Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Juizado Especial Cível SENTENÇA Protocolo: 5396683-87.2025.8.09.0114 Requerente/Exequente: Araujo E Souza Produtos Agropecuarios Ltda Requerido(a)/Executado(a): Altamiro De Souza Medeiros Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Fundamento e decido. O art. 924, II do Código de Processo Civil estabelece que a satisfação da obrigação enseja a extinção da execução. Conforme se verifica, foi efetuado o bloqueio de valores (mov. 35), após rejeição da exceção de pré-executividade (mov. 28), com intimação da parte executada na mov. 39. A parte exequente manifestou pelo levantamento de valores (mov. 43). Portanto, a extinção da execução se impõe. Ante o exposto, converto o bloqueio judicial em penhora e determino a transferência dos valores constritos para a conta bancária indicada pela parte exequente, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à Central Estadual de Alvarás (CEAGO) para expedição de alvará de levantamento, em favor da parte exequente, no valor de R$ 11.924,26, acrescido dos encargos legais, correspondente ao valor bloqueado mencionado na mov. 35. Conta bancária informada na mov. 43. Com a confecção do alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando o respectivo comprovante. Proceda-se à retirada de eventuais restrições, sobre a parte requerida e/ou bens referente a estes autos. Por fim, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em face da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Ausente o interesse recursal, arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)