Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Trindade Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos DECISÃO Processo nº 0451496-93.2015.8.09.0149 Polo Ativo: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS Polo Passivo: ANTONIO MARTINS LOUBAH Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia de Goiás em face de Antonio Martins Loubah, objetivando a cobrança de crédito inscrito na dívida ativa sob os nºs 1366/2011, 2856/2012, 1549/2013 e 3597/2014. Em análise aos autos, verifica-se que a parte executada foi devidamente citada, conforme se extrai do histórico do processo físico (evento 3, fls. 11). Consta, ainda, que foi incluída restrição veicular (evento 35), posteriormente levantada (evento 113), em razão de o veículo ter sido arrematado em leilão por terceiro. Registra-se, por fim, que a pesquisa de ativos financeiros foi parcialmente frutífera (evento 127). Pois bem. No que se refere ao pedido de intimação por edital, INDEFIRO o requerimento, por ora. Embora o executado tenha sido objeto de sucessivas tentativas de intimação via Aviso de Recebimento, as quais restaram infrutíferas (eventos 38, 45, 46, 77, 84, 102, 136 e 147), tais diligências, por si só, não são suficientes para autorizar a intimação por edital, uma vez que não se encontram esgotados todos os meios disponíveis de localização do executado. Com efeito, a pesquisa de endereços realizada nos autos (evento 144) localizou dois endereços ainda não objeto de diligência: Rua Tucumã, nº 811, Bairro Buritis, Primavera do Leste/MT, CEP 78850-000; e Av. B, Qd. C, Lt. 02, Bairro Estrela do Oriente, Trindade/GO, CEP 75380-000. A intimação da penhora deve ser realizada pessoalmente, nos termos do art. 841 do CPC e do art. 8º da Lei nº 6.830/80, sendo necessário o prévio esgotamento das diligências cabíveis antes de se deferir a intimação por edital. Diante disso, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira as diligências que entender cabíveis para intimação do executado nos endereços identificados na pesquisa (evento 144), inclusive por meio de Oficial de Justiça, se assim entender viável, comprovando nos autos o resultado. Esgotadas as tentativas e permanecendo o executado não localizado, poderá o exequente renovar o pedido de intimação por edital, devidamente instruído com os comprovantes das diligências realizadas. Cumprido ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. VANESSA CRHISTINA GARCIA LEMOS Juíza de Direito em respondência Decreto nº 5834/2025 l0v.