Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo n°: 5755407-40.2024.8.09.0051 Requerente(s)/Exequente(s): Liandro Dos Santos Tavares Sociedade Individual De Advocacia Requerido(s)/Executado(s): Estado De Goiás DECISÃO Cuida-se de pedido de habilitação decorrente de Cessão de Direitos Creditórios, acostado no evento 49 pelo cessionário PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, referente ao crédito homologado na decisão de evento 21. Pois bem. Inicialmente, cumpre mencionar, que a depender do momento em que registrada a cessão de crédito, seu processamento se dará por uma das seguintes formas: Se ainda não expedida a RPV e/ou o PRECATÓRIO, será o respectivo ofício requisitório confeccionado já em nome do novo beneficiário, substituindo-se ao cedente, em caso de cessão total de crédito, ou, mediante inclusão do cessionário como co-beneficiário, em caso de cessão parcial (art. 44, § 3º, Res. CNJ nº 303/19). Se já expedida a RPV, será o alvará de levantamento ou transferência confeccionado já em nome do novo beneficiário, substituindo-se ao cedente, em caso de cessão total de crédito, ou, se parcial a cessão, mediante bipartição do alvará, expedindo-se um para cada credor (cedente e cessionário), na medida de seus créditos; Se já expedido o PRECATÓRIO, o pedido não será conhecido nesta instância, devendo o pedido ser apresentado administrativamente e dirigido ao Presidente do TJ-GO, que detém a competência privativa para deliberar a esse respeito, nos termos do art. 14 do Decreto Judiciário nº 4.760/2023. No caso dos autos, conforme consta na Escritura Pública (evento 49, arquivo 07), lavrada em 02/12/2025, o outorgante cedente LIANDRO DOS SANTOS TAVARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA cedeu à empresa Recall Consultoria Ltda. o crédito no valor de R$ 538.160,07 (quinhentos e trinta e oito mil, cento e sessenta reais e sete centavos), na data de 03/10/2025, referente ao cumprimento de sentença dos honorários do processo nº 0069625-11.2001.8.09.0051 (Ação de Execução Fiscal em apenso a estes autos). Ato contínuo, a Recall Consultoria Ltda. e o PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS celebraram a Escritura Pública de Cessão de Crédito de Precatório, registrada no Livro 1233-N, folhas 178F/183F, lavrada no 9° Tabelionato de Notas de Curitiba/PR em 27/11/2025 (evento 49, arquivo 09). Cumpre observar que, apesar de as escrituras terem sido firmadas em data posterior à expedição do Precatório do evento 40 (10/09/2025), este foi devolvido no evento 42, diante da impossibilidade de seu processamento regular, mantendo-se a competência deste juízo para análise do pedido. Desta feita, estando a documentação regular e tendo em vista a ausência de impugnação, a homologação é medida que se impõe. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a cessão de crédito apresentada no evento 49, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. DETERMINO a expedição de novo PRECATÓRIO em nome do novo beneficiário, qual seja: PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, observando-se rigorosamente os valores homologados pela decisão do evento 21. 3. Proceda a Escrivania à inclusão do cessionário no sistema eletrônico, conforme a qualificação constante no evento 49. 4. Após a expedição, INTIMEM-SE as partes do Precatório, conforme a previsão contida no art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Expeça-se o necessário. Atenda-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito