Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível¹ Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5244186-93.2022.8.09.0017 Requerente(s): Cooperativa Agropecuária Mista De Bela Vista De Goiás Requerido(s): Liomar Domingues De Araujo DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, após diversas tentativas de localização de bens do executado, pleiteia a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a fim de buscar a existência de escrituras públicas de compra e venda, doação ou qualquer outro ato de disposição patrimonial em nome do executado. A exequente justifica o pedido na necessidade de encontrar patrimônio passível de penhora para a satisfação do crédito, uma vez que as buscas anteriores nos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, etc.) se mostraram infrutíferas ou insuficientes. É o breve relatório. Decido. A fase de execução é regida pelo princípio da efetividade, buscando-se, por todos os meios legais, a satisfação do direito do credor, já reconhecido no título executivo. A busca por patrimônio do devedor é medida que se impõe para garantir o resultado útil do processo. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que é cabível a expedição de ofício a órgãos e entidades para a obtenção de informações sobre a existência de bens e direitos do devedor, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva. A consulta ao sistema CENSEC, que centraliza informações sobre atos notariais, representa mais uma ferramenta à disposição do juízo para a localização de ativos, sendo, portanto, medida pertinente e adequada ao caso concreto, especialmente diante do esgotamento de outras vias. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Determino à Secretaria que expeça ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), solicitando que informe a este juízo a existência de testamentos, procurações, escrituras públicas de qualquer natureza, especialmente as de compra e venda e doação, em que figure como outorgante ou outorgado o executado LIOMAR DOMINGUES DE ARAUJO, CPF n.º 917.576.571-34. A resposta deverá ser encaminhada diretamente a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada da resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição