Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5568539-85 SENTENÇA Trata-se de ação de execução, proposta por Weslley Vaz dos Santos em desfavor de Jackeline Pereira Ribeiro, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.Iniciada a execução a parte executada foi citada, mas permaneceu inerte e, não tendo ocorrido o pagamento voluntário, houve o bloqueio de R$ 1.297,27 (mil duzentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos), via Sisbajud. E ainda, intimada para impugnar a penhora, a parte executada não se manifestou, tendo a parte exequente solicitado a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado, afirmando ter firmado acordo extrajudicial com a parte executada para quitação do débito remanescente (evento 40). Portanto, inexiste qualquer óbice em deferir o requerimento formulado pela parte exequente:Art. 924. Extingue-se a execução quando:II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.Sendo assim, satisfeita a obrigação não se justifica a continuidade do processo executório, impondo-se sua extinção e arquivamento:2. O processo de execução se desenvolve com o objetivo de satisfazer o direito do exequente, uma vez atingido, tem-se por concluída a entrega da prestação jurisdicional. 3. Tendo os honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença sido fixados no início do processo executivo, não é devido novo arbitramento por ocasião da sentença extintiva, tampouco comporta majoração, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Precedentes. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 0116711-65, Rel. Fernando de Castro Mesquita, julgado em 28/06/22).Satisfeita a obrigação, mediante penhora de valores em conta-corrente de titularidade da codevedora, calha a extinção da execução com resolução do mérito, independentemente de existir, em trâmite, recurso especial no STJ, se a eficácia da sentença permanece latente, em razão de não ter sido postulado e conferido efeito suspensivo ao recurso. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 0234195-09, Rel. Jerônymo Pedro Villas Boas, julgado em 23/01/23).Destarte, satisfeita a obrigação, impõe-se deferir o pedido formulado pela parte exequente para expedição do alvará em seu favor e consequente arquivamento do processo.PELO EXPOSTO, declaro extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado.Expeça-se, imediatamente, o alvará judicial em favor da parte exequente para transferência/levantamento do valor bloqueado e, caso exista ordem de bloqueio via Cenopes, determino o imediato cancelamento. E ainda, caso exista algum valor excedente bloqueado, expeça-se alvará para devolução à parte executada, arquivando-se em seguida. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoBT/