Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 6004046-36.2024.8.09.0074 Promovente(s): Raiston Cesar Vicente Silva Promovido(s): Espólio de Mário Martini, representado pelo inventariante Andrea Aparecida Martini SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por RAISTON CÉSAR VICENTE SILVA, RUBIONE VICENTE SILVA e RUBIENE VICENTE SILVA em face de ESPÓLIO DE MÁRIO MARTINI, representado pela inventariante ANDREA APARECIDA MARTINI, partes qualificadas nos autos. Embora devidamente intimada para dar regular andamento ao feito, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 485 O Juiz não resolverá o mérito quando: (…) III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Ademais, o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, prevê que a intimação, em processo digital, com a parte e procurador cadastrados, tem efeito de pessoal, dispensando-se novas diligências neste sentido. Tal fato demonstra o total desinteresse da parte requerente em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial, pois apesar de intimada eletronicamente, não realizou as diligências necessárias para andamento do feito, impondo-se a extinção do processo pelo abandono da causa. Pelo exposto, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito