Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5176952-26.2024.8.09.0017 Requerente(s): Banco Do Brasil Sa Requerido(s): BRUNO DOS REIS E SILVA DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ZULIKA COMÉRCIO DE FRUTAS E DERIVADOS LTDA., BRUNO DOS REIS E SILVA e MÁRIO ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR, todos devidamente qualificados nos autos. Os executados opuseram exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a impossibilidade de prosseguimento da presente execução em razão da submissão do crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial processada nos autos nº 5008740-42.2024.8.09.0017, em trâmite perante este Juízo. Alegaram que o crédito executado possui natureza concursal, por decorrer de obrigação constituída anteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial, defendendo a ocorrência de novação recuperacional em razão da aprovação do plano de recuperação judicial em Assembleia Geral de Credores realizada em 23/10/2025. Sustentaram, ainda, que o Juízo recuperacional reconheceu a existência de grupo econômico e deferiu a consolidação substancial dos ativos e passivos dos recuperandos, afirmando existir confusão patrimonial, garantias cruzadas e solidariedade entre os integrantes do grupo econômico, circunstâncias que, segundo defendem, impediriam o prosseguimento da execução em face dos coobrigados e avalistas. Requereram, ao final, a extinção da presente execução ou, subsidiariamente, a suspensão do feito em relação aos executados. A parte exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade, ao argumento de que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face dos coobrigados e avalistas, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça. É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, admissível apenas para discussão de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória. No mérito, entretanto, a pretensão defensiva não merece acolhimento. De fato, verifica-se que o Juízo da recuperação judicial deferiu o processamento da recuperação judicial do grupo econômico composto, dentre outros, por ZULIKA COMÉRCIO DE FRUTAS E DERIVADOS LTDA. e MÁRIO ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR, reconhecendo a existência de grupo econômico, bem como autorizando a consolidação substancial dos ativos e passivos dos recuperandos, nos termos dos arts. 69-J e 69-K da Lei nº 11.101/2005. Consta, ainda, da referida decisão, a determinação de suspensão das ações e execuções em face dos devedores, inclusive dos credores particulares dos sócios solidários, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005. Todavia, a própria decisão recuperacional delimitou expressamente o alcance temporal da suspensão, vinculando-a ao prazo legal do stay period previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005. Assim, tratando-se de suspensão legalmente temporária, incumbia aos excipientes demonstrar eventual prorrogação vigente do stay period ou a existência de decisão superveniente do Juízo universal determinando especificamente a suspensão permanente das execuções movidas em face dos coobrigados e avalistas, ônus do qual não se desincumbiram. Ao contrário, os documentos juntados demonstram apenas que o plano de recuperação judicial foi aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada em 23/10/2025, inexistindo comprovação da efetiva concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 da Lei nº 11.101/2005. A mera aprovação do plano em assembleia não produz, automaticamente, os efeitos novatórios previstos no art. 59 da Lei nº 11.101/2005, os quais decorrem da decisão judicial concessiva da recuperação judicial. Ainda que assim não fosse, a tese defensiva igualmente não merece prosperar. Isso porque o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 dispõe expressamente: “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A norma legal é expressa ao preservar os direitos creditórios em face dos garantidores e coobrigados, mesmo diante da recuperação judicial do devedor principal. A novação operada pelo plano de recuperação judicial atinge apenas as obrigações da empresa recuperanda, não induzindo a suspensão ou extinção das ações ajuizadas contra terceiros garantidores. Este entendimento está consolidado na Súmula 581 do STJ. No mesmo sentido, a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. No caso concreto, verifica-se que os excipientes pretendem estender aos avalistas e coobrigados os efeitos novatórios decorrentes da recuperação judicial, sustentando que a consolidação substancial reconhecida no processo recuperacional afastaria a autonomia das garantias fidejussórias. Entretanto, a consolidação substancial prevista nos arts. 69-J e 69-K da Lei nº 11.101/2005 possui finalidade voltada à reorganização patrimonial e processual do grupo econômico em recuperação judicial, permitindo a unificação dos ativos e passivos das sociedades integrantes do grupo, sem que isso implique, automaticamente, extinção das garantias pessoais prestadas perante credores dissidentes. A própria documentação juntada pelos excipientes evidencia a inexistência de anuência dos credores financeiros quanto à exoneração das garantias fidejussórias. A regra da novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 deve ser interpretada em conjunto com o art. 49, § 1º, da mesma lei. A exoneração de garantias fidejussórias (fiança e aval) depende da vontade soberana do credor titular, não podendo ser imposta pela maioria da Assembleia Geral de Credores (AGC) aos que a ela se opuseram. Neste sentido, é entendimento só Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. A questão controvertida resume-se a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que pr evê a suspensão da exigibilidade das garantias tem eficácia, obrigando a todos os credores. 2. Com a suspensão das garantias, busca-se impedir os credores de exercerem seus direitos e privilégios contra os coobrigados após a aprovação do plano de recuperação judicial, o que resulta na extensão da novação para além das empresas em recuperação. 3. A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059464 RS 2021/0078300-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2023) Conforme ata da Assembleia Geral de Credores realizada em 23/10/2025, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou ressalva expressa consignando “discordância de qualquer tipo de novação das dívidas e extinção da exigibilidade dos créditos perante os coobrigados/fiadores/avalistas”. Da mesma forma, o BANCO BRADESCO S/A consignou oposição expressa às cláusulas que preveem supressão de garantias reais e fidejussórias, afirmando que tais disposições afrontam o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 e a Súmula 581 do STJ. O BANCO SANTANDER S/A também apresentou ressalva expressa contra cláusulas que liberem garantias, extingam direitos contra coobrigados ou suspendam ações movidas em face destes. Assim, verifica-se inexistir anuência expressa dos credores titulares das garantias quanto à supressão da responsabilidade dos avalistas e coobrigados, circunstância que impede a extensão dos efeitos novatórios pretendidos pelos excipientes. Admitir a tese defensiva implicaria esvaziamento da eficácia do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, além de afronta direta ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da autonomia das garantias fidejussórias prestadas por terceiros. Outrossim, embora a executada ZULIKA COMÉRCIO DE FRUTAS E DERIVADOS LTDA. integre o polo ativo da recuperação judicial nº 5008740-42.2024.8.09.0017, verifica-se que a decisão proferida naquele feito deferiu a suspensão das ações e execuções apenas pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005. Todavia, os excipientes não demonstraram eventual prorrogação vigente do stay period, tampouco juntaram decisão superveniente do Juízo recuperacional determinando a manutenção da suspensão desta execução. Além disso, os documentos acostados aos autos evidenciam apenas a aprovação do plano em Assembleia Geral de Credores, inexistindo comprovação da efetiva concessão da recuperação judicial, circunstância indispensável à produção dos efeitos novatórios previstos no art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Assim, ausente demonstração de causa legal ou decisão judicial atualmente apta a impedir o prosseguimento da presente execução, inexiste óbice ao regular processamento do feito inclusive em relação à executada recuperanda. Ressalte-se, ainda, que eventual discussão acerca da essencialidade de bens submetidos ao processo recuperacional deverá ser apreciada pelo Juízo universal da recuperação judicial, a quem compete deliberar acerca de atos constritivos que possam comprometer a atividade empresarial das recuperandas, em observância ao princípio da preservação da empresa e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, tal circunstância não impede o regular prosseguimento da presente execução, especialmente em face dos coobrigados e avalistas.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelos executados e DETERMINO o prosseguimento da execução. INTIME-SE a Exequente para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição Decreto nº 1.657/2026