Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5226496-06.2021.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Agencia De Fomento De Goias Sa Requerido: Maria Margarete Moreira Lopes dos Santos DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS SA em face de MARIA MARGARETE MOREIRA LOPES DOS SANTOS, MARIA MARGARETE MOREIRA LOPES DOS SANTOS 74151835172 e JESIEL TEIXEIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. No ev. 100, a parte exequente requereu o deferimento de pesquisas de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER em nome da executada Maria Margarete Moreira Lopes dos Santos, bem como o arresto executivo via SISBAJUD em nome do executado Jesiel Teixeira Dos Santos. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Da análise dos autos, verifico que a parte exequente requereu a realização de pesquisa de bens em nome da executada Maria Margarete Moreira Lopes dos Santos e arresto executivo em desfavor do executado Jesiel Teixeira Dos Santos (ev. 100). Considerando a necessidade de racionalização dos atos processuais e a busca pela efetividade da execução, bem como que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada na Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa, passo à análise dos pleitos. Em relação à executada Maria Margarete Moreira Lopes dos Santos, já devidamente citada nos autos, DEFIRO a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER para pesquisa de bens, conforme requerido. Quanto ao executado Jesiel Teixeira Dos Santos, que ainda não foi citado apesar das diligências empreendidas, o Código de Processo Civil autoriza, em seu artigo 830, o arresto de bens para garantir a execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, frustrada a tentativa de localização do devedor, é cabível o arresto de seus bens na modalidade on-line, sendo prescindível o exaurimento das tentativas de citação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSADA A TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REQUISITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça. 2. Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução por quantia certa contra devedor solvente. 3. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente. 4. A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça. 5. Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem possibilidade material de promover o arresto eletrônico de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por tal servidor. 6. Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, prérequisito para o deferimento do arresto on-line de bens.7. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 2099780 PR 2021/0177399-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2025) Nesse contexto, DEFIRO o pedido de arresto executivo via SISBAJUD em desfavor de Jesiel Teixeira Dos Santos. Por outro lado, fica INDEFERIDO o uso do sistema CNIB para ambas as partes, por não se prestar à finalidade de localização patrimonial, mas sim ao registro de ordens de indisponibilidade, o que demanda requisitos específicos não demonstrados no caso concreto, conforme Súmula nº 77 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Fica expressamente consignado que cada sistema de pesquisa será autorizado APENAS UMA ÚNICA VEZ, ressalvada a hipótese de alteração superveniente da situação patrimonial da parte executada, devidamente demonstrada. Ante o exposto, DETERMINO o encaminhamento dos autos à CACE para que proceda às seguintes diligências: 1. Em relação à executada Maria Margarete Moreira Lopes dos Santos: a realização de pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD (com a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio por 30 (trinta) dias), RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. 2. Em relação ao executado Jesiel Teixeira Dos Santos: a efetivação do arresto executivo de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, até o limite do débito exequendo, também com a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3. Determino, desde já, que eventual bloqueio de valores em montante inferior a 1% (um por cento) do valor total do débito exequendo seja automaticamente desbloqueado, por se revelar medida inócua. 4. Caso localizado valor que satisfaça total ou parcialmente o débito, promova-se, imediatamente, a transferência para conta judicial vinculada aos autos e intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, art. 854, § 3º). Ressalto que o levantamento de eventual valor arrestado em nome de Jesiel Teixeira dos Santos fica condicionado à sua efetiva citação, nos termos do art. 830, §1º, do CPC. 5. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e comprovar o recolhimento das custas necessárias para a execução dos atos de constrição e pesquisa, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. Após o cumprimento integral das determinações acima ou certificado o decurso dos prazos sem manifestação, volvam os autos conclusos no classificador “249165 - EXECUÇÃO + CUMP. SENT.” Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A3 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.