Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que determinou o adiantamento das custas processuais, incluindo valores referentes à audiência de conciliação, na ação de execução de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da legislação vigente, é possível postergar o recolhimento das custas processuais nas ações de execução de honorários advocatícios para o final do processo, quando a parte exequente é advogada ou sociedade de advogados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual nº 22.615/2024, ao acrescentar o §12 ao art. 114 da Lei nº 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), estabeleceu que, em demandas ajuizadas por advogados ou sociedades de advogados objetivando o recebimento de honorários, as custas processuais serão recolhidas apenas ao final do processo, pela parte vencida. 4. A norma estadual aplica-se inclusive às ações e recursos em curso que ainda não tenham sido objeto de recolhimento de custas, conforme previsto em seu art. 2º. 5. A recente alteração do Código de Processo Civil, promovida pela Lei nº 15.109/2025, incorporou idêntico entendimento ao incluir o § 3º ao art. 82 do CPC, reforçando a desnecessidade de adiantamento das custas processuais em execuções de honorários advocatícios. 6. Os honorários de conciliador não se confundem com custas processuais ou taxas judiciárias, pois se referem à remuneração de profissional atuante na mediação do litígio, cuja antecipação é exigida pela parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. O advogado ou sociedade de advogados está dispensado do adiantamento das custas processuais nas ações de cobrança, execução ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, competindo à parte vencida seu pagamento ao final do processo, nos termos do art. 114, § 12 do Código Tributário do Estado de Goiás c/c art. 82, § 3º do CPC. 2. A legislação estadual (Lei nº 22.615/2024) e a inovação legislativa inserida no art. 82, § 3º do CPC aplicam-se inclusive aos processos em curso, desde que não haja recolhimento anterior das custas. 3. Os honorários de conciliador não se enquadram como custas processuais ou taxas judiciárias, sendo legítima a exigência de seu adiantamento pela parte requerente"Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §3º; Lei nº 11.651/1991, art. 114, § 12. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5040812-43.2025.8.09.0051, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 17/03/2025, publicado em 24/03/2025. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5196320-72.2025.8.09.0021 COMARCA DE CAÇUAGRAVANTE/EXEQUENTE: EDUARDO CABRAL DE PAULAAGRAVADO/EXECUTADO: GELCIMAR CABRAL DE FREITASRELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme visto, trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Caçu, nos autos da ação de execução de honorários advocatícios, processo n.º 6117757-81.2024.8.09.0021, ajuizada por Eduardo Cabral de Paula, em desproveito de Gelcimar Cabral de Freitas. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 10 dos autos principais): […] Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Eduardo Cabral De Paula, em face de Gelcimar Cabral De Freitas, partes qualificadas.1. Após, PROVIDENCIE-SE a designação de data para a sessão de conciliação/mediação pelo CEJUSC. Fixo os honorários do conciliador na importância estabelecida pela tabela de instrução de serviço n.º 002/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJGO, devendo a parte autora observar o valor estabelecido na tabela para o valor da causa e efetuar o depósito da quantia na conta bancária de titularidade do conciliador responsável pela audiência, com antecedência de 05 (cinco) dias, com a devida juntada do comprovante de recolhimento nos presentes autos, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça (Súmula 79 do TJGO).Indicada a data da audiência de conciliação, determino:[…]Aguardem-se os autos suspensos até o efetivo cumprimento das ordens ou manifestação de alguma das partes. […] Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou o permissivo legal conferido aos advogados, o qual autoriza o recolhimento das custas processuais ao final do processo, nos casos de ação de cobrança, execução ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Pois bem. Cumpre destacar que a Lei nº 22.615, do Estado de Goiás, promoveu alterações na Lei nº 11.651/1991, do Estado de Goiás (Código Tributário do Estado de Goiás), acerca do recolhimento das custas processuais nas ações ajuizadas por advogados ou sociedades de advogados, visando ao recebimento ou arbitramento de honorários advocatícios, de modo a incluir o § 12 ao art. 114 do referido diploma legal, passando a determinar o seguinte: “Art. 114. O pagamento das taxas deverá ser efetuado segundo a forma, os critérios, as modalidades e os prazos estabelecidos em regulamento, que poderá, ainda, atribuir a determinadas repartições, órgãos ou funcionários, conforme convier aos interesses da Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção do tributo devido.(...)§ 12. Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como requerente ou recorrente advogado(a) ou sociedade de advogados com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22615 DE 11/04/2024).” Ademais, a Lei Estadual nº 22.615/2024 dispõe, ainda, em seu art. 2º, que: “As disposições desta Lei aplicam-se às ações e aos recursos em tramitação, nos quais não tenham sido recolhidos a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal, ainda que já tenha sido deferido o seu parcelamento”. Outrossim, recente alteração promovida pela Lei nº 15.109/2025 no Código de Processo Civil incluiu o § 3º ao art. 82, para determinar que: “Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” Nesta senda, nas ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, dispensa-se ao advogado credor o adiantamento das custas processuais. Corrobora esse entendimento: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO AO FINAL. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de recolhimento das custas processuais ao final, em execução de honorários advocatícios, na qual o advogado atua em causa própria. O agravante requereu o pagamento das custas iniciais apenas ao final do processo, com base em lei estadual que autoriza tal possibilidade em casos de execução de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de recolhimento das custas processuais ao final, pela parte vencida, em ações ajuizadas perante o Poder Judiciário estadual, por advogado ou sociedade de advogados com inscrição regular na OAB-Seccional Goiás, objetivando o recebimento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O artigo 82 do CPC determina o adiantamento das custas, com exceções previstas em lei. 4. O Regimento de Custas e Emolumentos prevê o pagamento antecipado das custas, salvo autorização legal em contrário. 5. A Lei Estadual nº 11.651/91 (Código Tributário do Estado de Goiás), alterada pela Lei 22.615/2024, autoriza o recolhimento das custas ao final em ações onde o advogado ou sociedade de advogados, com inscrição na OAB-GO, figura como parte requerente, visando ao recebimento ou arbitramento de honorários advocatícios. Essa lei regulamenta a exceção ao pagamento antecipado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso provido."1. A lei estadual nº 22.615/2024 autoriza ao advogado ou sociedade de advogados com inscrição regular na OAB - Seccional Goiás, que objetiva o recebimento de honorários advocatícios, o recolhimento das custas processuais ao final, pelo vencido. 2. Tratando-se o exequente de advogado, regularmente inscrito, que pretende o recebimento dos seus honorários fixados no título judicial exequendo, é possível o recolhimento das custas processuais ao final, nos termos da Lei Estadual nº 22.615/2024." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82; Lei Estadual nº 11.651/91 (Código Tributário do Estado de Goiás), art. 114, § 12; Lei 22.615/2024; Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás, art. 12. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI 5551594-55.2018.8.09.0000, Rel. Des. RODRIGO DE SILVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2019. TJGO, AI 5540469-58.2023.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2023. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5040812-43.2025.8.09.0051, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 17/03/2025, publicado em 24/03/2025. g.) Assim, quanto às custas processuais e taxas judiciárias, deve-se reconhecer o direito de efetuá-las ao final do processo, nos termos da legislação estadual vigente. Contudo, distinta é a situação dos honorários do conciliador, uma vez que eles não possuem a mesma natureza. Esses não se confundem com as custas judiciais propriamente ditas. Os honorários do conciliador correspondem à remuneração de profissional nomeado para atuar na fase de tentativa de solução consensual do litígio, cuja previsão se encontra na Resolução nº 125/2010 do CNJ e Decreto Judiciário 757/2018 do TJGO, e a responsabilidade por seu adiantamento recai inicialmente sobre a parte requerente ou autora da ação. Além disso, a legislação estadual que confere aos advogados o direito de pagamento das custas ao final não contempla os honorários de conciliadores ou mediadores, tratando especificamente de taxas judiciárias e custas processuais. Portanto, quanto ao adiantamento dos honorários do conciliador, não assiste razão ao agravante, cabendo-lhe sim o seu pagamento como condição para realização da audiência, não havendo ilegalidade na decisão de origem nesse ponto. Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento para reconhecer o direito do agravante ao pagamento das taxas judiciárias e custas processuais ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 22.615/2024, mantendo-se, contudo, a exigência de adiantamento dos honorários do conciliador. É como voto. Intimem-se. Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5196320-72.2025.8.09.0021 COMARCA DE CAÇUAGRAVANTE/EXEQUENTE: EDUARDO CABRAL DE PAULAAGRAVADO/EXECUTADO: GELCIMAR CABRAL DE FREITASRELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que determinou o adiantamento das custas processuais, incluindo valores referentes à audiência de conciliação, na ação de execução de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da legislação vigente, é possível postergar o recolhimento das custas processuais nas ações de execução de honorários advocatícios para o final do processo, quando a parte exequente é advogada ou sociedade de advogados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual nº 22.615/2024, ao acrescentar o §12 ao art. 114 da Lei nº 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), estabeleceu que, em demandas ajuizadas por advogados ou sociedades de advogados objetivando o recebimento de honorários, as custas processuais serão recolhidas apenas ao final do processo, pela parte vencida. 4. A norma estadual aplica-se inclusive às ações e recursos em curso que ainda não tenham sido objeto de recolhimento de custas, conforme previsto em seu art. 2º. 5. A recente alteração do Código de Processo Civil, promovida pela Lei nº 15.109/2025, incorporou idêntico entendimento ao incluir o § 3º ao art. 82 do CPC, reforçando a desnecessidade de adiantamento das custas processuais em execuções de honorários advocatícios. 6. Os honorários de conciliador não se confundem com custas processuais ou taxas judiciárias, pois se referem à remuneração de profissional atuante na mediação do litígio, cuja antecipação é exigida pela parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. O advogado ou sociedade de advogados está dispensado do adiantamento das custas processuais nas ações de cobrança, execução ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, competindo à parte vencida seu pagamento ao final do processo, nos termos do art. 114, § 12 do Código Tributário do Estado de Goiás c/c art. 82, § 3º do CPC. 2. A legislação estadual (Lei nº 22.615/2024) e a inovação legislativa inserida no art. 82, § 3º do CPC aplicam-se inclusive aos processos em curso, desde que não haja recolhimento anterior das custas. 3. Os honorários de conciliador não se enquadram como custas processuais ou taxas judiciárias, sendo legítima a exigência de seu adiantamento pela parte requerente"Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §3º; Lei nº 11.651/1991, art. 114, § 12. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5040812-43.2025.8.09.0051, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 17/03/2025, publicado em 24/03/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora