Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5422754-10.2017.8.09.0017 Requerente(s): BANCO DO BRASIL Requerido(s): DIEGO MOREIRA GUIMARAES DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de DIEGO MOREIRA GUIMARÃES, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, foi proferida decisão no evento 190, por meio da qual se determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, pelo prazo de 01 (um) ano, como medida atípica fundada no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Posteriormente, o executado requereu o levantamento da referida restrição, alegando, em síntese, a desproporcionalidade da medida, bem como a necessidade de utilização de veículo para acompanhamento de filho menor em tratamento de saúde. O exequente, por sua vez, pugnou pela manutenção e renovação da medida, sustentando o esgotamento dos meios executivos típicos e a possibilidade de adoção de medidas atípicas, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.137. É o relatório. Decido. A decisão proferida no evento 190 determinou a suspensão da CNH do executado pelo prazo certo de 01 (um) ano, tratando-se, portanto, de medida de natureza temporária e excepcional. Decorrido o prazo fixado, sem que tenha havido nova deliberação judicial prorrogando a medida, resta configurado o exaurimento de seus efeitos, não sendo possível sua manutenção automática, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.137, firmou entendimento no sentido de que é admissível a adoção de medidas executivas atípicas, inclusive a suspensão da CNH, desde que observados os critérios da subsidiariedade, proporcionalidade e adequação, bem como mediante fundamentação concreta acerca da utilidade da medida no caso específico. No entanto, a aplicação do referido entendimento não autoriza a manutenção ou renovação automática da medida, sendo imprescindível nova análise judicial à luz das circunstâncias atuais do caso concreto. Na hipótese dos autos, além do exaurimento do prazo anteriormente fixado, não há demonstração de que a renovação da medida se mostre útil e adequada à satisfação do crédito, tampouco há elementos que indiquem comportamento do executado voltado à ocultação patrimonial que justifique a adoção de medida coercitiva de natureza pessoal. Ademais, verifica-se que o executado comprovou situação pessoal relevante, consistente na necessidade de deslocamento para acompanhamento de filho menor em tratamento de saúde, circunstância que evidencia impacto direto da medida sobre terceiro estranho à relação processual, reforçando a desproporcionalidade da restrição. Assim, à luz dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que, no caso concreto, não estão presentes os requisitos que autorizariam a renovação da medida atípica. Diante do exposto, DEFIRO o pedido do executado para determinar o levantamento da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, caso ainda existente. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido do exequente de renovação da medida atípica, por ausência dos requisitos estabelecidos no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, conforme interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.137. Expeça-se o necessário para levantamento da restrição junto ao sistema competente, se ainda vigente. Intimem-se. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026