Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5186572-71.2019.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Adubos Araguaia Indústria E Comércio Ltda. Réu: Ricardo Barbosa Da Silva Mendes Valor da causa: R$ 54.421,40 DECISÃO DEFIRO o pedido formulado no evento 220. EXPEÇA-SE termo de penhora dos direitos aquisitivos dos contratos de alienação fiduciária em garantia do imóvel. INTIME-SE a parte executada acerca da penhora realizada para, querendo, ofertar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 841, do CPC). OFICIE-SE à instituição financeira credora para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência acerca da penhora dos direitos do devedor fiduciante, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC, informar se houve quitação do contrato ou, em caso negativo, os valores das parcelas vencidas e vincendas. Inerte a exequente, considerando que a tramitação do presente feito se dá de forma eletrônica, bem como que a suspensão dos autos, na prática, impacta significativamente no quantitativo de processos desta unidade judiciária, DETERMINO o arquivamento imediato da presente execução, com a averbação das custas finais, em sendo o caso. Anoto que tal providência não implicará prejuízo na observância do curso do prazo ânuo de suspensão previsto no artigo 921, §1º, CPC. Fica a parte interessada isenta da incidência de eventuais custas em caso de desarquivamento, o que ocorrerá mediante simples requerimento nos autos e desde que se tenha notícias de bens, o que exigirá demonstração concreta por prova viável, ou eventual melhora na situação financeira da parte executada. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D