Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"6","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Outros","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"999","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"298","ClassificadorProcesso1":"PEDIDO DE EXPEDI��O DE OF�CIO","Id_ClassificadorPendencia":"298"} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDECISÃO Processo nº: 5200329-30.2019.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Michelle Ramos Soares Requerida:Fernanda Oliveira Ramos Compulsando os autos, observo que o veículo informado em consulta ao sistema RENAJUD e sobre o qual consta restrição de alienação fiduciária ainda não foi quitado. De tal modo, não pode ser objeto de penhora na execução ajuizada contra o devedor, haja vista que não compõe o patrimônio deste, que dele usufrui tão-somente na condição de depositário, detendo mera expectativa de se tornar proprietário se quitadas todas as prestações do financiamento. A penhora levada a efeito em tais circunstâncias fatalmente conduziria à alienação de bem de terceiro alheio à execução, no caso a instituição financeira, que é quem detém efetivamente a propriedade do bem, ainda que em caráter resolúvel. Por isso, nos termos do Decreto-Lei 911/69, artigo 7-A, não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária. Destaco que embora admitida a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o veículo gravado com alienação fiduciária, a medida vem se mostrado ineficiente, não propiciando qualquer resultado prático à satisfação do crédito exequendo, até porque não há sequer prova de que a parte vem cumprindo fielmente sua obrigação perante o credor fiduciário, inviabilizando, assim, qualquer tentativa de penhora dos supostos direitos a serem adquiridos. De mais a mais, mesmo que houvesse tal comprovação, a medida demandaria prévia liquidação do contrato, com a aquisição da propriedade do veículo pelo devedor fiduciante, quando, então, o bem poderia ser levado à hasta pública para pagamento do quantum devido ao credor, providências estas incompatíveis com os princípios que norteiam os Juizados Especiais. Nesse sentido, eis os seguintes julgados que trago à oportuna colação: “JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos sobre a veículo que se encontra gravado de alienação fiduciária 2. Conquanto admitida a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre veículo gravado com alienação fiduciária, o deferimento da medida, via de regra, tem se mostrado inócuo, não propiciando qualquer resultado prático à satisfação do crédito exequendo, mesmo porque há ainda um elevado saldo devedor perante o credor fiduciário, inviabilizando, assim, a referida constrição e posterior alienação dos supostos direitos a serem adquiridos. 3. Aliás, mesmo que houvesse a demonstração do regular pagamento do financiamento, inclusive com a especificação das parcelas já adimplidas, a possibilidade de resultado prático da atividade satisfativa in executivis demandaria a prévia liquidação do contrato, com a aquisição automática da propriedade do veículo pelo devedor fiduciante, quando, então, o bem poderia ser levado à hasta pública para pagamento do quantum devido ao credor. Assim, é mister a revogação da liminar concedida monocraticamente. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Custas, pela agravante. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (TJ-DF 07005938420208079000 DF 0700593-84.2020.8.07.9000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 14/08/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/10/2020) - Grifei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1. Ao constituir-se a alienação fiduciária, a propriedade é transferida para o credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta do bem, pelo período que durar o financiamento. Assim, o veículo em questão, pertence à esfera patrimonial do credor fiduciário (instituição financeira), não podendo ser objeto de penhora para satisfação do crédito, porquanto o seu domínio não pertence ao recorrido. 2. Todavia, consoante disposto no artigo 835, XII, do CPC, cabível a penhora apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, mediante averbação de referida restrição junto ao DETRAN. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5095183-52.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021) Desse modo, resta prejudicado o interesse do exequente em prosseguir com a ação acerca da possível realização de leilão do veículo em questão. OFICIE-SE o credor fiduciário para que informe interesse na remoção do bem apreendido, advertindo acerca do leilão caso não seja regularizado e liberado no prazo de 30 (trinta) dias. Ressalto que deverá arcar com as despesas de remoção e depósito, devendo manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia do credor fiduciário, DETERMINO a baixa das restrições lançadas via Renajud.Oficie-se a AMT (Agência Municipal de Mobilidade e Trânsito de Rio Verde/GO) informando o teor da decisão.Sem manifestação, arquivem-se os autos.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito