Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5709469-90.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Eduardo Messias POLO PASSIVO: Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança e concessão de benefício previdenciário por invalidez decorrente de acidente de trabalho proposta por Eduardo Messias contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados. A parte autora afirma que, em 08/09/2021, sofreu acidente de trajeto ao se deslocar de motocicleta para o trabalho, o que resultou em fratura exposta de tíbia e fíbula direita. Sustenta que usufruiu de auxílio-doença acidentário até 16/05/2022, mas o benefício foi cessado indevidamente sob a justificativa de alta médica, apesar da persistência de sequelas irreversíveis que reduziram sua capacidade laborativa. Pondera que novo requerimento administrativo, realizado em 03/08/2022, foi indeferido pela autarquia sob o argumento de falta de período de carência. Diante da alegada incapacidade total ou parcial, requer o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação ou, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido ao autor (mov. 7). A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação administrativo e o não atendimento aos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. No mérito, defende a inexistência de incapacidade laborativa atual e a regularidade da cessação do benefício, pugnando pela improcedência total dos pedidos (mov. 12). Instadas a especificarem provas (mov. 14), a parte autora requereu a produção de perícia médica (mov. 17). O juízo proferiu decisão de saneamento, oportunidade em que rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu e fixou como pontos controvertidos a existência, o grau e a natureza da incapacidade, bem como o nexo causal com o acidente. Na mesma ocasião, determinou a realização de perícia médica ortopédica (mov. 20). A Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça indicou profissional para a realização do encargo (mov. 39). O laudo pericial médico foi colacionado aos autos, concluindo que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente, com redução de 50% da capacidade funcional do membro inferior direito, fixando a data do início da incapacidade em 08/09/2021 (mov. 55). Intimada, a parte autora manifestou concordância com as conclusões do perito e reiterou o pedido de procedência da demanda (mov. 59). É o relatório. Decido. Fundamentação A perícia produzida está bem fundamentada e não padece de vícios ou defeitos, internos ou externos. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo apresentado. Mérito A parte autora busca que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja condenado a conceder o benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. No caso dos autos, restou comprovado por laudo pericial que a parte autora apresenta sequelas que implicam redução de sua capacidade para o labor habitual. O perito concluiu (mov. 55): O exame físico e os documentos retro apresentados são probatórios de que o(a) requerente está acometido(a) de sequela devido a fratura exposta de tíbia distal direita evoluindo com cicatriz em perna direita, marcha atípica, sem edema, dor em tíbia distal direita, déficit de sensibilidade em cicatriz, dor a palpação, força muscular grau IV, déficit de flexão tornozelo de 20°, não estende 4° e 5° pododáctilos direitos. Apresenta Incapacidade Parcial Permanente Funcional Incompleta de Grau Moderado equivalente a (50%) referente a perda da capacidade de membro inferior direito, desde 08/09/2021. Considerando a conclusão da perícia de que o autor apresenta redução da capacidade laborativa permanente, embora permaneça apto ao exercício de sua atividade habitual com restrições, e considerando o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o acidente de trabalho ocorrido em 19/06/2010, faz ele jus à concessão do benefício auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91. O auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, sendo devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme abaixo: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Com efeito, para a concessão do benefício previdenciário é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam, a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução permanente da capacidade de trabalho e a demonstração do nexo de causalidade entre ambos, o que restou demonstrado nos autos. Por conseguinte, a constatação da ocorrência desses pressupostos, no caso concreto, dependerá sempre da análise da perícia médica, tendo em vista que ela é prova determinante para que se chegue à solução da questão. Assim, observa-se que, segundo constatado pelo perito no Laudo Pericial (mov. 55), na resposta aos quesitos, a despeito de não incapacitar totalmente a parte autora para suas atividades habituais, reduziu sua capacidade laborativa, conforme abaixo: Quesito 4 (INSS): A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade (x) Quesito 5 (INSS): A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Permanente ( x) Quesito 12 (Autor): As sequelas deixadas pelo acidente implicam em redução de sua capacidade, mesmo que mínima? Respondo: Sim. Portanto, é indiscutível que a lesão do autor reduziu sua capacidade laboral, exigindo dele maior esforço para o exercício de suas atividades. Logo, sua situação enquadra-se no artigo 104, do Decreto 3.048/1999, que, regulamentando as hipóteses de concessão do auxílio-acidente prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, dispõe que: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Inclusive, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no regime do artigo 543-C Código de Processo Civil de 1973, uniformizou o entendimento de que o artigo 86, caput, da Lei 8.213/1991, exige, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (AgRg no Ag 1263679/SP. rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 26.10.2010). Em consequência dessa decisão do Superior Tribunal de Justiça, exarada em regime de Recurso Repetitivo (tema 416), a PGR editou o Parecer Referencial nº 00001/2017/NOEJ/DEPCONT/PGF/AGU, a saber: Portaria AGU nº 488, de 27.07.2016. Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Autorização para reconhecer a procedência do pedido, não contestar, não recorrer e desistir dos recursos já interpostos, após o trânsito em julgado de acórdão transitado em julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia. Concessão do auxílio-acidente. Necessidade de existência de lesão – ainda que mínima –, decorrente do acidente do trabalho e redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. De igual forma, de acordo com a TNU: “configurados os pressupostos para concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência de sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato da redução ser em grau mínimo” (PEDILEF 50014277320124047114, de 10/09/14). Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU SUBSIDIARIAMENTE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. DEFEITO NO JULGAMENTO. INCONTROVERSA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VERIFICADOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA JÁ RECEBIDO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. 1- Vale ainda constar, que em 03/03/2017 consta benefício deferido ao autor na modalidade auxílio-doença por acidente de trabalho, com fim em 31/05/2017. Desta forma, deve ser cassada a sentença, uma vez que se trata de fato incontroverso a condição de segurado do apelante, cujo vínculo de emprego perpassa desde 2007, não padecendo os motivos que ensejaram a extinção sem resolução do mérito da demanda. 2- Por estar o feito maduro para julgamento, passa-se à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3- O pedido do apelante não merece prosperar em relação a aposentadoria por invalidez, pois constatou como parcial e permanente sua incapacidade laborativa. 4- Em relação ao auxílio-doença vislumbro que houve a concessão do benefício pelo período de 03/2017 a 05/2017, sendo que, cessado o pagamento, preenchidos os requisitos legais deveria, pois, ter sido este convertido em auxílio-acidente. 5. Constata-se que as sequelas que deram causa incapacidade parcial do apelante decorrem do exercício da atividade laboral mediante uso da força física como vaqueiro. O auxílio-acidente exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão, requisitos que vislumbro no presente caso. 6. o termo inicial do benefício de auxílio-acidente, será? a data subsequente ao fim do auxílio-doença outrora percebido pelo apelante até dia 31/05/2017. A matéria sob exame esta pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.729.555/SP (Tema 862). 7. Diante a reforma da sentença e em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a condenação da autarquia apelada, que passou a ser integralmente vencida, nos termos do artigo 85, caput, do código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5162867-60.2019.8.09.0130, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) Por essa razão, inafastável é a concessão do benefício de auxílio-acidente, por estarem preenchidos todos os requisitos necessários, quais sejam, a lesão, a incapacidade laborativa e o nexo de causalidade. Sobre as parcelas atrasadas incidirá correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, bem como juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação (súmula 204 do STJ), na forma prevista no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, até 08.12.2021 e a partir de 09.12.2021, do índice da taxa SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Dispositivo Ao teor do exposto e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a parte ré na obrigação de implementar o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE à parte autora, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício, nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, a partir da data da cessação do auxílio por incapacidade temporária (17/05/2022) - (dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária NB 6366485686). Consequentemente, efetuar o pagamento das parcelas vencidas, observando os juros e correção monetária supracitados, ressalvadas eventuais parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Isenta do pagamento de custas por determinação legal (parágrafo único, do art. 39, da Lei 6.830/802 e parágrafo único, do art. 129, da Lei 8.213/913), condeno a autarquia somente ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), em percentual a ser definido após liquidado o presente julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, nos limites determinados pelo § 3º do mesmo dispositivo. Considerando que o conteúdo econômico da condenação, embora ilíquido, evidencia um valor inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no artigo 496, §3º, I, do CPC. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR