Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0241756-29.1999.8.09.0126 COMARCA: PIRENÓPOLIS APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: FRINORTE FRIGORIFICO NORTE LTDA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Pirenópolis em sede de Execução Fiscal proposta em desfavor de FRINORTE FRIGORIFICO NORTE LTDA, ora apelado. Entretanto, de uma análise apurada do caderno processual, vislumbra-se empecilho ao julgamento do presente recurso, consubstanciado na incompetência deste órgão para tal pretensão. Explico. Emerge dos autos que a pretensão do apelante é afastar a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito em execução. Assim, como presente a parte autora a União – Fazenda Nacional, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o recurso em testilha, nos termos do inciso I, do artigo 109 da Constituição Federal, que assim preconizam: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (…) § 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” Dentre as hipóteses de competência originária (art. 46, inciso VIII, Constituição do Estado de Goiás) e recursal (art. 994 do CPC) deste Tribunal de Justiça, não se insere o processamento e julgamento de recurso interposto contra decisão proferida por magistrado estadual investido em jurisdição federal. Embora seja do juízo estadual a competência para processar e julgar a referida ação originária, nos termos do artigo 108, II, e 109, § 4º, ambos da Carta Magna, tem-se por competente a Justiça Federal para julgar, por seus tribunais, os recursos das causas que tratem de matéria afeta à Corte Federal, mormente no que se refere a demanda atribuída, na origem, a juiz estadual imbuído de jurisdição federal. Nesse sentido, cumpre destacar: "Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: […] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição." Dessarte, a incompetência absoluta se trata de matéria de ordem pública, razão pela qual deve ser pronunciada de ofício por este juízo ad quem. Portanto, cabível a este órgão declinar de sua competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, por ser esta a competente para o julgamento do recurso em tela. Sobre o tema, confira-se: Ementa: "(...) I- Tratando-se de ação de execução fiscal promovida pela União, que tramitou perante Juízo Estadual com Jurisdição Federal, por inexistir Vara Federal na localidade, o recurso de apelação contra a sentença deve ser direcionado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que é o competente para apreciar a matéria, nos termos dos arts. 108 e 109 da Constituição Federal. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. PROCESSO REMETIDO AO TRF1." (TJGO, Apelação (CPC) 5215053-59.2013.8.09.0069, Rel. Des. GUSTAVO DALUL FARIA, 6ª Câmara Cível, julgado e publicado em 19/09/2023). Ementa: "(...) I- Compete ao Tribunal Regional Federal conhecer de recurso que ataca decisão proferida por Juiz Estadual quando atua por força de delegação federal, sendo incompetente o Tribunal de Justiça Estadual, nos moldes do inciso II do art. 108 e §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição Federal. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE." (TJGO, 6ª Câmara Cível, AC n. 285026.35.2010.8.09.0024, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 11-9-2019). (Grifei) Ementa: "(...). Tratando-se de ação de execução fiscal promovida pela União, que tramitou perante Juízo Estadual com Jurisdição Federal, por inexistir Vara Federal na localidade, o recurso de apelação contra a sentença deve ser direcionado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que é o competente para apreciar a matéria, nos termos dos arts. 108 e 109 da Constituição Federal. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. PROCESSO REMETIDO AO TRF1." (TJGO, 2ª Câmara Cível, AC n. 36624.76.2010.8.09.0097, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 11-8-2020). Desse modo, o impulso foi equivocadamente interposto neste Tribunal, devendo, por conseguinte, ser remetido à Justiça Federal. Posto isso, declino da competência para apreciar o presente recurso, por reconhecer a competência da Justiça Federal para o seu julgamento, de modo que determino a remessa dos autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, devendo a Secretaria desta Câmara diligenciar quanto às providências necessárias no que se refere à baixa e remessa. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator