Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5263758-48.2025.8.09.0011NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: All Lab Comercial LtdaPROMOVIDO (A): Unimarcas Distribuição E Comércio Eireli S E N T E N Ç A ALL LAB COMERCIAL LTDA ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de UNIMARCAS DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO EIRELI, alegando que a executada adquiriu produtos laboratoriais no valor de R$ 4.877,19, conforme nota fiscal n. 15477, emitida em 11.08.2023, ficando ajustado o pagamento em 03 (três) parcelas de R$ 1.625,73 cada, com vencimentos em 01.09.2023, 22.09.2023 e 14.10.2023.Sustentou que, diante do inadimplemento, as duplicatas foram protestadas conforme instrumentos de protesto n. 969315, n. 973234 e n. 980261, requerendo a execução do débito no valor atualizado de R$ 6.205,30.Decisão proferida ao evento – foi fixado o prazo de 15 dias para que a exequente emendasse a inicial apresentando as duplicatas objeto da presente ação e comprovante de recebimento das mercadorias.Intimada, a parte exequente nada manifestou (evento 08).Autos conclusos.É o relatório. Decido.A petição inicial não merece prosperar.Se não, vejamos.O artigo 784, I do Código de Processo Civil estabelece que são títulos executivos extrajudiciais a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. CContudo, tratando-se de duplicata sem aceite, a jurisprudência consolidada exige requisitos específicos para a execução.Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça de Goiás:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. PROVA DA ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. 1 - Para a execução de duplicata sem aceite, é indispensável a prova do negócio jurídico subjacente, consistente no comprovante de entrega da mercadoria ao sacado. 2 - Estando as duplicatas acompanhadas de nota fiscal e comprovante de entrega da mercadoria, bem assim como dos instrumentos de protesto, forçoso o reconhecimento da higidez do processo de execução. 3 - Nos termos do que dispõe o § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária anteriormente arbitrada no primeiro grau de jurisdição. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. TJGO. Desor ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO. Processo 5411852-51.2021.8.09.0051. Publicação DJe 16.03.2023" Original sem destaqueNo caso concreto, embora a exequente tenha apresentado a nota fiscal e os instrumentos de protesto, não trouxe aos autos o comprovante de entrega das mercadorias, documento essencial para demonstrar a efetiva prestação e, consequentemente, a exigibilidade da obrigação. A ausência deste documento compromete a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.Diante da irregularidade identificada, foi oportunizada à exequente a emenda da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, que estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte exequente a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias".Contudo, a exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certificado pelo cartório.O parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que "se a petição inicial não for emendada, o juiz indeferirá a petição inicial".Ademais, cumpre ressaltar que o ônus da prova quanto à existência e regularidade do título executivo compete à exequente, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil.Destarte, a execução pressupõe título líquido, certo e exigível, requisitos que não restaram adequadamente demonstrados nos autos.Em face do exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.Custas, havendo, pela parte requerente.Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da executada.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/20253