa deve representar a vantagem economicamente buscada em juízo, sem que isso signifique o acolhimento integral da sua pretensão ao final da demanda Portanto, não há possibilidade, como afirmado pela parte embargante, de apontar o valor da causa como o valor histórico da dívida, sem a inclusão de juros de mora e correção monetária. Nesse sentido, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECUSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. VALOR DA CAUSA. QUANTIA CERTA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Nos termos do § 2º do artigo 700 do Código de Processo Civil, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer", bem como deverá apresentar o valor atualizado da causa. 2. Nas demandas por meio das quais se almeja o pagamento de quantia, o valor da causa deve representar o proveito econômico pretendido, com correção monetária, juros de mora e outras penalidades (art. 292, I, do CPC). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01105052020188090000, Relator.: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 10/07/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/07/2018) Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor indicado na inicial e passo à organização do processo (art. 357 incisos II, III, IV e V). No caso dos autos, o meio de prova hábil a demonstrar as alegações das partes é a prova documental, testemunhal e oral. Em cumprimento ao disposto no art. 357, inciso III, do códex processual, estabeleço que o ônus da atividade probatória se dará de forma regular, seja, incumbirá à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do art. 373, incisos I e II do CPC. As questões de direito a serem enfrentadas por este juízo, serão relativas às consequências quanto ao acolhimento ou não da pretensão autoral, com a incidência da Constituição Federal, Código de Processo Civil, jurisprudências e demais normas aplicáveis à espécie. Quanto a prova documental, ressalte-se que a juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda devem acompanhar a inicial, inteligência do art. 320 do Código de Processo Civil. Por outro lado, nos termos do art. 435 do mesmo Codex, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos." Destarte, defiro a produção de prova documental, com a ressalva de que os documentos porventura juntados devem ser novos, nos termos do artigo acima transcrito, devendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. No que concerne a prova pericial, o art. 370 do Código de Processo Civil concede ao julgador, como condutor do processo, a faculdade de determinar provas que considere necessárias à instrução do feito, bem como de indeferir as que sejam inúteis ou meramente protelatórias. Compulsando o processo com acuidade, verifico que a prova técnica pretendida pela parte requerida, não é necessária ao deslinde da questão versada nos autos. Ora, na realidade, as questões questionadas pela requerente podem ser aferidas sem a realização de perícia, bastando a simples análise dos documentos anexados aos autos, já que são teses que envolvem matéria de direito. Outrossim, o pedido de perícia grafotécnica formulado pelos embargantes é inviável a sua realização nas circunstâncias do caso concreto, considerando que: a) A empresa ré, por sua natureza, possui diversos funcionários que podem ter realizado os abastecimentos e assinado as notas; b) A parte embargante alega genericamente desconhecer as assinaturas, sem demonstrar quais seriam as assinaturas autorizadas para comparação; c) Seria praticamente impossível realizar perícia grafotécnica com pessoas não identificadas. Em contrapartida, determino que a parte ré apresente, no prazo de 15 dias, seu quadro completo de funcionários relativo ao período de outubro de 2023 a janeiro de 2024, com indicação de cargos e funções, a fim de possibilitar a verificação de quais funcionários estariam autorizados a realizar abastecimentos. A questão, portanto, não é propriamente de falsidade das assinaturas, mas sim se estas foram realizadas por pessoas autorizadas pela empresa ré, o que poderá ser esclarecido pela prova documental (quadro de funcionários) e testemunhal. Com a apresentação dos documentos, intime-se a parte embargada para que manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Após, concluso para as demais deliberações (prova oral e testemunhal). Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 5010210-62.2025.8.09.0021 Promovente(s): Auto Posto 206 Ltda Promovido(s):Wilza Vieira De Morais Oliveira Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por AUTO POSTO 206 LTDA, através de advogado habilitado, em desfavor de GILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA, WILZA VIEIRA DE MORAIS e MORAIS E OLIVEIRA TRANSPOSRTE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou ser credora da importância de R$ 151.877,84, valor que, atualizado à época do ajuizamento da ação, correspondia a R$ 195.868,67, referente a notas de abastecimento de combustíveis e outros produtos. Regularmente citados, os réus apresentaram embargos à ação monitória (evento 31), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva da ré Wilza e impugnação ao valor da causa. No mérito, contestaram a validade de notas sem assinatura, não reconheceram diversas assinaturas, apontaram excesso de cobrança e alegaram pagamento parcial de R$ 100.000,00. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (evento 34), refutando todas as alegações dos réus. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora (evento 46) requereu provas testemunhais e depoimento pessoal dos réus, enquanto os réus (evento 47) postularam a produção de provas pericial, documental e testemunhal. Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 357 do Diploma Processual estabelece que não sendo o caso de Extinção do Processo (art. 354), de Julgamento Antecipado do Mérito (art. 355) ou de Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (art. 356), o juiz deverá proferir decisão de saneamento e, após organização. Sanear é resolver as questões processuais pendentes, ou seja, eventuais vícios processuais que possam vir a obstruir ou até mesmo impedir o julgamento do mérito (inciso I). Organizar o processo é delimitar as questões fáticas e jurídicas, decidindo como recairá a atividade probatória e balizar como se dará a distribuição do ônus da prova (incisos II, III, IV e V). Tratando da (i)legitimidade, de forma geral, cediço que a legitimidade ad causam corresponde à qualidade para estar em juízo, tanto no polo ativo, quanto no polo passivo de uma demanda, sendo verificada, inicialmente, a partir da análise abstrata dos fatos narrados na inicial. No direito brasileiro, vigora o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. Nos termos do art. 1.024 do Código Civil, "os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais." A mera condição de sócia-administradora não implica, por si só, responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica. Seria necessária a comprovação de alguma das hipóteses legais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil ou no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu no presente caso. A propósito, cito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA -ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO - SÓCIO ADMINISTRADOR - ATUAÇÃO EM NOME DA EMPRESA - PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA - MANUTENÇÃO. - A personalidade da empresa não se confunde com a de seus sócios, já que se tratam de pessoas distintas e com responsabilidades próprias, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva daquele que apenas atuou como sócio administrador nas relações jurídicas estabelecidas pela sociedade. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES - AÇÃO AJUIZADA CONTRA O SÓCIO DA EMPRESA QUE EMITIU OS TÍTULOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA. 1. A legitimidade se refere ao vínculo existente entre determinada parte e o resultado buscado com a ação ajuizada, de forma com que eventual sentença possa repercutir em seu patrimônio jurídico. 2. Se o autor ajuíza ação monitória contra o sócio e roga pela desconsideração da personalidade jurídica, está caracterizada a legitimidade passiva ad causam. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22721874820238130000, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 19/02/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - RÉU SÓCIO ADMINISTRADOR - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL - PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA- ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL. A verificação da legitimidade passiva ad causam é realizada in status assertionis, deve ser analisada, abstratamente, à luz do que fora alegado na inicial, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora afirmado. Não se pode admitir, contudo, a presença no polo passivo de pessoa sem relação jurídica material com a parte autora. A personalidade jurídica do ente empresarial é distinta da de seus sócios, conforme inteligência que se extrai da norma insculpida no art. 49-A do Código Civil. Não tendo sido atribuída nenhuma conduta pessoalmente ao sócio administrador, tampouco requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10702140759623001 Uberlândia, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) A parte autora não demonstrou qualquer ato fraudulento, abuso de direito ou confusão patrimonial que justificasse a inclusão da ré Wilza no polo passivo. Os documentos apresentados (notas de abastecimento) foram emitidos em nome da pessoa jurídica Morais & Oliveira Transportes Ltda e de Gilberto Martins De Oliveira, não havendo qualquer elemento que vincule diretamente a pessoa física da sócia às obrigações contraídas. Forte nas razões retro, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, em relação a ré WILZA VIEIRA DE MORAIS. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Desde já, destaco que caso ocorra a execução da sentença relativa aos honorários sucumbenciais, essa deve ser realizada em autos separados, vinculados ao presente processo, a fim de evitar qualquer tumulto no procedimento atual. Quanto à impugnação ao valor da causa, os embargantes alegam que o valor da soma dos títulos objeto da ação seria de R$141.688,39, inferior ao indicado pelo autor (R$151.877,84). No entanto, verifico que a parte autora juntou planilha de cálculos discriminando todos os valores devidos, além das respectivas notas de abastecimento, as quais totalizam o valor nominal de R$ 151.877,84. De toda a forma, observa-se que o embargado cumpriu com a determinação do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; Ora, na ação monitória, o valor da causa deve representar a vantagem economicamente buscada em juízo, sem que isso signifique o acolhimento integral da sua pretensão ao final da demanda Portanto, não há possibilidade, como afirmado pela parte embargante, de apontar o valor da causa como o valor histórico da dívida, sem a inclusão de juros de mora e correção monetária. Nesse sentido, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECUSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. VALOR DA CAUSA. QUANTIA CERTA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Nos termos do § 2º do artigo 700 do Código de Processo Civil, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer", bem como deverá apresentar o valor atualizado da causa. 2. Nas demandas por meio das quais se almeja o pagamento de quantia, o valor da causa deve representar o proveito econômico pretendido, com correção monetária, juros de mora e outras penalidades (art. 292, I, do CPC). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01105052020188090000, Relator.: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 10/07/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/07/2018) Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor indicado na inicial e passo à organização do processo (art. 357 incisos II, III, IV e V). No caso dos autos, o meio de prova hábil a demonstrar as alegações das partes é a prova documental, testemunhal e oral. Em cumprimento ao disposto no art. 357, inciso III, do códex processual, estabeleço que o ônus da atividade probatória se dará de forma regular, seja, incumbirá à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do art. 373, incisos I e II do CPC. As questões de direito a serem enfrentadas por este juízo, serão relativas às consequências quanto ao acolhimento ou não da pretensão autoral, com a incidência da Constituição Federal, Código de Processo Civil, jurisprudências e demais normas aplicáveis à espécie. Quanto a prova documental, ressalte-se que a juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda devem acompanhar a inicial, inteligência do art. 320 do Código de Processo Civil. Por outro lado, nos termos do art. 435 do mesmo Codex, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos." Destarte, defiro a produção de prova documental, com a ressalva de que os documentos porventura juntados devem ser novos, nos termos do artigo acima transcrito, devendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. No que concerne a prova pericial, o art. 370 do Código de Processo Civil concede ao julgador, como condutor do processo, a faculdade de determinar provas que considere necessárias à instrução do feito, bem como de indeferir as que sejam inúteis ou meramente protelatórias. Compulsando o processo com acuidade, verifico que a prova técnica pretendida pela parte requerida, não é necessária ao deslinde da questão versada nos autos. Ora, na realidade, as questões questionadas pela requerente podem ser aferidas sem a realização de perícia, bastando a simples análise dos documentos anexados aos autos, já que são teses que envolvem matéria de direito. Outrossim, o pedido de perícia grafotécnica formulado pelos embargantes é inviável a sua realização nas circunstâncias do caso concreto, considerando que: a) A empresa ré, por sua natureza, possui diversos funcionários que podem ter realizado os abastecimentos e assinado as notas; b) A parte embargante alega genericamente desconhecer as assinaturas, sem demonstrar quais seriam as assinaturas autorizadas para comparação; c) Seria praticamente impossível realizar perícia grafotécnica com pessoas não identificadas. Em contrapartida, determino que a parte ré apresente, no prazo de 15 dias, seu quadro completo de funcionários relativo ao período de outubro de 2023 a janeiro de 2024, com indicação de cargos e funções, a fim de possibilitar a verificação de quais funcionários estariam autorizados a realizar abastecimentos. A questão, portanto, não é propriamente de falsidade das assinaturas, mas sim se estas foram realizadas por pessoas autorizadas pela empresa ré, o que poderá ser esclarecido pela prova documental (quadro de funcionários) e testemunhal. Com a apresentação dos documentos, intime-se a parte embargada para que manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Após, concluso para as demais deliberações (prova oral e testemunhal). Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 5010210-62.2025.8.09.0021 Promovente(s): Auto Posto 206 Ltda Promovido(s):Wilza Vieira De Morais Oliveira Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por AUTO POSTO 206 LTDA, através de advogado habilitado, em desfavor de GILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA, WILZA VIEIRA DE MORAIS e MORAIS E OLIVEIRA TRANSPOSRTE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou ser credora da importância de R$ 151.877,84, valor que, atualizado à época do ajuizamento da ação, correspondia a R$ 195.868,67, referente a notas de abastecimento de combustíveis e outros produtos. Regularmente citados, os réus apresentaram embargos à ação monitória (evento 31), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva da ré Wilza e impugnação ao valor da causa. No mérito, contestaram a validade de notas sem assinatura, não reconheceram diversas assinaturas, apontaram excesso de cobrança e alegaram pagamento parcial de R$ 100.000,00. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (evento 34), refutando todas as alegações dos réus. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora (evento 46) requereu provas testemunhais e depoimento pessoal dos réus, enquanto os réus (evento 47) postularam a produção de provas pericial, documental e testemunhal. Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 357 do Diploma Processual estabelece que não sendo o caso de Extinção do Processo (art. 354), de Julgamento Antecipado do Mérito (art. 355) ou de Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (art. 356), o juiz deverá proferir decisão de saneamento e, após organização. Sanear é resolver as questões processuais pendentes, ou seja, eventuais vícios processuais que possam vir a obstruir ou até mesmo impedir o julgamento do mérito (inciso I). Organizar o processo é delimitar as questões fáticas e jurídicas, decidindo como recairá a atividade probatória e balizar como se dará a distribuição do ônus da prova (incisos II, III, IV e V). Tratando da (i)legitimidade, de forma geral, cediço que a legitimidade ad causam corresponde à qualidade para estar em juízo, tanto no polo ativo, quanto no polo passivo de uma demanda, sendo verificada, inicialmente, a partir da análise abstrata dos fatos narrados na inicial. No direito brasileiro, vigora o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. Nos termos do art. 1.024 do Código Civil, "os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais." A mera condição de sócia-administradora não implica, por si só, responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica. Seria necessária a comprovação de alguma das hipóteses legais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil ou no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu no presente caso. A propósito, cito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA -ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO - SÓCIO ADMINISTRADOR - ATUAÇÃO EM NOME DA EMPRESA - PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA - MANUTENÇÃO. - A personalidade da empresa não se confunde com a de seus sócios, já que se tratam de pessoas distintas e com responsabilidades próprias, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva daquele que apenas atuou como sócio administrador nas relações jurídicas estabelecidas pela sociedade. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES - AÇÃO AJUIZADA CONTRA O SÓCIO DA EMPRESA QUE EMITIU OS TÍTULOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA. 1. A legitimidade se refere ao vínculo existente entre determinada parte e o resultado buscado com a ação ajuizada, de forma com que eventual sentença possa repercutir em seu patrimônio jurídico. 2. Se o autor ajuíza ação monitória contra o sócio e roga pela desconsideração da personalidade jurídica, está caracterizada a legitimidade passiva ad causam. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22721874820238130000, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 19/02/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - RÉU SÓCIO ADMINISTRADOR - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL - PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA- ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL. A verificação da legitimidade passiva ad causam é realizada in status assertionis, deve ser analisada, abstratamente, à luz do que fora alegado na inicial, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora afirmado. Não se pode admitir, contudo, a presença no polo passivo de pessoa sem relação jurídica material com a parte autora. A personalidade jurídica do ente empresarial é distinta da de seus sócios, conforme inteligência que se extrai da norma insculpida no art. 49-A do Código Civil. Não tendo sido atribuída nenhuma conduta pessoalmente ao sócio administrador, tampouco requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10702140759623001 Uberlândia, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) A parte autora não demonstrou qualquer ato fraudulento, abuso de direito ou confusão patrimonial que justificasse a inclusão da ré Wilza no polo passivo. Os documentos apresentados (notas de abastecimento) foram emitidos em nome da pessoa jurídica Morais & Oliveira Transportes Ltda e de Gilberto Martins De Oliveira, não havendo qualquer elemento que vincule diretamente a pessoa física da sócia às obrigações contraídas. Forte nas razões retro, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, em relação a ré WILZA VIEIRA DE MORAIS. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Desde já, destaco que caso ocorra a execução da sentença relativa aos honorários sucumbenciais, essa deve ser realizada em autos separados, vinculados ao presente processo, a fim de evitar qualquer tumulto no procedimento atual. Quanto à impugnação ao valor da causa, os embargantes alegam que o valor da soma dos títulos objeto da ação seria de R$141.688,39, inferior ao indicado pelo autor (R$151.877,84). No entanto, verifico que a parte autora juntou planilha de cálculos discriminando todos os valores devidos, além das respectivas notas de abastecimento, as quais totalizam o valor nominal de R$ 151.877,84. De toda a forma, observa-se que o embargado cumpriu com a determinação do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; Ora, na ação monitória, o valor da causa deve representar a vantagem economicamente buscada em juízo, sem que isso signifique o acolhimento integral da sua pretensão ao final da demanda Portanto, não há possibilidade, como afirmado pela parte embargante, de apontar o valor da causa como o valor histórico da dívida, sem a inclusão de juros de mora e correção monetária. Nesse sentido, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECUSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. VALOR DA CAUSA. QUANTIA CERTA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Nos termos do § 2º do artigo 700 do Código de Processo Civil, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer", bem como deverá apresentar o valor atualizado da causa. 2. Nas demandas por meio das quais se almeja o pagamento de quantia, o valor da causa deve representar o proveito econômico pretendido, com correção monetária, juros de mora e outras penalidades (art. 292, I, do CPC). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01105052020188090000, Relator.: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 10/07/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/07/2018) Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor indicado na inicial e passo à organização do processo (art. 357 incisos II, III, IV e V). No caso dos autos, o meio de prova hábil a demonstrar as alegações das partes é a prova documental, testemunhal e oral. Em cumprimento ao disposto no art. 357, inciso III, do códex processual, estabeleço que o ônus da atividade probatória se dará de forma regular, seja, incumbirá à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do art. 373, incisos I e II do CPC. As questões de direito a serem enfrentadas por este juízo, serão relativas às consequências quanto ao acolhimento ou não da pretensão autoral, com a incidência da Constituição Federal, Código de Processo Civil, jurisprudências e demais normas aplicáveis à espécie. Quanto a prova documental, ressalte-se que a juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda devem acompanhar a inicial, inteligência do art. 320 do Código de Processo Civil. Por outro lado, nos termos do art. 435 do mesmo Codex, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos." Destarte, defiro a produção de prova documental, com a ressalva de que os documentos porventura juntados devem ser novos, nos termos do artigo acima transcrito, devendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. No que concerne a prova pericial, o art. 370 do Código de Processo Civil concede ao julgador, como condutor do processo, a faculdade de determinar provas que considere necessárias à instrução do feito, bem como de indeferir as que sejam inúteis ou meramente protelatórias. Compulsando o processo com acuidade, verifico que a prova técnica pretendida pela parte requerida, não é necessária ao deslinde da questão versada nos autos. Ora, na realidade, as questões questionadas pela requerente podem ser aferidas sem a realização de perícia, bastando a simples análise dos documentos anexados aos autos, já que são teses que envolvem matéria de direito. Outrossim, o pedido de perícia grafotécnica formulado pelos embargantes é inviável a sua realização nas circunstâncias do caso concreto, considerando que: a) A empresa ré, por sua natureza, possui diversos funcionários que podem ter realizado os abastecimentos e assinado as notas; b) A parte embargante alega genericamente desconhecer as assinaturas, sem demonstrar quais seriam as assinaturas autorizadas para comparação; c) Seria praticamente impossível realizar perícia grafotécnica com pessoas não identificadas. Em contrapartida, determino que a parte ré apresente, no prazo de 15 dias, seu quadro completo de funcionários relativo ao período de outubro de 2023 a janeiro de 2024, com indicação de cargos e funções, a fim de possibilitar a verificação de quais funcionários estariam autorizados a realizar abastecimentos. A questão, portanto, não é propriamente de falsidade das assinaturas, mas sim se estas foram realizadas por pessoas autorizadas pela empresa ré, o que poderá ser esclarecido pela prova documental (quadro de funcionários) e testemunhal. Com a apresentação dos documentos, intime-se a parte embargada para que manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Após, concluso para as demais deliberações (prova oral e testemunhal). Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 20:50
Confirmada
17/12/2025, 20:50
Decisão de Saneamento e Organização
17/12/2025, 20:41
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5010210-62.2025.8.09.0021Promovente(s): Auto Posto 206 LtdaPromovido(s):Wilza Vieira De Morais OliveiraEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DESPACHO Determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se acerca do interesse na produção de novas provas (especificando-as e justificando a necessidade delas) ou no julgamento do feito no estado em que se encontra. Sendo requerido a produção de provas, volvam-me conclusos para decisão saneadora.Não sendo requerido a produção de provas, ficam, desde já, intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem alegações finais, iniciando-se pela parte autora.Por fim, volvam os autos conclusos.Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, este despacho, assinado eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5010210-62.2025.8.09.0021Promovente(s): Auto Posto 206 LtdaPromovido(s):Wilza Vieira De Morais OliveiraEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DESPACHO Determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se acerca do interesse na produção de novas provas (especificando-as e justificando a necessidade delas) ou no julgamento do feito no estado em que se encontra. Sendo requerido a produção de provas, volvam-me conclusos para decisão saneadora.Não sendo requerido a produção de provas, ficam, desde já, intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem alegações finais, iniciando-se pela parte autora.Por fim, volvam os autos conclusos.Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, este despacho, assinado eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5010210-62.2025.8.09.0021Promovente(s): Auto Posto 206 LtdaPromovido(s):Wilza Vieira De Morais OliveiraEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DESPACHO Determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se acerca do interesse na produção de novas provas (especificando-as e justificando a necessidade delas) ou no julgamento do feito no estado em que se encontra. Sendo requerido a produção de provas, volvam-me conclusos para decisão saneadora.Não sendo requerido a produção de provas, ficam, desde já, intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem alegações finais, iniciando-se pela parte autora.Por fim, volvam os autos conclusos.Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, este despacho, assinado eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5010210-62.2025.8.09.0021Promovente(s): Auto Posto 206 LtdaPromovido(s):Wilza Vieira De Morais OliveiraEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DESPACHO Determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se acerca do interesse na produção de novas provas (especificando-as e justificando a necessidade delas) ou no julgamento do feito no estado em que se encontra. Sendo requerido a produção de provas, volvam-me conclusos para decisão saneadora.Não sendo requerido a produção de provas, ficam, desde já, intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem alegações finais, iniciando-se pela parte autora.Por fim, volvam os autos conclusos.Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, este despacho, assinado eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 12:21
Confirmada
11/09/2025, 12:21
Mero expediente
11/09/2025, 12:13
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 17:20
Expedida/certificada
05/08/2025, 17:00
Petição (Embargos ação monitária)
04/08/2025, 21:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/07/2025, 13:29
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
15/07/2025, 13:29
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
15/07/2025, 13:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/07/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 13:19
Mandado (entregue ao destinatário)
11/06/2025, 15:19
Mandado (entregue ao destinatário)
10/06/2025, 13:36
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2025, 10:52
Expedição de documento
02/06/2025, 12:58
Expedição de documento
02/06/2025, 12:56
Expedição de documento
02/06/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário - Estado de Goiás Comarca de Rio Verde 7º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Av. Universitária, Qd. 07- B. Tocantins- Rio Verde-Go- (64)36118704 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Auto Posto 206 Ltda Requerido:Wilza Vieira De Morais Oliveira CERTIDÃO Certifico que foi emitida a guia de honorários do(a) Conciliador(a) para a realização da audiência designada. Para realizar o pagamento, basta consultar a guia no processo (nomeada como CONCILIAÇÃO) e clicar no botão Gerar Boleto, ou acessar o endereço https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto informando o número da guia para gerar o boleto. Assim, fica a parte autora intimada a comprovar o pagamento mediante juntada do comprovante nos autos, 5 (cinco) dias úteis, anterior à realização da audiência, conforme Deliberação 01/2017 do NUPEMEC-TJGO. Fica ainda cientificado que o não pagamento das custas implicará na baixa do processo com anotação do nome do devedor no cadastro de débitos. Rio Verde-GO, 29 de maio de 2025 Matheus Silva Freitas do Amaral AUXILIAR DE SERVENTIA 7º CEJUSC REGIONAL Comarca de Rio Verde-GO
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 7º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR RIO VERDE-GO CERTIDÃO Segue LINK para acesso à audiência virtual que será realizada na plataforma ZOOM: https://us05web.zoom.us/j/6865153369? Entrar Zoom Reunião SALA BANCA 004 DO 7º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR COMARCA DE RIO VERDE ID da reunião: 686 515 3369 Senha: H3NptU Telefone para contato em caso de dúvidas: (64) 3611-8704 Kátia Cristina Lima Oliveira Lemos 7º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR RIO VERDE-GO Baixe o aplicativo Zoom (Zoom Desktop Client) para o seu computador através do link: https://zoom.us/download#client4meeting Instale o aplicativo em seu computador. Abra o aplicativo Zoom. Clique em "Ingressar em uma Reunião". Insira o ID da reunião que você recebeu do organizador da reunião e clique em "Participar". Digite o seu nome para identificação na reunião e clique em "Entrar na reunião". 1. 2. 3. 4. 5. 6. Precisa de ajuda com Zoom mee ting ? Acesso pelo celular Android e iOS: Abra a loja de aplicativos do seu dispositivo e procure por "Zoom Cloud Meetings" ou clique no link para baixar diretamente: https://zoom.us/download#mobileapp Clique em "Instalar" e aguarde o download e a instalação. Abra o aplicativo Zoom. Clique em "Participar de uma Reunião". Insira o ID da reunião que você recebeu do organizador da reunião e clique em "Participar". Digite o seu nome para identificação na reunião e clique em "Entrar na reunião". Conecte áudio e câmera. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. OBS: Se já possui o Zoom instalado no seu aparelho celular, ao clicar no diretamente no link da audiência virtual, você será encaminhando diretamente ao item 6. Acesso pelo computador - navegador: 1. Acesse o link da reunião(clicando ou copiando e colando no navegador) que você recebeu do organizador da reunião. 2. Será aberta uma página do Zoom no seu navegador. 3. Digite o seu nome para identificação na reunião e clique em "Participar da Reunião". 4. Aguarde o organizador aceitar a sua participação na reunião. Acesso pelo computador - aplicativo: Contato Suporte em Audiência Virtual: (62) 3018-6219/3018-6239 /3018-6279 WhatsApp Não se esqueça de habilitar o microfone: Em inglês
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 12:31
Confirmada
29/05/2025, 12:24
Confirmada
29/05/2025, 12:24
Expedição de documento
29/05/2025, 12:22
Expedição de documento
29/05/2025, 12:18
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
29/05/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5010210-62.2025.8.09.0021Promovente(s): Auto Posto 206 LtdaPromovido(s):Wilza Vieira De Morais OliveiraEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de ação monitória cujo procedimento é regulado pelo art. 700 e seguintes, do Código Processo Civil. Presentes os requisitos, recebo a inicial. Cite-se e intime-se a parte requerida, preferencialmente, para comparecer à audiência conciliatória a ser realizada pela Central de Pautas Eletrônicas dos Cejuscs (Cepace), devendo informar um número de telefone habilitado à plataforma WhatsApp, para viabilização da audiência de conciliação. Providencie a escrivania todas as diligências necessárias para o cumprimento da audiência de conciliação perante o CEPACE.Em caso de ausência de confirmação, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação, expeça-se carta de citação com aviso de recebimento, conforme a nova redação do artigo 246, § 1ºA, inciso I, do Código de Processo Civil, dada pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto 2021, devendo a parte ré informar Caso a parte requerida tenha cadastro prévio nos sistemas de processo em autos eletrônicos deste Tribunal, para efeito de recebimento de citações e intimações, estas deverão ser citadas e intimadas preferencialmente por esse meio (CPC, art. 246, §1º, do CPC, com redação dada pela Lei n.º 14.165/2021). Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), acerca da audiência, devendo informar um número de telefone habilitado à plataforma WhatsApp, para viabilização da audiência de conciliação. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e importará aplicação de multa. Todavia, podem as partes constituírem representantes, inclusive seu advogado, para representá-las em audiência, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC). Caso as partes não celebrem acordo na audiência de conciliação:Intime-se nos termos do art. 700, §7, do Código de Processo Civil para determinar que a parte requerida, pague à parte autora a quantia pleiteada, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo com a obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701). Consigne-se no mandado ou mesmo carta de intimação, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo prescrito em lei, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Consigne-se no mandado ou carta de intimação, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. Art. 916). Apresentada a proposta de parcelamento, intime-se o exequente para manifestar se concorda com o pedido no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
09/04/2025, 00:00
Confirmada
08/04/2025, 18:36
Outras Decisões
07/04/2025, 18:32
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intimo a parte autora acerca do parcelamento das guias de custas iniciais, PODENDO as mesmas serem retiradas no campo consulta guias, dos autos. Caçu, 14 de março de 2025. JOELMA MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário
17/03/2025, 00:00
Confirmada
14/03/2025, 12:23
Expedição de documento
14/03/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5010210-62.2025.8.09.0021Promovente(s): Auto Posto 206 LtdaPromovido(s):Wilza Vieira De Morais OliveiraEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de endereço em nome próprio, atualizado e legível. O comprovante poderá ser uma notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso, contrato de locação em que figure como locatário, ou conta de luz, água, gás ou telefone do último mês, conforme dispõe a Lei 6.629/79, sob pena de indeferimento da inicial.Salienta-se que, caso o comprovante de endereço esteja em nome do cônjuge, deverá ser apresentada a certidão de casamento. Se residir em imóvel locado, deverá juntar o contrato de locação com firma reconhecida. Caso resida com os pais, um documento pessoal que demonstre a filiação será suficiente. Em qualquer outra situação, será necessária a apresentação de uma declaração de residência com firma reconhecida em cartório.DEFIRO o parcelamento das custas iniciais, em 03 (três) parcelas.Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.As demais deverão ser pagas mensalmente.Desde já, fica a parte autora ciente que o atraso no pagamento de qualquer parcela ensejará a revogação do parcelamento e o cancelamento na distribuição da ação (art. 290, CPC).Com o pagamento da primeira parcela, volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)