Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6099613-66.2024.8.09.0051 Promovente (s): Mapfre Seguros Gerais S/a Promovido (s): Alex Rodrigues Coradine Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mapfre Seguros Gerais S/A (evento 127) em face da sentença que homologou o acordo entabulado entre as partes. Posteriormente, o executado, Alex Rodrigues Coradine, apresentou contrarrazões (evento 133), pugnando pela manutenção da decisão embargada. Em seguida, por meio de despacho (evento 135), este juízo chamou o feito à ordem, determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a existência e o cumprimento do acordo, a data dos pagamentos e os efeitos jurídicos do desentranhamento do pacto. A parte exequente, em sua manifestação (evento 140), alegou que houve erro de digitação na formulação da transação, pois o levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD deveria ser em seu favor, e não do réu. Sustentou que, antes da sentença, peticionou requerendo o desentranhamento do acordo e que não houve trânsito em julgado, tendo em vista a oposição tempestiva de embargos de declaração. Requereu, por fim, a retificação da sentença para homologar o acordo com o valor total de R$ 17.402,11 (dezessete mil, quatrocentos e dois reais e onze centavos), com a expedição de alvará em seu favor para levantamento do valor bloqueado. A parte executada, por sua vez (evento 141), defendeu que cumpriu integralmente o acordo firmado, efetuando o pagamento em 04/02/2026, antes do pedido de desentranhamento formulado pela exequente em 12/02/2026. Argumentou que a postura da exequente configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico, e que o desentranhamento de acordo já homologado e cumprido é ineficaz. Pleiteou o reconhecimento da validade do acordo, o restabelecimento da decisão homologatória, a condenação da exequente por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a devolução dos valores pagos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão de publicação da sentença e data de protocolo do recurso, preenchendo o requisito de admissibilidade previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A contradição apta a ensejar aclaratórios é aquela interna ao julgado, quando a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade ocorre quando a decisão se mostra ininteligível. A omissão, por sua vez, configura-se quando o magistrado deixa de enfrentar questão que deveria ter sido apreciada. Já o erro material consiste em lapso evidente, perceptível de plano. A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção dos vícios previstos em lei. No caso concreto, a embargante sustenta a existência de erro material na sentença, pois esta homologou um acordo cujos termos já não eram mais aceitos pela parte, que havia peticionado pelo seu desentranhamento. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, a controvérsia transcende a mera alegação de erro material e adentra na análise da boa-fé objetiva e da estabilidade das relações jurídicas. Confrontando as alegações das partes e os documentos juntados, verifica-se que o executado comprovou o pagamento do boleto bancário em 04/02/2026 (evento 133), cumprindo a obrigação principal prevista no acordo. O pedido de desentranhamento do acordo pela exequente, por sua vez, somente foi protocolado em 12/02/2026 (evento 100), ou seja, após o adimplemento da obrigação pelo devedor. A conduta da exequente, ao aceitar o pagamento e, posteriormente, tentar desconstituir o acordo sob o argumento de erro, viola o princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A parte que pratica um ato não pode, em seguida, adotar comportamento incompatível com o anterior, frustrando a legítima expectativa gerada na outra parte. Desse modo, a homologação do acordo, ainda que proferida após o pedido de desentranhamento, apenas consolidou uma situação jurídica já estabelecida pelo cumprimento da obrigação por parte do executado. A tentativa de rediscussão dos termos do acordo pela via dos embargos revela mero inconformismo com o pactuado, buscando conferir efeito infringente ao recurso de forma indevida. Não se vislumbra, portanto, a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença que homologou a transação, devendo ser prestigiadas a segurança jurídica e a boa-fé processual. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter integralmente a sentença homologatória do evento 103, nos exatos termos em que foi proferida. Após o trânsito em julgado, cumpra-se integralmente a sentença e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (es/lcs)