Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível - Comarca de Aruanã Avenida Savarú, nº 01/02, Setor Encontro dos Rios, Aruanã - Goiás - CEP: 76.710-000 - Tel.: 62 3611-2170, balcão virtual: 62 3611-2171 (WhatsApp), gabinete virtual: 62 99105-5625 (WhatsApp) Processo: 5378722-86.2021.8.09.0175 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S.a CPF: 60.746.948/0001-12 Requeridos: Prisco Da Penha Pereira Do Lago Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi determinada a penhora de bem imóvel de titularidade do executado, consistente no lote urbano objeto da matrícula nº 3.845 do Cartório de Registro de Imóveis de Britânia/GO. Consta dos autos que a constrição recaiu sobre a integralidade do imóvel, tendo sido posteriormente realizada avaliação, que atribuiu ao bem o valor de R$ 30.000,00. Sobreveio petição da parte exequente requerendo o chamamento do feito à ordem, ao argumento de que a penhora deveria recair apenas sobre a quota-parte do executado, pleiteando, assim, a expedição de novo termo de penhora com tal delimitação (mov. 227). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de mov. 227 não comporta acolhimento. Da análise da certidão de inteiro teor da matrícula nº 3.845, verifica-se que o imóvel pertence ao executado em conjunto com sua esposa, sob o regime da comunhão parcial de bens, caracterizando-se, portanto, hipótese de copropriedade. Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 843, admite expressamente a penhora de bem indivisível em sua integralidade, ainda que apenas um dos coproprietários integre o polo passivo da execução. Nesses casos, a lei assegura ao coproprietário alheio à execução o direito de resguardar sua meação sobre o produto da alienação judicial. Assim, a constrição incidente sobre o todo do bem não se revela ilegal ou nula, tampouco configura excesso ou irregularidade processual, desde que resguardada a quota-parte pertencente ao cônjuge ou coproprietário não executado. A pretensão da parte exequente, no sentido de restringir formalmente a penhora à fração ideal do executado mediante expedição de novo termo, não se mostra necessária, pois a própria sistemática legal já impõe tal limitação de efeitos, independentemente de alteração formal do ato constritivo. Ademais, a manutenção da penhora sobre a integralidade do imóvel revela-se, inclusive, mais adequada do ponto de vista prático, sobretudo em se tratando de bem indivisível, permitindo futura alienação judicial sem fracionamento físico, com posterior partilha do produto entre os titulares, observada a quota-parte de cada um. Todavia, a fim de evitar qualquer dúvida ou controvérsia futura, mostra-se pertinente consignar expressamente que a constrição recai apenas sobre a fração ideal pertencente ao executado, resguardando-se o direito do coproprietário à sua meação. Por fim, considerando que o imóvel encontra-se registrado em nome de ambos os cônjuges, mostra-se necessária a observância do disposto no art. 841, §1º, do CPC, com a intimação do cônjuge acerca da penhora, caso ainda não tenha sido regularmente cientificado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem. Esclareço, contudo, que a penhora realizada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 3.845 recai apenas sobre a fração ideal pertencente ao executado, ficando resguardado o direito do coproprietário à sua meação, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Verifique a serventia se houve a regular intimação do cônjuge do executado acerca da penhora. Em caso negativo, INTIME-SE a parte exequente para informar o endereço para intimação, para os fins do art. 842, do CPC. No mais, mantenho integralmente os atos constritivos já praticados, inclusive a avaliação realizada. Intimem-se. Cumpra-se. Aruanã, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito