Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5332644.52.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE GOIÂNIA LTDA. RECORRIDA: CLEMILDA TEIXEIRA DECISÃO INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE GOIÂNIA LTDA., regularmente representada, interpõe recurso especial na mov. 424, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão unânime de mov. 385, proferido em sede de apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO ODONTOLÓGICO E MÉDICO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA REVELIA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. LAUDO PERICIAL COMPLETO. PERDA DE UMA CHANCE TERAPÊUTICA. FALHA NOS ATENDIMENTOS ODONTOLÓGICO E MÉDICO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido indenizatório, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais pela perda de uma chance, em razão de falhas nos atendimentos odontológico e médico, que culminaram no óbito da filha da autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva da perita judicial e pela decretação de revelia; (ii) estabelecer se ficou configurada a responsabilidade civil dos réus pela perda de uma chance terapêutica, bem como a adequação do valor indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da revelia permanece válida, pois a intempestividade da contestação foi fundamentadamente reconhecida na decisão saneadora e a matéria encontra-se preclusa por decisão anterior em agravo de instrumento. 4. A oitiva da perita é desnecessária quando o laudo judicial é completo, minucioso, responde a todos os quesitos e foi complementado por esclarecimentos escritos, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da diligência. 5. O laudo pericial descreve falhas técnicas graves no procedimento odontológico inicial — ausência de exames, imperícia na extração simultânea, falta de antibióticos e ausência de acompanhamento pós-operatório — diretamente relacionadas ao início e agravamento da infecção. 6. O primeiro atendimento médico emergencial foi negligente, pois, apesar de sinais sugestivos de infecção grave, não houve investigação mínima ou realização de exames essenciais, reduzindo significativamente as chances de recuperação da paciente. 7. A perda de uma chance terapêutica configura dano autônomo, sendo suficiente a comprovação de que a conduta negligente comprometeu probabilidade real de êxito terapêutico. 8. A responsabilidade solidária decorre do concurso de condutas culposas dos réus, aplicando-se o art. 7º, parágrafo único, CDC, e, subsidiariamente, o art. 942, CC. 9. A fixação do quantum indenizatório está alinhada aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, adotados pelo TJGO e pelo STJ em casos semelhantes envolvendo perda de uma chance com desfecho fatal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: "1. O indeferimento da oitiva do perito judicial não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial é claro, completo e acompanhado de esclarecimentos escritos. 2. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando falhas no atendimento diminuem de forma relevante a probabilidade de recuperação do paciente. 3. A concorrência de condutas culposas de distintos prestadores de serviços impõe responsabilidade solidária pelo dano. 4. O quantum indenizatório por morte decorrente de falha médica e odontológica atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u.; 14, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, 370, p.u., 371, 477, §§ 2º e 3º, 934; CC, arts. 186, 927, 942. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.829.960/RJ, AgInt no AREsp n. 2.593.926/SP, AgInt no AREsp n. 2.553.407/SP; TJGO, AC n. 5193401-59.2021.8.09.0051, AC n. 5512489-55.2021.8.09.0036, AC n. 282283-73.2007.8.09.0051, AC n. 0367814-96.2016.8.09.0024, AC n. 5630657-33.2023.8.09.0137; Súmula 32, TJGO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 409). Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 370, 371, 477, §§ 2º e 3º e 1.022 do CPC, 186, 403, 927, 942, 944 e 945 do CC e 7º e 14 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto (mov. 424). Contrarrazões apresentadas na mov. 433, em que requer o desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, quanto ao art. 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto a alegada ofensa aos demais dispositivos legais apontados, referente ao ônus provatório, cerceamento de defesa e quanto a responsabilidade do profissional de saúde, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (mutatis mutandis - STJ, 3ª T., AREsp 2909382/PRi, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJEN 25/09/2025). A incidência da referida Súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, AgInt no AREsp 877696/SP, Relator: Min. Raul Araújo, Órgão Julgador: 4ª Turma, DJe 10/02/2017). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 18/1 i“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. QUALIFICAÇÃO DO AVALIADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO JUDICIAL SÓ PODE SER DESCONSTITUÍDA POR PROVAS CONTUNDENTES E SUFICIENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou nulidade de laudo de avaliação de imóvel penhorado, sob o argumento de que o avaliador não possuía as qualificações exigidas e teria avaliado imóvel diverso do penhorado. 2. A decisão de origem, proferida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, manteve a validade do laudo pericial, destacando a presunção de veracidade do laudo judicial e a ausência de provas capazes de desconstituí-lo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade do laudo pericial, por suposta falta de qualificação do avaliador e avaliação de imóvel diverso, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz do artigo 872 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem considerou que o laudo foi elaborado por avaliador judicial de confiança do juízo, com a expertise necessária, utilizando método comparativo com o valor de outros imóveis da região. 5. A análise do recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A presunção de veracidade do laudo judicial não foi elidida por provas contundentes, capazes de desconstituí-lo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5332644.52.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: MAISA T. B. IOSHIDA E OUTRO RECORRIDA: CLEMILDA TEIXEIRA DECISÃO MAISA T. B. IOSHIDA e outro, qualificados e regularmente representadas, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF – mov. 426) do acórdão visto na mov. 385, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 5ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO ODONTOLÓGICO E MÉDICO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA REVELIA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. LAUDO PERICIAL COMPLETO. PERDA DE UMA CHANCE TERAPÊUTICA. FALHA NOS ATENDIMENTOS ODONTOLÓGICO E MÉDICO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido indenizatório, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais pela perda de uma chance, em razão de falhas nos atendimentos odontológico e médico, que culminaram no óbito da filha da autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva da perita judicial e pela decretação de revelia; (ii) estabelecer se ficou configurada a responsabilidade civil dos réus pela perda de uma chance terapêutica, bem como a adequação do valor indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da revelia permanece válida, pois a intempestividade da contestação foi fundamentadamente reconhecida na decisão saneadora e a matéria encontra-se preclusa por decisão anterior em agravo de instrumento. 4. A oitiva da perita é desnecessária quando o laudo judicial é completo, minucioso, responde a todos os quesitos e foi complementado por esclarecimentos escritos, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da diligência. 5. O laudo pericial descreve falhas técnicas graves no procedimento odontológico inicial — ausência de exames, imperícia na extração simultânea, falta de antibióticos e ausência de acompanhamento pós-operatório — diretamente relacionadas ao início e agravamento da infecção. 6. O primeiro atendimento médico emergencial foi negligente, pois, apesar de sinais sugestivos de infecção grave, não houve investigação mínima ou realização de exames essenciais, reduzindo significativamente as chances de recuperação da paciente. 7. A perda de uma chance terapêutica configura dano autônomo, sendo suficiente a comprovação de que a conduta negligente comprometeu probabilidade real de êxito terapêutico. 8. A responsabilidade solidária decorre do concurso de condutas culposas dos réus, aplicando-se o art. 7º, parágrafo único, CDC, e, subsidiariamente, o art. 942, CC. 9. A fixação do quantum indenizatório está alinhada aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, adotados pelo TJGO e pelo STJ em casos semelhantes envolvendo perda de uma chance com desfecho fatal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: "1. O indeferimento da oitiva do perito judicial não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial é claro, completo e acompanhado de esclarecimentos escritos. 2. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando falhas no atendimento diminuem de forma relevante a probabilidade de recuperação do paciente. 3. A concorrência de condutas culposas de distintos prestadores de serviços impõe responsabilidade solidária pelo dano. 4. O quantum indenizatório por morte decorrente de falha médica e odontológica atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u.; 14, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, 370, p.u., 371, 477, §§ 2º e 3º, 934; CC, arts. 186, 927, 942. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.829.960/RJ, AgInt no AREsp n. 2.593.926/SP, AgInt no AREsp n. 2.553.407/SP; TJGO, AC n. 5193401-59.2021.8.09.0051, AC n. 5512489-55.2021.8.09.0036, AC n. 282283-73.2007.8.09.0051, AC n. 0367814-96.2016.8.09.0024, AC n. 5630657-33.2023.8.09.0137; Súmula 32, TJGO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 409). Nas razões, as recorrentes alegam violação aos arts. 186 e 927 do CC, 14, § 4º do CDC e 371, 373 e 489, § 1º do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Preparo visto (mov. 426). Contrarrazões foram apresentadas, na mov. 433, requerendo a inadmissão e/ou o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Prima facie, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, quanto ao art. 489, § 1º do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No que concerne aos demais dispositivos legais apontados pelo recorrente, o exame de eventual ofensa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, quanto a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido quanto a comprovação da falha na prestação do serviço odontológico, apta a engendrar a responsabilidade civil do fornecedor (mutatis mutandis - STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1914255/AL, Min. Rel. Moura Ribeiro, DJe 13/05/2021). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.331/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 18/1 1 “(…)3. No caso, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o Tribunal estadual concluiu que o recorrente foi vítima de golpe perpetrado por estelionatário que se valeu da sua confiança para tomar posse do cartão de crédito e de sua senha, de uso pessoal e intransferível, para efetuar os saques, subsumindo a hipótese, portanto, à exceção prevista no § 3º do art. 14 do CDC, no sentido de que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da tese recursal a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento das premissas fáticas delineadas nos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. (...)”