Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARANAIGUARA VARA JUDICIAL DECISÃO Processo nº: 5713304-08.2024.8.09.0119 Polo ativo: Arthur Moura Morais Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social 1. Ante a anuência tácita do requerido, homologo os cálculos apresentados - mov. 95. 2. Após a preclusão desta decisão, diante da implementação da Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's, DETERMINO a remessa do feito àquela central, bem como a expedição de requisição de pequeno valor em favor da parte exequente, para pagamento no prazo de até 60 (sessenta) dias. 2.1. Sobrevindo informação de pagamento, fica, desde já, autorizada a expedição de alvarás, em favor da parte exequente, para levantamento do principal, mais rendimentos, e para levantamento dos honorários de sucumbência, mais eventuais rendimentos. 2.2. O alvará da parte exequente poderá ser levantado pelo advogado habilitado, desde que tenha procuração com poder especial para receber. 2.3. Expedidos os documentos, cientifique-se a parte interessada. 2.4. Arquivem-se os autos enquanto se aguarda o pagamento. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Paranaiguara, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito