Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDESPACHO-MANDADO Processo nº: 5412136-53.2025.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Condominio Portal Dos Ypes 3 - Casas Flamboynat Requerida: Ellen Aline Nonato Melo Cuidam os autos em epígrafe de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” ajuizada por CONDOMINIO PORTAL DOS YPES 3 - CASAS FLAMBOYNAT em desfavor de ELLEN ALINE NONATO MELO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.De conformidade com a narrativa inicial, bem como dos documentos que a acompanham, o exequente alegou que, consoante planilha anexa, é credor do executado na quantidade líquida, certa e exigível de R$ 753,00 (setecentos e cinquenta e três reais) relativo a débitos de taxas condominiais em atraso da QD.10 LT.25. Após, narrou que a inadimplência do executado vem prejudicando o seu bom funcionamento e que já esgotadas todas as tentativas de solução amigável para quitação do débito inadimplido.A par desses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio e suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado; bem como a inclusão do nome dele nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA etc.). Juntou documentos (ev. 01).Após, vieram-me os autos conclusos.Isto relatado, DECIDO.A atipicidade da tutela de urgência, como a tutela jurisdicional em geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção. E é com este espírito que o caput do art. 300 do novo Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".O deferimento ou indeferimento de liminar se submete ao poder geral de cautela do juiz, segundo o princípio do livre convencimento motivado, de acordo com adequada avaliação do conjunto factual/probatório carreado para os autos, com destaque para a presença dos pressupostos autorizadores da medida no que diz respeito ao fumus boni iuris e o periculum in mora.Consigne-se que o provimento antecipado não pode esgotar o objeto da ação, bem como não pode se mostrar irreversível. Esclarecido este ponto, passo à análise da presença dos requisitos para concessão da tutela provisória antecipada.In casu, da análise dos documentos coligidos na exordial, verifico que o autor carreou ao feito cópia: dos documentos indispensáveis à sua representação processual em juízo (ev. 01, arqs. 01 a 08 e 12); planilha de débito do executado (ev. 01, arq. 09) e os títulos executivos extrajudiciais objetos dos autos (ev. 01, arq. 10 e 11).Pois bem. Na hipótese dos autos constato que a fim de satisfazer o crédito a que faz jus, o exequente pleiteou, a título de tutela de urgência, a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o bloqueio e a suspensão de seus documentos e direitos (CNH, cartão de crédito e passaporte). Para tanto, fundamentou seus pedidos no disposto no art. 300 c/c 139, IV, CPC, que possibilita ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.Inobstante o referido dispositivo permitir ao juiz a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, pondero que referido poder não é ilimitado, porquanto restrito pelos direitos fundamentais previstos na Carta Magna. Nessa senda, o art. 8º, CPC: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Destarte, embora a legislação processual autorize medidas que podem acelerar a satisfação do direito de crédito do autor, este não pode se sobrepor aos direitos fundamentais do réu.Ainda sobre o tema, esclareço que não desconheço as recentes decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça e diversos Tribunais de Justiça, que, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, estendeu a positivação da atipicidade dos atos executivos, buscando a máxima efetividade da tutela jurisdicional, e reconheceu a possibilidade de aplicação de medida determinando suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de Passaporte ou Cartão de Crédito da parte executada. Todavia, tenho entendimento de que referidas medidas somente devem ser aplicadas de maneira subsidiária, a depender da natureza do direito tutelado nos autos (obrigação alimentar) e após esgotadas as tentativas típicas de localização e expropriação dos bens do executado.Isso porque, embora a execução seja dirigida a satisfazer os interesses do credor (art. 797, CPC), não se pode deixar de considerar o princípio da menor onerosidade para o devedor, visto que, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (art. 805, CPC).Tal entendimento resultou consolidado através do enunciado nº 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civil, com a seguinte redação “a aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.”Dito isso, analisando o pedido inicial em uma análise superficial e não definitiva, própria das liminares, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada, notadamente o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, inexistindo situação de urgência a justificar a aplicação de medida de constrição antes da citação da parte, devendo ser oportunizado o adimplemento voluntário em respeito ao devido processo legal, razões pelas quais indefiro os pedidos de suspensão/bloqueio da CNH, passaporte e cartões de créditos da parte executada.No que diz respeito ao pedido liminar de inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, assevero que o deferimento desse pedido requer à existência de bens penhoráveis de propriedade da ré, visto que, no âmbito dos Juizados Especiais, diversamente do que ocorre na justiça comum, inexistindo bens penhoráveis, a consequência é a imediata extinção do feito e o cancelamento da inscrição, nos termos do art. 782, §4º, do CPC e art. 53, §4º, da Lei n.° 9.099/95. Ademais, poderá o próprio credor providenciar a anotação dos dados da executada inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito com os meios que dispõe (título executivo extrajudicial), providenciando diretamente a inclusão da dívida, sendo desnecessária determinação judicial nesse sentido. Neste mesmo trilhar, tenho que desnecessária a intervenção do judiciário quanto ao pleito de expedição de ordem para o cartório local efetuar o protesto da dívida em comento, visto que a referida averbação pode se dar pela própria via administrativa, desde que respeitados os princípios cartorários (prescrição, etc.). Com isso, sem mais delongas, INDEFIRO, nesse momento inicial, o pedido liminar retro.Por fim, determino as seguintes providências:1. Cite-se a parte devedora para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Autorizo a tentativa de citação através do aplicativo Whatsapp, caso informado número de telefone do executado, com validade condicionada à confirmação de ciência e identificação do recebedor, cabendo a parte exequente a responsabilidade pela correta indicação.2. Frustrada a tentativa de citação pelo aplicativo Whatsapp ou meio eletrônico, deverá ser expedida carta de citação com AR no endereço indicado pelo exequente (Enunciado 05 – FONAJE) e mandado, quando requerido. 3. Por medida de economia e celeridade, caso não encontrada a parte executada, havendo requerimento, AUTORIZO, desde já, a consulta de endereço por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER). Ressalto que caberá à parte exequente diligenciar nos endereços informados e requerer a citação em cada uma das localidades, devendo justificar a necessidade de expedição de mandado de citação (hipóteses legais). 4. Citada nos termos do item 2 e não comprovado o pagamento, havendo planilha atualizada do débito, DEFIRO a penhora online nas contas da parte executada, via SISBAJUD e determino que se promova referida constrição, com reiteração automática no prazo de 60 (sessenta) dias (teimosinha), observando o valor indicado pelo exequente. 5. Não sendo encontrado numerário suficiente, DEFIRO a consulta ao banco de dados mantido pelo Sistema RENAJUD a fim de que seja averiguada existência de veículos registrados em nome da parte executada. Caso acusado o registro da propriedade de algum automotor livre e desembaraçado (leia-se: sobre o qual não penda gravame de alienação fiduciária), providencie a anotação de penhora com restrição de alienação e circulação pela via do referido sistema. 6. Sem êxito nas diligências anteriores, autorizo consulta ao banco de dados mantido pelo Sistema SNIPER e INFOJUD, a qual, todavia, deverá abranger apenas a última declaração de imposto de renda apresentada pela parte devedora e ficar restrita às partes. 7. Não encontrados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que deverá o oficial de justiça observar o quanto disposto no art. 833, III, CPC e certificar número de telefone cadastrado no aplicativo Whatsapp para intimação da parte executada. Assevero que caberá à parte exequente acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, tornando-se a fiel depositária do bem, sendo sua responsabilidade entrar em contato com a Central de Mandados para se informar a respeito da realização do ato.8. Infrutíferas as diligências anteriores e considerando entendimento jurisprudencial recente acerca da questão, DEFIRO o pedido de pesquisa junto a previdência social, por meio do PREVJUD, a fim de constatar se a parte executada possui renda suficiente para, sem prejudicar sua subsistência, adimplir com a obrigação, por meio do deferimento da penhora sobre remuneração.9. Efetuada a penhora da totalidade do crédito em dinheiro, veículo ou outros bens, INTIME-SE as partes e advirta a executada que poderá oferecer embargos à execução (art. 53, §1o, Lei 9.099/95) no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação deve ser realizada via PROJUDI (caso já tenha advogado constituído), carta, aplicativo de mensagens (Whatsapp), e-mail, ligação de áudio ou de vídeo ou outro meio célere e idôneo de comunicação que comprove a ciência inequívoca, certificando-se nos autos. A intimação observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 10. Após intimação, caso o executado manifeste concordância com o levantamento de valores penhorados, fica dispensada a designação da audiência de conciliação, permitindo-se a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente. 11. Em caso de acordo extrajudicial, deverá ser juntado documento com assinatura das partes mediante certificado digital (ICP-Brasil) ou original com reconhecimento de autenticidade da assinatura do promovido devidamente digitalizado caso a parte não possua representação nos autos. Frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para indicar bens, de propriedade da parte executada, passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art.53, §4o, Lei 9.099/95), sendo desnecessária a prévia intimação pessoal em caso de inércia (art. 51, §1o, Lei 9.099).Esclareço que a pesquisa de bens imóveis pode ser feita pela própria parte exequente mediante simples consulta de CPF/CNPJ no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), disponível a qualquer interessado. Não será reiterada a consulta aos sistemas conveniados quando infrutífera, salvo comprovação de fato novo que evidencie a mudança na situação econômica do executado, sob pena de ordinarizar o processo e eternizar a demanda, procedimento incompatível com rito dos Juizados Especiais. Ressalto que as partes devem comunicar ao juízo as mudanças de endereço/telefone ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local/telefone anteriormente indicado, na ausência da comunicação, já esclarecendo que as intimações podem se dar por meio de ligação, aplicativo de mensagens e preferencialmente realizadas de forma eletrônica (art. 19, § 2º, Lei 9.099/95 e art. 246, CPC).Cumpra-se. A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Rio Verde/GO, data da assinatura digital. Ana Paula TanoJuíza de Direito