Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Juizado Especial Cível SENTENÇA Protocolo: 5391221-52.2025.8.09.0114 Requerente/Exequente: Mb Comércio E Industria De Roupas Ltda (julia Ribeiro Moda Intima) Requerido(a)/Executado(a): Ivanilda Da Silva Lima Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Embora a Súmula 65 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabeleça que, em hipóteses como a presente, os processos sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, o caso concreto apresenta distinções relevantes. O acordo celebrado prevê: uma entrada no valor de R$ 300,00 de bloqueio de valores e 06(quatro) parcelas, sendo a primeira parcela para o dia 04/03/2026, o que inviabilizaria a paralisação do processo por período tão prolongado. Além disso, deve-se considerar o aumento da carga de trabalho nas serventias judiciais e a necessidade de racionalização dos procedimentos, razão pela qual a Corregedoria-Geral de Justiça editou o art. 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, disciplinando o arquivamento, baixa e averbação de processos de execução e cumprimento de sentença. Destaca-se que o arquivamento não extingue o direito do credor, uma vez que não implica cancelamento da distribuição, mas apenas baixa com averbação do débito. O processo poderá ser retomado a qualquer tempo mediante simples requerimento, assegurando-se, assim, tanto a tutela jurisdicional quanto a eficiência administrativa. Superada a questão da suspensão, passa-se à análise do conteúdo do acordo. Consta da minuta cláusula penal fixada em 20% sobre o saldo devedor em caso de inadimplemento. Entretanto, tratando-se de obrigação oriunda de relação de consumo, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que vedam a estipulação de encargos desproporcionais ou abusivos. Ainda que o ajuste tenha sido formalizado entre partes capazes, o controle judicial se impõe, pois a abusividade de cláusula penal configura nulidade absoluta (art. 51, CDC), sujeita à intervenção jurisdicional. Todas essas questões — a abusividade da cláusula penal, a ausência de assistência jurídica, o desequilíbrio contratual e o desrespeito a princípios fundamentais do processo — foram analisadas pela Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do IRDR nº 5358977- 07.2021.8.09.0051, ocasião em que se reconheceu a possibilidade de revisão judicial das cláusulas pactuadas em acordos extrajudiciais, especialmente naquelas que afrontem normas de ordem pública ou princípios do direito do consumidor. Diante disso, impõe-se o controle jurisdicional da cláusula penal estipulada, a fim de ajustá-la aos limites da legalidade e da proporcionalidade, promovendo-se a adequada tutela do consumidor vulnerável no âmbito da execução. Segue a ementa desse importante precedente vinculante: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. TEMA 26. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTIPLICIDADE DE ACORDOS DENTRO DO MESMO PROCESSO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIALMENTE PELO MM JUIZ NA ORIGEM. EXCLUSÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA PERMITIDA NOS TERMOS DO ART. 413 DO CC QUANDO A PARTE ESTA DESASSISTIDA DE ADVOGADO, EM VULNERABILIDADE TÉCNICA E QUE, NO CASO CONCRETO, OS PERCENTUAIS NÃO SEJAM RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. DEVENDO INTIMAR AS PARTES PARA FINS DE PREVENIR A SURPRESA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Demonstradas a repetição de processos versando sobre a mesma tese jurídica, a plausibilidade do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica da prestação jurisdicional e de aumento exponencial de causas análogas, o IRDR deve ser instaurado para que a questão de direito seja pacificada quanto a possibilidade do Juiz reduzir/excluir multa/cláusula penal do acordo extrajudicial, quando de sua homologação, diante da vulnerabilidade técnica da parte desassistida por advogado e em percentuais que não representam a razoabilidade e proporcionalidade. 2. A par da autonomia para contratar e do disposto no art. 2º da Lei 9.099/95, que autoriza a conciliação e transação, bem como do art. 9º que permite o comparecimento da parte sem assistência de advogado nas causas inferiores a vinte salários mínimos, premente se torna o controle dos acordos celebrados extrajudicialmente, em que há o confronto de uma parte assistido por advogado e a outra parte sem defesa técnica. O ordenamento jurídico brasileiro, quando analisado em sua esfera global, não deixa dúvidas, quando a imprescindibilidade do Juiz Estado de velar pelo equilíbrio das partes. Certo é que é possível celebrar transações sem a presença de advogado, nos termos do art. 9º, mas para fins de coibir excessos a própria lei dos Juizados dispõe em seu art. 6º, que o Juiz deverá quando do julgamento velar para que seja proferida decisão justa e equânime. A multiplicidade de acordos celebrados dentro de um mesmo processo não atende ao equilíbrio entre as partes, bem como a razoabilidade e proporcionalidade. A cláusula penal fixada uma única vez vem cumprir a sua função de resguardar o credor dos prejuízos decorrentes da inadimplência, mas a sua fixação de forma cumulativa, torna ilegal e abusiva a sua fixação, já que para atualização do crédito há a correção monetária e os juros moratórios. Assim, fixada a multa e descumprido o acordo, o correto é a implementação do cumprimento da sentença até os seus últimos termos. Dúvidas não há que as partes podem celebrar vários acordos, como postergar o vencimento das parcelas, aumentar o seu número e várias outras possibilidades, mas sem resvalar para incremento abusivo e escorchante de valores, já que para manter o valor da moeda temos atualizações e juros de mora, mas sem novas multas, o que levaria a aumento da dívida de forma estratosférica, com transmudação em agiotagem. A multiplicidade de multas no mesmo processo, acontece diante da vulnerabilidade técnica da parte, de forma que compete ao MM Juiz velar pela disparidade existente entre uma parte e outra e no sentido de aplicar o ordenamento jurídico e em especial o Inciso III, do art. 1º da Constituição Federal que estabelece o princípio da dignidade da pessoa humana, os arts. 39 e 51 CDC, que veda exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e autoriza o Juiz a declarar a nulidade de ofício e o art. 413 do Código Civil que anui a redução da multa, quando há excesso comprovado. 3. Tese fixada: É legal a homologação de acordo, com redução da multa convencional, quando o caso concreto evidenciar que a transação é proposta à parte desassistida por defesa técnica e tem conteúdo desproporcional, tendo em vista que o direito autorrepresentação nas causas de alçada, previsto no art. 9º da Lei n. 9099/95, não descaracteriza a vulnerabilidade técnica do aderente, especialmente pela hipossuficiência técnica e informacional. Em todos os casos deve preservar a não surpresa prevista no art. 10 do CPC. 4.INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA DA CAUSA REFORMADA EM PARTE. Conforme o precedente qualificado, a cláusula penal de 20% revela-se excessiva, considerando que, nas práticas de mercado, é comum a fixação de multa de 10% sobre o saldo devedor, especialmente diante da incidência cumulativa de correção monetária e juros de mora. Embora o art. 52, § 1º, do CDC limite a multa moratória a 2%, deve-se ponderar a dificuldade enfrentada pela parte exequente para receber seu crédito no caso concreto. Assim, justifica-se a fixação da multa em 10%, valor superior ao previsto na legislação consumerista, mas compatível com a finalidade coercitiva da cláusula penal e com o princípio da razoabilidade nas relações jurídicas de consumo. DIANTE DO EXPOSTO, homologo o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e julgo extinto o processo, mas reviso de ofício a multa (cláusula penal), que reduzo de 20% do valor total do acordo para 10% de eventual débito remanescente. Defiro o levantamento da quantia de R$ 300,00 do valor bloqueado, expedindo-se alvará/ordem de transferência conforme dados bancários indicados no acordo. Defiro o desbloqueio das contas da executada e determino o cancelamento de eventuais ordens reiteradas de bloqueio via SISBAJUD, devendo a serventia adotar as providências necessárias. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Da sentença homologatória não cabe recurso (art. 41, Lei n. 9.099/95), logo, certifique-se o trânsito em julgado na data da assinatura desta sentença. Efetuada a baixa de eventuais restrições e/ou certificada a inexistência destas, arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)