Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5872623-09.2023.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Endereço:,, --, --, -- REQUERIDO:Lilian Lopes Dos Santos Endereço: AV. CENTRAL, 846, DISTRITO DE ARANTINA, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., em face de Lilian Lopes dos Santos, ambos devidamente qualificados nos autos, cujo objeto é a cédula rural pignoratícia e hipotecária n.º 40/03068-7, no valor de R$ 209.780,00. A parte executada foi citada por edital (ev. 95). A parte exequente requereu a penhora e avaliação dos bens dados em garantia contratual, especialmente maquinário e imóvel (ev. 96). Posteriormente, requereu também a realização de penhora on-line via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” (ev.106). Foi juntada sentença de improcedência proferida nos embargos à execução (ev. 108). A parte exequente foi intimada a instruir adequadamente o pedido de penhora e avaliação (ev. 109). Posteriormente, foi juntada a matrícula n.º 77.566 (CRI de Planaltina/GO), referente ao imóvel rural a ser penhorado (ev. 120). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, nota-se que a parte exequente, apesar de intimada, não efetuou a individualização do maquinário agrícola nos termos do determinado pela decisão de ev. 109, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre o referido bem. Por outro lado, tendo sido juntada a matrícula atualizada do imóvel garantidor (ev. 120), DEFIRO o pedido de penhora do imóvel de matrícula n.º 77.566, do CRI de Planaltina/GO, com fundamento no artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil. LAVRE-SE o termo de penhora do imóvel acima descrito, nos termos dos artigos 838 e 845, § 1º do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão para fins de registro na matrícula do imóvel. Cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC). Formalizada a penhora, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel penhorado, nos termos do art. 870 e seguintes do CPC e INTIME-SE imediatamente o executado para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio, desde já, o próprio executado como fiel depositário do bem penhorado, nos termos do art. 840, III, do CPC. Advirto que, consoante inteligência do art. 161, parágrafo único, do CPC, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) JTB