Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL AFASTADOS. PARCIAL PROVIMENTO PARA AJUSTE DA PENA DE MULTA.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta por Edilson Alves da Silva, condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto, e ao pagamento de 23 dias-multa, pela prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003), em virtude de fatos ocorridos durante corrida de aplicativo, quando, após discussão com a vítima, motorista disparou arma de fogo, lesionando-a na perna. A defesa sustentou legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal, e, subsidiariamente, pleiteou a redução da pena, substituição por restritivas de direitos, afastamento da indenização mínima e justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes excludentes de ilicitude aptas a afastar a responsabilidade penal do acusado; (ii) determinar se é cabível a modificação das penas aplicadas, em especial no que tange à pena de multa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legítima defesa é afastada quando a reação do agente é desproporcional à suposta agressão, como no caso em que o réu realizou três disparos com arma de fogo, atingindo a vítima na perna, após discussão. O meio empregado se mostra excessivo e não moderado.4. Não se reconhece o estrito cumprimento do dever legal quando o agente, ainda que policial aposentado, não esteja no exercício da função pública ou agindo sob obrigação legal, mas sim atuando como motorista de aplicativo.5. A autoria e materialidade dos delitos restam comprovadas por provas testemunhais e documentais, incluindo laudo pericial, exame de corpo de delito e confissão do acusado em juízo.6. A aplicação do concurso formal (art. 70 do CP) foi correta, mas a pena de multa deve ser aplicada de forma distinta e integral para cada crime, nos termos do art. 72 do CP, resultando na fixação em 20 dias-multa.7. Correta a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de concessão de sursis, ante a violência empregada. A análise da justiça gratuita deve ocorrer na fase de execução.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A realização de disparos de arma de fogo, inclusive com lesão à vítima, afasta a incidência da legítima defesa por desproporcionalidade do meio empregado.O estrito cumprimento do dever legal não se aplica a policial aposentado que, fora do exercício de função pública, atua como motorista de aplicativo.No concurso formal de crimes, a pena de multa deve ser aplicada de forma distinta e integral para cada delito, nos termos do art. 72 do Código Penal.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 33, §2º, c, 70 e 72; Lei 10.826/2003, art. 15; STJ, Súmula 231.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ap. Crim. 5804095-82.2023.8.09.0143, Rel. Des. Sival Guerra Pires, j. 25.10.2024; TJGO, Ap. Crim. 5244958-71.2020.8.09.0067, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, j. 06.05.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5179119-11.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: EDILSON ALVES DA SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Dr. GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO A princípio, adoto o relatório subscrito pelo Des. Roberto Horácio Rezende. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por EDILSON ALVES DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção de Goiânia, Dr. Liciomar Fernandes da Silva, que o condenou a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, à razão mínima, pela prática dos crimes de lesão corporal e disparo de arma de fogo. Inconformado, EDILSON recorreu e pediu a absolvição, alegando legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, requereu a redução da pena ao mínimo legal; a aplicação da atenuante da confissão; aplicação de regime mais brando; substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; afastamento da reparação de danos; e concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 151). Ausentes preliminares ou nulidade cognoscíveis de ofício, adentro ao mérito da insurgência recursal. Dos fatos: Extrai-se dos autos que o apelante é policial civil aposentado e trabalhava como motorista de aplicativo. Por sua vez, o ofendido, que trabalhava como cuidador de idosos, saía de um plantão e se encaminhava para outro, tendo solicitado transporte em aplicativo. Consta que EDILSON aceitou a viagem solicitada pela vítima, tendo se direcionado ao local para buscá-la. Desde o primeiro contato entre vítima e apelante, já ocorreram trocas de grosserias, as quais evoluíram para discussão, até que EDILSON disse para José Alencar, “se o senhor está achando ruim desce do carro”. A vítima desceu do veículo e requereu que o acusado cancelasse a corrida. A acusação afirma que, por pirraça, o réu não cancelou a corrida, de forma que José Alencar não conseguia solicitar outro motorista via aplicativo, sem arcar com a cobrança pelo cancelamento. Ato contínuo, EDILSON parou o carro em uma lanchonete, desceu e pediu um lanche, sem antes cancelar a corrida pleiteada pela vítima. Em seguida, a vítima, notando que o acusado não tinha cancelado sua viagem, foi até a lanchonete e indagou ao réu se ele não iria finalizar a viagem. Após terminar o lanche, o réu dirigiu-se até seu carro e o destrancou, momento em que o ofendido entrou no veículo e pegou o aparelho celular de EDILSON, com o intuito de cancelar a corrida. Nesse momento, EDILSON pegou sua arma de fogo e determinou que José Alencar soltasse o aparelho celular, o que foi negado pela vítima, a qual disse que só soltaria após cancelar a viagem. Em seguida, EDILSON realizou um disparo de arma de fogo para o chão, e na sequência mais um em direção à vítima, atingindo-a em sua perna. Após, terceiro disparo foi realizado, momento em que José Alencar partiu para cima do acusado, iniciando-se uma luta corporal. Por fim, José Alencar consegui desarmar EDILSON, pegou a arma e saiu do local. Das provas: Em juízo foram ouvidas a vítima e quatro testemunhas. Conforme transcrição procedida pelo juízo a quo, que está de acordo com os áudios de mov. 87 e 102, relataram: “Quando de sua oitiva em juízo, a vítima José de Alencar, relatou com riqueza de detalhes os fatos, narrando: “Que se não me engano foi sábado de manhã, estava fazendo a troca de plantão; Que trabalho de cuidador e estava saindo do plantão, por volta das 7:00 horas, estava sem carro no momento; Que nessa época não trabalhava fixamente na Uber, trabalhava em duas casas; Que eu trabalhava com o Dom e com o Mário Loiola; Que nessa época estava andando de aplicativo; Que de manhã eu fiz o pedido pela 99 e chegou o Edilson, eu saí da porta da casa e fui entrar no carro; Que a porta estava trancada, eu coloquei a mão na maçaneta, ele falou “solta”, falou em um tom bem diferente, eu soltei mas não tirei a mão do carro, só soltei, imaginei que ele tivesse destrancado e ele gritou novamente “solta”, na hora que ele abriu a porta eu disse, “não é assim que trata as pessoas, eu também sou motorista de aplicativo”; Que daí houve uma discussão e ele disse “se o senhor está achando ruim desce do carro”, eu pedi para ele cancelar; Que desde a hora que ele chegou ele estava com o estopim bem curto; Que correu uma discussão besta, coisa de momento; Que ele disse que tinha outra plataforma e que sairia com ela; Que isso tudo por uma taxa de cancelamento de R$ 3,50; Que eu olhei no aplicativo, vi que ele virou a rua e parou um pouco a frente em uma vendinha, eu fui lá e pedi para ele cancelar; Que quando eu cheguei no carro ele estava com o aplicativo aberto na corrida ainda, dentro do carro e ele dentro da vendinha tomando café; Que eu disse “você vai me roubar na cara dura mesmo? o aplicativo está aberto”, e mostrei o celular para ele, ele permaneceu calado, eu já estava atrasado para o meu trabalho; Que depois que ele terminou, ele saiu e eu fui atrás dele, ele destrancou o carro foi quando eu decidi eu mesmo cancelar a corrida; Que ele foi pela porta do motorista, eu fui pelo outro lado, eu abri a porta, peguei o celular para cancelar e foi quando ele sacou a arma; Que no momento eu nem dei moral, ele disse “há solta isso ai”, eu disse que ia soltar o celular quando cancelasse, aí ele deu o primeiro disparo; Que na minha concepção, eu achava que a arma era de brinquedo; Que hora nenhuma ele falou que era policial; Que no segundo disparo a bala atravessou a perna, eu disse: “cara, você está me dando um tiro por R$ 3,50?”, no terceiro disparo, que foi quando começou a luta; Que eu lasquei a mordida na mão dele e tomei a arma; Que quando eu abri a arma era de verdade; Que foi quando ele disse que era policial aposentado, daí disse a ele que não é porque ele é policial aposentado que pode fazer isso com as pessoas; Que eu guardei a arma e liguei para meu tio que era Tenente da Rotam; Que nesse período saindo de lá, o PM disse que ele passou um rádio falando que eu tinha tentado roubar o celular dele e fugido com a pistola dele; Que quando eu cheguei em casa, liguei para o meu tio, ele disse para eu ir para o postinho, olhar o ferimento; Que depois que tirei a calça, vi que tinha recebido um tiro; Que tirei a munição da arma dele, eu desci e coloquei dentro do escaninho; Que liguei para o meu pai e fomos para UPA; Que quando cheguei lá, foi polícia militar, GCM, Rotam e todo mundo atrás da arma; Que eu disse que a arma estava no escaninho, junto com as balas; Que tudo isso, por conta de um cancelamento de R$ 3,50 (três e cinquenta); Que depois disso eu perdi o serviço com o Loiola e o Dom Washington também fui dispensado; Que os disparos foi primeiro para baixo, depois na perna e depois no cabelo que foi quando entramos em atrito; Que tinha muita gente nessa lanchonete, tinha um cara passando pela caçada também; Que o celular estava no suporte.” (mídia anexada ao evento n. 87). No mesmo sentido, em juízo, as testemunhas que deixaram de ser compromissada por ser pai de criação e irmão da vítima, José Antônio de Barros Filho e Pedro Lucas Feitosa Barros, narraram: “José Antônio de Barros Filho (pai de criação da vítima): Que eu estava em casa de manhã, aí meu filho de criação me ligou; Que ele havia ligado para meu outro filho, mas ele estava dormindo; Que ele me ligou e disse que havia sido baleado; Que ele trabalhava de cuidador na casa dos padres; Que ele estava saindo da casa dos padres chamou um Uber e teve um desentendimento com o rapaz do Uber; Que nisso ele foi baleado, chamou meu filho Pedro e fomos para casa da minha cunhada, que é madrinha dele, ele mora com ela; Que chegando lá ele me mostrou o ferimento na perna direita, eu perguntei o que tinha acontecido e ele me relatou; Que ele disse que tinha se desentendido, que o rapaz não encerrou a corrida e tinha parado alguns metros à frente da onde ele estava; Que ele foi lá pedir para o rapaz e foi quando ele pegou o celular do motorista do Uber, daí o rapaz veio e começou a discussão, o rapaz querendo o celular dele e ele pedindo para que o rapaz dessa baixa na corrida para ele não ficar pagando; Que em função disso ele sacou uma arma, deu um tiro no chão e depois um tiro que pegou na perna e o terceiro tiro perto da cabeça; Que ele se atracou com o rapaz, os dois rolaram no chão, até que ele conseguiu pegar a arma do rapaz, pegou a mochila e veio embora; Que então nós fomos para o Hospital; Que nós fomos pelo posto de saúde, passamos pela triagem, em seguida chegaram Guardas Municipais em seguida chegou a polícia; Que os policiais perguntaram pela arma, aí ele disse que a arma estava na minha casa, na caixinha de correspondência; Que eu fui na viatura com meu filho Pedro e mostramos aos policiais, a arma estava lá, junto com o carregador e voltamos para o posto, chegando lá ele terminou de ser atendido, foi encaminhado para UPA; Que depois levaram ele para a Central de Flagrante, só que antes de levaram para lá passaram no IML para fazer o exame de corpo e delito; Que na delegacia eles ouviram a gente; Que posteriormente um policial que estava lá nos mostrou uma filmagem feita por alguém vendo o ocorrido na hora do incidente; Que eu não sabia da arma, no percurso para o hospital ele disse que levou a arma do rapaz; Que ele disse que o primeiro disparo foi para o chão; Que ele tinha um tio que foi policial militar, mas é falecido esse rapaz; Que eu peguei ele de três para quatro anos, ficamos com a guarda dele; Que sim, tem meu cunhado que foi policial da Rotam, hoje ele é advogado; Que ele pegou a arma para se proteger.” (mídia anexada ao evento n. 87) “Pedro Lucas Feitosa Barros (irmão da vítima): Que no dia 23 de dezembro eu acordei com meu pai me dando a notícia que tinha tido uma confusão na rua e que meu irmão tinha tomado um tiro, isso era bem de manhãzinha; Que a gente tomou café rapidinho e fomos encontrar com ele no apartamento da minha tia; Que pegamos ele e levamos a UPA do Jardim América, durante a espera para ser atendido, alguns policiais já chegaram no local; Que quando eu conversei por telefone ele não falou da arma, ele mencionou apenas quando encontramos com ele; Que os policiais já sabiam do ocorrido, levaram a gente para o consultório junto com o médico e começaram a interrogar meu irmão; Que um dos policiais pediu para eu o acompanhar até o prédio da minha tia, daí fomos eu e meu pai na viatura até o prédio da minha tia, a arma estava na caixa de correio; Que voltamos para o hospital, fomos para o HUGO, de lá fomos para delegacia de flagrante, saímos de lá por volta de seis horas; Que seu irmão não é um cara brigão, é carinhoso com a família; Que sobre a arma ele mencionou no caminho para a UPA; Que de acordo com o que seu irmão contou, ele partiu para cima do acusado em forma de defesa; Que seu irmão falou que o motorista era uma pessoa mais velha.” (mídia anexada ao evento n. 87) Porquanto, ao ser ouvido em juízo, a testemunha policial militar, André Luiz Rios Amaral, afirmou que a vítima não esboçou nenhum tipo de ameaça ou algum tipo de violência, bem como relatou com riqueza de detalhes sobre o ocorrido quando da diligência, narrando: “Que lembra dos fatos; Que estava comandando a viatura da polícia militar caracterizada, fomos acionados via COPOM a respeito de um rapaz que chegou no hospital baleado, aí fomos lá ver que situação era; Que o rapaz que estava baleado inicialmente se omitiu dentro do hospital, ele viu a agente passando, caçando, mas ele estava se esquivando, até que a enfermeira falou “é esse aqui”; Que conversamos com ele, ele contou mais ou menos como foi foram os fatos, só que ele estava segurando a informação de que ele estava com a arma de fogo, inicialmente ele não falou; Que chegou outros policiais da Rotam também, aí conversamos com ele e ele falou a verdade, disse que pegou a arma do polícia e que estava com ela escondida na sua casa; Que um parente dele foi lá com a gente buscar a arma; Que o tiro pegou em cheio, mas não pegou o osso; Que foi a primeira vez que vi isso na vida, o tiro foi no meio da perna, mas, mesmo assim, ele estava andando; Que pelo que entendemos da situação, conversando com ele, com as testemunhas no local e com o autor; Que foi uma situação de um querendo ser mais macho que o outro desde o início, um fechou a porta com força, o outro quis ser ignorante o outro também quis; Que por fim o motorista do Uber quis dar uma de esperto não quis cancelar a corrida para continuar recebendo, aí o outro foi no celular dele para cancelar a corrida; Que daí ele pegou o celular; Que foi quando o outro pegou a arma de fogo e disparou, ainda quis jogar que quiseram furtar o celular dele; Que pela minha experiência policial quando o cara vai furtar ele pega o celular e não fica parado com o celular não, ele corre e não aconteceu isso; Que apresentei a arma da delegacia; Que primeiramente nós conversamos com o cara que estava baleado, depois tivemos apoio do serviço de inteligência da PM; Que tanto é que a informação de que o baleado estava com arma, foi através do serviço de inteligência; Que chegaram no local, puxaram as câmeras que tinha na distribuidora e viram o cara colocando a arma na cintura, ao mesmo tempo que o cara é vítima de um disparo ele também estava escondendo uma arma, então a gente tentou ser o mais imparcial possível no momento do registro da ocorrência; Que as informações foram cruzadas e bateram; Que após cinco minutos que o rapaz tinha pedido para encerrar a corrida o Uber tinha parado em um ponto e estava fumando um cirgarro/tomando um café, uma coisa assim; Que ele chegou lá e disse “ei amigo, tem como você cancelar?”, daí ele disse para esperar ele terminar de fumar; Que aposto que o cara que foi falar com ele, falou com ignorância, o autor também respondeu com ignorância, um querendo ser mais macho que o outro, gerou essa situação; Que eu achei a vítima até tranquila, porque ele tomou um disparo pegou a arma e não devolveu o disparo; Que hora nenhuma eu senti que a vítima esboçou nenhum tipo de ameaça ou algum tipo de violência; Que em nenhum momento foi falado que ele era policial aposentado, falaram que ele era Uber; Que quando cheguei com a arma em mãos, eu apresentei a arma e falei para gente continuar a ocorrência, ir até a casa o cara, se ele autorizar a entrada, ver se tem mais arma ou drogas lá dentro; Que aí foi quando me falaram que o Uber era policial civil e achava melhor passar para o comandante porque agora envolve outra instituição; Que reportamos a informação ao comandante, informando que ele era policial civil, ele não é só um Uber e a história morreu aí; Que foi passado a polícia civil e não sei o que a polícia civil fez dali para frente; Que não existiu dificuldade em reaver a arma; Que a dificuldade foi a vítima abrir o coração para agente, ele só abriu porque tivemos ajuda da inteligência, que mostraram a imagem para ele, e então ele contou onde a arma estava; Que realmente houve a história desse tio, mas acredito que ele havia a intenção de ficar com a arma; Que a arma estava no escaninho na casa de correio, estava na área comum de um prédio, na área comum, estava bem guardada; Que segundo a vítima a contou, no momento da briga a vítima disse que teve xingamentos como “seu viadinho”, mas não posso afirmar com certeza, mas foi falado pela vítima.” (mídia anexada ao evento n. 102). Por sua vez, a testemunha Ademilton Martins Chagas, declarou: “Que eu tenho uma lanchonete; Que isso foi em um sábado; Que o senhor Edilson chegou pediu um café com leite e uma esfirra de carne, ficou do outro lado do balcão com calma; Que continuei atendendo os outros clientes; Que só escutei um rapaz chegando e conversando com ele e pedindo para cancelar a viagem aí eles saíram; Que como o acontecimento foi do outro lado da rua eu não vi direito; Que quando ouviram o barulho correram lá para dentro; Que ouvi os tiros, se não me engano foram três disparos; Que ele chegou alterado, ele queria pegar outro Uber para ir para o trabalho; Que a polícia não perguntou nada, só os vi chegando; Que foi a primeira vez que eles apareceram no meu estabelecimento; Que depois ele voltou para o estabelecimento arranhado, falou que o rapaz tomou a arma dele; Que o acusado estava lanchando e pediu para a vítima esperar ele terminar, não demorou, mas não foi de imediato.” (mídia anexada ao evento n. 102). Ao ser interrogado perante o juiz, EDILSON confessou a prática dos crimes. Relatou que quis dar uma canseira na vítima, razão pela qual não cancelou a corrida. Afirmou que o ofendido chegou na lanchonete o ameaçando. Acrescentou que ao destrancar seu veículo, José Alencar pegou seu celular. Aduziu que mandou a vítima soltar o celular, a qual não obedeceu, motivo pelo qual realizou os disparos de arma de fogo. In verbis: ““Que são verdadeiros os fatos; Que eu sou aposentado na polícia civil e tenho uma filha que faz medicina, meus proventos são insuficientes para suprir minha despesa, então peguei todos os meus bens e comprei um carro para trabalhar de aplicativo e eu sempre andei armado, em momento algum saio de casa com a intenção de fazer alguma coisa, tanto é que todas as munições encontradas são utilizadas para tiro ao alvo a letalidade é menos da metade, eu só uso essa arma para tiro ao alvo; Que no dia dos fatos eu saí de casa e fiz uma corrida para o Jardim Novo Mundo e ali houve uma nova solicitação para pegar um passageiro na rua 12, no fundo da catedral; Que cheguei lá a vítima estava exaltada, na hora que ele fechou a porta do carro ele bateu eu falei para ele “o carro é velho, mas é bom”, aí ele falou para mim “eu também trabalho de aplicativo eu sei como é que funciona; Que eu falei “se você sabe como funciona, você desce do meu carro que eu não vou te levar”; Que ele entrou pela esquerda e desceu pela direita, quando ele foi sair, que fechou a porta, eu pensei que a porta ia sair pelo outro lado; Que o deslocamento que eu fiz para ir buscar ele, foram quase quatro quilômetros, ele como motorista de aplicativo, sabe que eu tenho a prerrogativa de cancelar a corrida, mas seria injusto eu sair de lá, por causa de dois reais, sendo que se ele cancelasse a corrida não teria problema nenhum, e ele fez isso de propósito; Que tanto é que eu deixei ele lá no local e sai, eu falei vou parar ali e dá uma canseira nele; Que eu sai e andei uns 500 metros; Que deixei meu carro do lado da lanchonete, minha pistola na porta, meu carregador, meu telefone no suporte dele e desci para lanchonete; Que cheguei no balcão, pedi um copo de leite, um salgado, dois minutos depois levei um susto com a chegada intempestiva dele, que chegou suado, salivando os cantos da boca, chegou lá e já começou a xingar; Que quando eu saí de lá ele pediu para eu cancelar e eu não cancelei; Que ele chegou gritando falando “cancela logo que eu tenho o que fazer” eu tenho que trabalhar, calma aí que eu te levo no seu destino; Que ele disse que não queria mais; Que disse que ele tinha que esperar; Que ele fez uma ameaça para mim, “ou você cancela ou você não sabe o que eu sou capaz de fazer com você ou com o seu carro”, nessa hora eu fiquei com medo, eu sou maior que ele, mas para os lados ele era maior que eu; Que eu paguei minha despesa, passei na frente dele e fui deslocando na frente e ele atrás; Que meu carro é todo automático, abri, foi quando ele saiu de trás de mim, foi lá na porta do passageiro, abriu a porta, levou a mão e arrancou tudo; Que nessa hora eu abri a minha porta saquei minha arma que estava desmuniciada, aí eu municiei, com munição não letal de tiro ao alvo e apontei para ele; Que eu disse “para! polícia, deixe meu celular onde ele está”, ele foi para parte traseira do meu carro e eu fui acompanhando, aí eu repeti a ordem, aí ele jogou o suporte no chão e ficou com celular na mão; Que foi quando eu cheguei mais perto dele e disse “para, policia!”, aí ele veio para o meu lado, foi quando eu dei o primeiro tiro no pé dele para ele parar; Que eu vi que não ia; Que eu sou bom de tiro, acertei a perna dele, não tinha intenção de causar gravidade; Que daí quando eu disparei o segundo tiro ele pulou em mim e me agarrou, ficou nós dois com a mão no ar, eu com a mão direita porque sou destro e encostei no meu carro; Que foi quando criei forças e empurrei dele e nós ficamos ali brigando; Que ejetei o carregador da arma, mas a arma ficou carregada; Que quando eu consegui soltar o carregador não tinha mais força, foi quando eu soltei o carregador, larguei a arma e fiquei a Deus dará; Que ele levantou, pegou a arma, pegou o carregador, olhou e disse “você quis me matar né cara?”, ele saiu correndo com a arma na mão esquerda e com o carregador; Que eu fiquei sentado lá, um bocado de minuto, o primeiro policial que chegou lá estava à paisana; Que eu me vi com o joelho ralado; Que levei uma mordida na mão também, foi a hora que eu soltei a arma; Que Policial chegou, eu contei mais ou menos, eu mesmo liguei para a polícia militar; Que me identifiquei de imediato, pagaram minha carteira, meu registro da arma; Que eles me perguntaram onde era o destino eu mostrei, um dos policiais disse conhece o lugar, próximo a rodoviária, “lá é uma pensão rotativa”; Que eu deixei meu celular ligado, esperando os policias localizarem essa pessoa e me ligar, quando foi por volta de 11:20, me ligaram; Que um cidadão procurou um atendimento no cais no Jardim América, vítima de um disparo de arma de fogo; Que eu disse que o conheceria, me mandaram uma foto, ele já tinha trocado de roupa, estava de bermuda e camiseta, eu disse “é esse aí mesmo”; Que a partir do momento que falo que não vou levar eu seria obrigado a cancelar a corrida; Que não cancelei pois achei muito desafora a maneira que ele agiu, queria dar uma canseira nele, de propósito, mas foi coisa momentânea; Que não xinguei ele, não confere com a realidade; Que não teve discriminação; Que na lanchonete não cancelei quando ele pediu pois meu celular estava no carro e eu tinha que acabar de lanchar, e não deu tempo de mais nada; Que se eu não cancelasse a corrida, ele não conseguiria pegar outro Uber; Que não era a intenção impedir que a vítima pegasse outro Uber, no momento nem pensei nisso; Que queria só dá uma pirraça nele; Que tem porte livre de arma; Que agiu para se defender.” (mídia anexada ao evento n. 102). Há ainda nos autos Laudo de Exame de Corpo de Delito de “Lesões Corporais” (fl. 56/57); prontuário da vítima (fl. 60/62); assim como Laudo de Perícia Criminal de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Munições (fl. 66/69). Dos pedidos de absolvição – excludentes de ilicitude: legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal: A defesa de EDILSON alega que ao realizar os disparos de arma de fogo o réu estava encoberto pelo manto da legítima defesa, o que excluiria a ilicitude de sua ação e, por consequência, seria causa de sua absolvição. Afirma ainda, que agiu em estrito cumprimento do dever legal, o que também excluiria a ilicitude de seus atos. As teses não prosperam. No caso em tela, pelas provas carreadas aos autos, a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e disparo de arma de fogo foram comprovadas pela Portaria (fl. 14/18); Registro de Atendimento Integrado (fl. 20/45); Laudo de Exame de Corpo de Delito de “Lesões Corporais” (fl. 56/57); prontuário da vítima (fl. 60/62); Laudo de Perícia Criminal de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Munições (fl. 66/69); e pelo depoimento testemunhal produzido tanto na fase administrativa, quanto em juízo. A vítima, em juízo, descreveu a dinâmica dos fatos de forma esclarecedora e minuciosa, indicando que, após discussão com o acusado, motorista de aplicativo no momento, este se negou a cancelar a corrida no aplicativo. Aduziu que ao entrar no veículo do réu para cancelar a viagem pelo celular do acusado, este realizou os disparos de arma de fogo, tendo um deles atingido sua perna. A versão do ofendido é corroborada pelo depoimento das demais testemunhas ouvidas em juízo. O apelante EDILSON, inclusive, confessa que disparou a arma de fogo, tendo atingido a perna da vítima. Portanto, não há falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo, uma vez que restou comprovada a conduta delituoso de EDILSON. Da análise conjunta das provas, conclui-se que não prospera a alegação de inexistência de provas suficientes para embasar a condenação, a qual deve ser mantida. Sobre a ventilada legítima defesa, dispõe o Código Penal que “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem” (art. 25). Constata-se que após verificar que a vítima pegara seu aparelho celular para cancelar a corrida de aplicativo outrora solicitada, o acusado, com o intuito de cessar a ação do ofendido, sacou sua arma e realizou três disparos. Desta forma, resta claro que EDILSON não utilizou de forma moderada os meios disponíveis, pois o uso da arma de fogo, com a realização de disparos, revelou-se excessivamente desproporcional, ultrapassando qualquer excludente de ilicitude. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL (LESÃO CORPORAL GRAVE E AMEAÇA). APRESENTADAS DUAS RAZÕES RECURSAIS EM FAVOR DO MESMO ACUSADO E CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA PEÇA. ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À VIOLÊNCIA FÍSICA. DÚVIDAS QUANTO À AMEAÇA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR MINORADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Apresentadas duas razões recursais contra a mesma decisão e em favor do mesmo acusado, a segunda peça não deve ser conhecida, face à ocorrência de preclusão consumativa. 2. Se o conjunto probatório é idôneo quanto à materialidade e à autoria do crime de lesão corporal, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 3. Verificado que houve total desproporcionalidade na conduta, ante a ausência de moderação nos meios empregados para repelir suposta injusta agressão, inviável o reconhecimento da legítima defesa. 4. Constatada a ausência de laudo médico complementar para evidenciar o delito de lesão corporal de natureza grave, cujos vestígios não desapareceram, deve ser a conduta desclassificada para a forma simples. 5. A despeito de a palavra da vítima ter relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica, tais declarações devem estar amparadas em outros meios de prova, sendo inviável tê-las como único elemento utilizado para sustentar a condenação, ainda que pela infração de ameaça. 6. Inidôneo negativar o vetor atinente às circunstâncias do crime quando não evidenciada a presença de elementos indicativos de uma maior censurabilidade da ação. 7. O acusado faz jus ao reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, ainda que a confissão tenha sido parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial ? mesmo que retratada ?, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a condenação (STJ, Súmula 545). 8. Não comprovado que o agente agiu impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, inadequada a aplicação da minorante prevista no § 4º, do artigo 129, do Código Penal. 9. A prática de violência doméstica contra mulher gera dano moral inerente, de modo que, uma vez comprovada a prática delitiva e havendo pedido expresso na inicial acusatória, deve ser fixado valor indenizatório mínimo. Contudo, deve a quantia ser reduzida para torná-la proporcional à situação financeira do acusado evidenciada nos autos. 10. Inexistindo demonstração de hipossuficiência financeira, compete ao Juízo da Execução avaliar o pedido de gratuidade de justiça. 11. Apelo conhecido e parcialmente provido” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5804095-82.2023.8.09.0143, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 4ª Câmara Criminal, julgado em 25/10/2024, DJe de 25/10/2024). Grifei. “APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INCOMPORTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. Na hipótese, não há prova de que a vítima tenha efetivamente agredido o réu, e mesmo que assim o fosse, a reação do apelante seria, de todo modo, totalmente desproporcional, dada as lesões causadas na vítima. Ausente a prova da excludente de ilicitude aventada (legítima defesa), não há como acolher a pretensão deduzida no recurso apelatório. 2. Inviável o colhimento da tese de absolvição pretendida quando há nos autos prova firme e bastante a comprovar o dolo do agente em lesionar a ofendida. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5244958-71.2020.8.09.0067, Rel. Des(a). Alexandre Bizzotto, 1ª Câmara Criminal, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). Grifei. Noutra banda, sobre o estrito cumprimento de dever legal, é cediço que se trata de excludente de ilicitude aplicada a agentes públicos, que se veem obrigados a violar bem jurídico de terceiros para assegurar o cumprimento da lei. Transpondo tal entendimento para o caso concreto, como bem ressaltado pelo Ministério Público, “não há qualquer evidência de que o apelante estivesse agindo no cumprimento de dever legal que justificasse a prática do ato. Não foi demonstrado que o apelante, de alguma forma, estivesse no exercício de uma função pública ou atuando em conformidade com uma norma que exigisse o uso da força para cumprir um dever legal”. EDILSON desempenhava naquele momento a função de motorista de aplicativo, inexistindo razão para agir como agiu, mormente pois despido de qualquer função pública. Dessarte, mantenho a condenação de EDILSON ALVES DA SILVA às penas do art. 129, caput, do Código Penal e art. 15, caput, da Lei nº 10.826/2003. Da dosimetria: Da lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal): Na 1ª fase, o juízo a quo considerou as vetoriais favoráveis ou neutras ao réu, fixando a basilar no mínimo legal: 03 (três) meses de detenção. Análise correta. Na 2ª fase, não se constatou nenhuma agravante. Verificou-se, por outro lado, a atenuante da confissão espontânea, a qual foi aplicada, mas não atenuou a pena em respeito às Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que reputo correto. Na fase derradeira, à míngua de causas de diminuição e de aumento de pena, resta a pena final em 03 (três) meses de detenção. Sem reparos. Do disparo de arma de fogo (art. 15, caput, da Lei 10.826/03) Na fase inicial, o magistrado considerou as vetoriais favoráveis ou neutras ao réu, fixando a basilar no mínimo legal: 02 (dois) anos de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima. Análise correta. Na fase intermediária, não se constatou nenhuma agravante. Verificou-se, por outro lado, a atenuante da confissão espontânea, a qual foi aplicada, mas não atenuou a pena em respeito às Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que reputo correto. Na fase derradeira, à míngua de majorantes e minorantes, fica a pena final em 02 (dois) anos de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima. Sem reparos. Do regime de pena: Nos termos do entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça, imperiosa a aplicação do regime inicial de cumprimento de pena para cada uma das espécies de sanção. In verbis: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E INCÊNDIO. DETENÇÃO E RECLUSÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME CORRESPONDENTE A CADA UM DOS DELITOS. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 69 E 76 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As penas de reclusão e as de detenção constituem reprimendas de mesma espécie, e portanto, para efeito de fixação do regime prisional, devem ser consideradas cumulativamente. 2. Todavia, no caso em apreço discute-se a fixação do regime inicial de cumprimento das penas na sentença condenatória, quando há concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal. Nessa hipótese, aplica-se o regime correspondente para cada um dos crimes, e não o art. 111 da LEP, que trata, exclusivamente, de unificação das penas no âmbito da execução. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp n. 2.590.721/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024). Assim, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão; e o regime aberto para a pena de 03 (três) meses de detenção. Da unificação das penas: Notando que por meio de ação única o apelante praticou dois delitos distintos, foi aplicado, corretamente, ao caso o concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal). Aumentada a pena mais grave (02 dois anos de reclusão) em 1/6 (um sexto), ficou a sanção final em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, ao teor do art. 33, §2º, c, do Código Penal, em razão da quantidade de pena aplicada. A pena de multa ficou em 23 (vinte e três) dias-multa, à razão mínima, o que se encontra equivocado, conforme disposto no art. 72 do Código Penal: “no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Nota-se que não se aplica a fração de aumento do concurso formal à pena de multa, a qual é aplicada distinta e integralmente, permanecendo, portanto, em 20 (vinte) dias-multa. Correta a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça. A quantidade de pena obsta também o sursis. Ressalta-se que “o pedido de afastamento da multa não merece acolhimento, uma vez que faz parte do preceito secundário do tipo penal, cuja exclusão afrontaria o princípio da legalidade” (v.g. TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5358867-19.2020.8.09.0091, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). Carece de interesse recursal o pedido de afastamento da indenização mínima, pois sequer foi arbitrada na sentença. O pedido de concessão da justiça gratuita deverá ser avaliado na fase de execução penal, diante da possibilidade de alteração da situação financeira do processado entre a data da condenação e a da execução da sentença. Nesse sentido, aliás, são os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte (STJ: 5ª Turma. AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022; TJGO: 2ª Câmara, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0108578-04.2017.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, julgado em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022). Dispositivo: Ao teor do exposto, acolho o parecer Ministerial em parte, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a pena de multa aplicada, nos moldes expostos. É como voto. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado eletronicamente) A3/01APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5179119-11.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: EDILSON ALVES DA SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Dr. GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL AFASTADOS. PARCIAL PROVIMENTO PARA AJUSTE DA PENA DE MULTA.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta por Edilson Alves da Silva, condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto, e ao pagamento de 23 dias-multa, pela prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003), em virtude de fatos ocorridos durante corrida de aplicativo, quando, após discussão com a vítima, motorista disparou arma de fogo, lesionando-a na perna. A defesa sustentou legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal, e, subsidiariamente, pleiteou a redução da pena, substituição por restritivas de direitos, afastamento da indenização mínima e justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes excludentes de ilicitude aptas a afastar a responsabilidade penal do acusado; (ii) determinar se é cabível a modificação das penas aplicadas, em especial no que tange à pena de multa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legítima defesa é afastada quando a reação do agente é desproporcional à suposta agressão, como no caso em que o réu realizou três disparos com arma de fogo, atingindo a vítima na perna, após discussão. O meio empregado se mostra excessivo e não moderado.4. Não se reconhece o estrito cumprimento do dever legal quando o agente, ainda que policial aposentado, não esteja no exercício da função pública ou agindo sob obrigação legal, mas sim atuando como motorista de aplicativo.5. A autoria e materialidade dos delitos restam comprovadas por provas testemunhais e documentais, incluindo laudo pericial, exame de corpo de delito e confissão do acusado em juízo.6. A aplicação do concurso formal (art. 70 do CP) foi correta, mas a pena de multa deve ser aplicada de forma distinta e integral para cada crime, nos termos do art. 72 do CP, resultando na fixação em 20 dias-multa.7. Correta a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de concessão de sursis, ante a violência empregada. A análise da justiça gratuita deve ocorrer na fase de execução.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A realização de disparos de arma de fogo, inclusive com lesão à vítima, afasta a incidência da legítima defesa por desproporcionalidade do meio empregado.O estrito cumprimento do dever legal não se aplica a policial aposentado que, fora do exercício de função pública, atua como motorista de aplicativo.No concurso formal de crimes, a pena de multa deve ser aplicada de forma distinta e integral para cada delito, nos termos do art. 72 do Código Penal.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 33, §2º, c, 70 e 72; Lei 10.826/2003, art. 15; STJ, Súmula 231.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ap. Crim. 5804095-82.2023.8.09.0143, Rel. Des. Sival Guerra Pires, j. 25.10.2024; TJGO, Ap. Crim. 5244958-71.2020.8.09.0067, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, j. 06.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5179119-11.2024.8.09.0051 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 26 de maio de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo parcialmente, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 26 de maio de 2025. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado eletronicamente)