Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos DECISÃO Processo nº: 5114294-94.2020.8.09.0149Polo Ativo: Município De TrindadePolo Passivo: Jercemi Moreira Da SilvaObs.: Dou a presente decisão força de mandado e ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por MUNICÍPIO DE TRINDADE em desfavor de JERCEMI MOREIRA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.A parte executada foi devidamente citada (mov. 12), sendo deferida tentativa de constrição de bens no montante total de R$ 1.463,93.Ademais, o relatório do SISBAJUD, juntado em evento 33, indicou o total bloqueado de R$ 1.194,32.Após, o executado concordou com a penhora, mas alegou que o valor bloqueado foi superior ao devido, indicando um total de R$ 2.449,96 em bloqueios. Requereu a quitação da dívida no valor de R$ 1.463,93, a liberação do saldo excedente, a extinção da demanda por pagamento integral, a baixa de restrições e a concessão da assistência judiciária gratuita. A manifestação foi acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência e extratos bancários (mov. 35).Foi deferida a gratuidade da justiça à parte executada na mov. 44.Intimado, o Município De Trindade requereu a transferência dos valores judicialmente constritos para suas contas, detalhando R$ 1.330,85 para o débito tributário e R$ 133,08 para honorários advocatícios, mov. 47.Posteriormente, foi determinada a intimação da parte exequente para esclarecer o pedido, vez que os valores indicados para expedição de alvará eram superiores à quantia efetivamente constrita, no entanto, nada manifestou a respeito, mov. 54.Após reiteradas suspensões processuais, foi proferida decisão na mov. 67, esclarecendo que a penhora efetivada totalizou R$ 1.194,32, não havendo que se falar em liberação de saldo remanescente, bem como determinou a transferência do valor de R$ 1.194,32 (mais rendimentos) para a conta oficial do Município de Trindade, sendo a transação comprovada em evento 75.Novamente o executado ratificou a petição de mov. 35, alegando que a quitação do débito já ocorreu com os bloqueios de valores em suas contas, cujo valor foi superior ao devido. Requereu o desbloqueio das contas e dos valores excedentes, e a extinção do processo, mov. 102.Ainda, o Município De Trindade informou que, embora R$ 1.194,32 tenha sido bloqueado e transferido, o débito não foi integralmente quitado. Requereu a intimação da parte executada para depositar o valor remanescente de R$ 269,61 e, em caso de inércia, uma nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, mov. 104.Intimado para promover o depósito do valor remanescente de R$ 269,61, o executado reiterou que não há saldo devedor, visto que os valores bloqueados foram superiores ao débito, e reiterou os pedidos de quitação, liberação do saldo excedente e extinção, (mov. 107).Instado, o exequente reiterou que a tentativa de bloqueio via sistema eletrônico resultou em bloqueio parcial (R$ 1.194,32) e que o pagamento integral não foi efetivado, mov. 110.Posteriormente, a executada ratificou integralmente as petições anteriores, alegando que houve bloqueio de valores superiores ao débito e que a quitação já ocorreu, mov. 115.Foi prolatada sentença na mov. 120, declarando extintos o crédito fiscal e a execução, em razão da quitação integral do débito mediante bloqueio de valores, sendo determinado o desbloqueio de eventual quantia remanescente em favor do executado.Em impugnação (mov. 123), o Município De Trindade requereu a reconsideração da sentença, alegando que a penhora foi apenas parcialmente frutífera e que não houve a efetiva transferência da totalidade dos valores devidos à municipalidade, permanecendo valor remanescente em aberto. Reiterou o pedido de penhora dos valores remanescentes.Após, a executada argumentou que o pedido de reconsideração não é a via correta para impugnar a sentença, mov. 127.É O RELATO NECESSÁRIO. DECIDO.Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Município De Trindade em face da sentença de mov. 120, na qual foi declarada a extinção do crédito fiscal e da execução, sob o fundamento de quitação integral do débito mediante bloqueio de valores.O pedido de reconsideração, contudo, não constitui meio processual idôneo para impugnar sentença transitada ou passível de recurso, razão pela qual INDEFIRO o pedido, por inadequação da via eleita.Todavia, ao analisar detidamente os autos, verifica-se erro in procedendo na sentença de mov. 120, que declarou extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC), embora não houvesse adimplemento integral do débito.Consta bloqueio e transferência ao exequente do montante de R$ 1.194,32, permanecendo saldo remanescente (indicado pelo próprio Município em mov. 104 em R$ 269,61), de modo que a obrigação não se encontrava totalmente satisfeita, condição indispensável à extinção da execução (art. 924, II, CPC).Diante de nulidade processual decorrente de julgamento extintivo prematuro, incumbe ao juiz sanear o feito e invalidar o ato viciado, inclusive de ofício. O CPC confere ao magistrado o poder-dever de “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais” (art. 139, IX), bem como admite a decretação de nulidades de ofício (art. 278, parágrafo único).Assim, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, CHAMO O FEITO A ORDEM e torno sem efeito a sentença proferida na mov. 120, a fim de que o processo retome seu curso regular, com a adoção das medidas executivas necessárias para a satisfação integral do crédito.Assim, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o valor do débito remanescente, ademais, destaco que eventual atualização deverá incidir exclusivamente sobre o saldo remanescente, vedada qualquer atualização ou juros sobre a parcela já adimplida.Intimem-se para ciência. Cumpra-se.Trindade, datado pelo sistema. PRISCILA LOPES DA SILVEIRAJuíza de Direito s1a