Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5662791-46.2020.8.09.0064 Requerente(s): Banco Bradesco S.a. Requerido(s): Casa De Carnes Panificadora E Dist Avenida Eireli Sentença Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de CASA DE CARNES PANIFICADORA E DIST AVENIDA EIRELI, partes devidamente qualificadas nos autos. Devidamente citada (mov. 136), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação dos embargos monitórios. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que, embora regularmente citada, a requerida não apresentou embargos monitórios, motivo pelo qual DECRETO a sua revelia, aplicando os efeitos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Pois bem. A ação monitória tem como escopo constituir título executivo judicial, tendo como prova documento escrito que comprove a relação obrigacional. Havendo a dívida, que é de responsabilidade da parte ré, o correto é converter o mandado monitório em mandado executivo, nos termos e valores solicitados na inicial. Na ação monitória, se não apresentados os embargos, como na hipótese dos autos, a conversão do mandado inicial em mandado executivo é automática, conforme inteligência do artigo 701, § 2º, do Código Processual Civil. A revelia da demandada provoca a transformação da ação monitória em execução por título executivo judicial, não havendo nova citação e não cabendo mais embargos do devedor, mas apenas eventual impugnação, nos limites do artigo 525, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto aos consectários legais, a mora no presente caso é ex re, decorrendo automaticamente do inadimplemento da obrigação positiva e líquida assumida pela parte requerida, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Considerando que o contrato previa o repasse dos valores recebidos até o dia útil subsequente, o descumprimento da obrigação constituiu o devedor em mora de pleno direito, razão pela qual os encargos moratórios devem incidir desde a data do inadimplemento. Desse modo, comprovada a relação jurídica, a obrigação de repasse, o inadimplemento e a ausência de fatos extintivos do direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, § 2º, e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, de pleno direito, CONSTITUIR o título executivo judicial em favor de Banco Bradesco S.A., no valor histórico de R$ 158.445,66 (cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). Os valores serão corrigidos na forma prevista no contrato, ou em caso de ausência de pactuação, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão de cada glosa, até 29/08/2024, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 29/08/2024. A partir do dia 30.08.2024 o valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês - agosto de 2024, conforme nova redação dada ao art. 406, § 1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, e nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito na forma prevista no Livro I da Parte Especial, Título II (Do Cumprimento de Sentença), no que for cabível. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 2.217/2026 02-E