Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia da Infância e Juventude Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 5359399-23.2023.8.09.0144Requerente: THAÍS LETÍCIA COSTA SANTOSRequerido: ENIVON FERREIRA DA SILVA (PAI DO MENOR D.P.R.S.)SENTENÇA: Thaís Letícia Costa Santos aforou a presente AÇÃO DE GUARDA, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de Lucilene da Costa Ramos para obter em seu favor a guarda da infante Eloiza Rosa da Costa Ramos e do adolescente Diogo Pedro Ramos Silva.É o breve relatório. Decido.Conforme narrado na exordial, a Requerente possui a guarda de fato das criança/adolescente desde os anos de 2018 e 2021, pretendendo apenas a sua regularização.Pois bem.Como é sabido, nos termos do art. 148, parágrafo único, alínea “a”, do ECA a Vara da Infância e da Juventude é competente para conhecer dos pedidos de guarda sempre que os diretos da criança/adolescente forem ameaçados ou violados.É cediço que para o regular exercício do direito de ação reclama-se o concurso dos pressupostos processuais, aos quais se condiciona a existência válida do processo, destacando-se a competência do juízo para a causa.No caso em foco, as criança/adolescente não encontram-se me situação de risco (art. 98, do ECA).Ainda, não verifico eventual perigo de ameaça ou a violação aos seus direitos, de forma a afastar a competência da Vara da Infância e da Juventude e incidindo a competência da Vara de Família para o julgamento do feito.Outrossim, conforme disposição do art. 58, inciso IX, da Lei Estadual n. 21.268/22, compete à vara de Família a análise dos pedidos de ações de guarda e tutela, nas situações que não sejam de competência do juizado da infância e juventude.A propósito:“Art. 58. Os Juízos das Varas de Família Comuns e Especializadas têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízes, competindo-lhes processar e julgar:(…)IX – ações de guarda e tutela, nas situações que não sejam de competência do juizado da infância e juventude;Portanto, é notória a incompetência deste Juízo, tornando imperiosa a retribuição do processo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.Diante do exposto, e DECLINO de competência para analisar o presente feito, DETERMINANDO remessa à Vara de Família e Sucessões desta comarca.Intimem-se. Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025A2