Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CADASTRO PÚBLICO E OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAMEDupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, determinando a exclusão de registros no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e fixando sucumbência recíproca. A instituição financeira apelou pela improcedência total dos pedidos e revogação da justiça gratuita, enquanto a parte autora buscou a condenação por danos morais e a majoração de honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é devida a exclusão de informações constantes do SCR em razão de ausência de notificação prévia; (ii) saber se a autora/apelante faz jus à indenização por danos morais; (iii) saber se a Súmula 385 do STJ é aplicável ao caso; (iv) saber se os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso; e (v) saber se os honorários devem ser fixados com base em tabela da OAB ou percentual sobre a condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é cadastro público e obrigatório, de finalidade fiscalizatória e informativa, não equiparável a cadastros de proteção ao crédito.4. A ausência de notificação prévia não enseja, por si só, a exclusão de dados lançados de forma correta e fidedigna, conforme previsto na Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional.5. Restou comprovada a contratação da operação que originou o registro no SCR, inexistindo prova de irregularidade ou ilegitimidade nos dados informados.6. A autora foi previamente cientificada, no contrato, acerca do envio dos dados ao SCR, não havendo violação ao dever de informação ou à Lei Geral de Proteção de Dados.7. Inviável a indenização por danos morais em razão da inexistência de ilicitude ou abuso de direito por parte da instituição financeira.8. Descabe a alegação de inaplicabilidade da Súmula 385/STJ diante da regularidade do registro e inexistência de inscrição anterior indevida.9. Ausente má-fé, incabível a revogação do benefício da justiça gratuita.10. Diante da improcedência dos pedidos, os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pela autora, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento:"1. A anotação de informações corretas e fidedignas no Sistema de Informações de Crédito (SCR), de caráter público e obrigatório, não exige prévia notificação individual ao consumidor, desde que ele tenha sido previamente informado contratualmente sobre a finalidade do sistema. 2. A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta a configuração de dano moral decorrente de anotação no SCR."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XIV; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 1º, 2º, 13 e 16; CDC, art. 6º, III; Lei nº 13.709/2018, art. 7º, II e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.547/RS, Relª Minª Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 08/04/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.781.705/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/04/2021; TJGO, Apelação Cível nº 5594138-66.2022, Rel. Desª Elizabeth Maria da Silva, DJe 25/07/2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5776142-03.2024.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA1ª APELANTE/RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A2ª APELANTE/AUTORA: VALERIA RODRIGUES DE OLIVEIRA1ª APELADA/AUTORA: VALERIA RODRIGUES DE OLIVEIRA2ª APELADA/RÉU: BANCO VOTORANTIM S.ARELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Em prelúdio, rejeito a preliminar de violação ao regramento da dialeticidade suscitada nas contrarrazões apresentadas pelo réu/ 2º apelado, uma vez que se afigura possível extrair das razões do inconformismo que a autora/2ª apelante observou as determinações contidas no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto apresentou os motivos pelos quais buscam a reforma da sentença, de forma clara e específica. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos apelatórios, deles conheço. Tratam-se de dois recursos de apelação cível interpostos contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Goianésia, nos autos da ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Valeria Rodrigues De Oliveira, em desfavor de Banco Votorantim S.A. Percorridos os trâmites processuais, sobreveio a sentença, na qual o magistrado a quo decidiu nos seguintes termos (mov. 35): (…) Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por, VALERIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para o efeito de DETERMINAR a exclusão dos apontamentos de "crédito em prejuízo", junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), diante da ausência de notificação prévia.Em face da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais; ainda, CONDENO a parte ré ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, com relação à parte requerente, em razão da gratuidade da justiça concedida.Publicação, registro e intimação pela via eletrônica.Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.Goianésia, datado pelo sistema. Irresignado, o réu, Banco Votorantim S.A., interpôs a primeira apelação cível (mov. 38), na qual impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora e requer, no mérito, a reforma da sentença, com o objetivo de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Também inconformada, a autora Valeria Rodrigues de Oliveira interpôs o segundo recurso de apelação (mov. 39), pleiteando, em síntese, a reforma da sentença, para que: a) não seja aplicada a Súmula 385 do STJ ao caso concreto; b) o banco apelado seja condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais; c) os juros moratórios incidam a partir da data do evento danoso; e d) a instituição financeira seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios conforme os valores previstos na Tabela da OAB/GO ou, subsidiariamente, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Passo à análise do mérito dos recursos apelatórios, que serão examinados em conjunto, antecipando-se, desde já, que apenas o inconformismo manifestado pelo réu/1º apelante merece parcial acolhimento, pelas razões que passo a expor. Quanto ao pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido a autora/2ª apelante, importante destacar que a revogação do benefício concedido pressupõe a apresentação de prova robusta de que a parte beneficiária seja capaz de assumir o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Assim, não há o dever da parte beneficiária comprovar que se mantém sem condições para suportar as custas e despesas processuais, cabendo esse ônus a parte interessada na revogação da graça judiciária. Nesse sentido, confira-se entendimento desta Corte de Justiça e uma de minha relatoria: Apelação Cível. Ação de cancelamento de contrato c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. Serviços de telefonia. I - Impugnação à gratuidade da justiça. Não merece prosperar a impugnação, em sede de contrarrazões, à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora/apelante, não tendo o réu/apelado, pois, logrado êxito em demonstrar a real e atual situação econômica dela ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à manutenção do beneplácito legal. (…) Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Apelação Cível 5023870-29.2018.8.09.0067, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2021, DJe de 05/05/2021). EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO NO ENDEREÇAMENTO DO RECURSO ADESIVO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO CUMULATIVA DA CLÁUSULA PENAL E ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECONVENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA COM REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A ocorrência de mero erro material no endereçamento do recurso não obsta o seu conhecimento quando verificada a sua tempestividade, inexiste má-fé na conduta ou o intuito de obter vantagem processual por parte da recorrente. 2. O não pagamento do valor devido com recursos próprios, enseja o reconhecimento da culpa exclusiva da compradora pela resolução contratual, uma vez que, ao celebrar o contrato, tinha plena consciência das disposições contratuais e da necessidade de obtenção de crédito para quitação do preço acordado. 3. A cláusula penal que estipula multa pela rescisão do contrato sobre o valor total do contrato se mostra desproporcional, pois submete a compradora a situação de excessiva penalidade, exigindo-lhe valores superiores ao efetivamente pago. 4. É indevida a retenção das quantias referentes a cláusula penal e arras confirmatórias, uma vez que derivadas do mesmo fato gerador, o que configuraria bis in idem. 5. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto. 6. A revogação da assistência judiciária gratuita pressupõe a apresentação de prova robusta de que a parte beneficiária seja capaz de assumir o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, pois não há o dever da parte beneficiária comprovar que se mantém sem condições para suportar as custas e despesas processuais, cabendo esse ônus a parte interessada na revogação da graça judiciária. 7. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos de forma autônoma, na ação e na reconvenção (art. 85, § 1º, do CPC). 8. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação principal e parcialmente procedente a reconvenção. 9. Afastada a responsabilidade dos vendedores imposta na sentença, fica prejudicado o primeiro recurso de apelação, interposto pela My Broker Imobiliária LTDA. 10. Ônus sucumbenciais redistribuídos, suspensa sua exigibilidade por força do artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5014917-85.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2024, DJe de 23/05/2024). Com efeito, não produzida, pelo réu/1º apelante, prova documental robusta, apta a comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da justiça gratuita, deve ser repelida a pretensão impugnatória. Ultrapassada essa questão, passo à análise do mérito. Pois bem. A controvérsia recursal consiste, portanto, em: a) verificar se houve equívoco na sentença ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré à exclusão do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR); b) analisar a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; c) examinar a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso concreto; e d) definir o termo inicial dos juros moratórios, bem como o valor e o critério de fixação dos honorários advocatícios. Insta salientar, prima facie, que o Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, não pode ser equiparado, de maneira simplista, aos cadastros privados que praticam serviços de informações mercantis, inclusive relativos à restrição creditícia. O SCR constitui cadastro público, cuja alimentação é de caráter obrigatório pelas instituições financeiras, possuindo finalidade dúplice, conforme se extrai, ipsis litteris, de sua regulamentação, veja-se: Resolução nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, do Conselho Monetário Nacional: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. (g.) Logo, denota-se claramente que ali são inseridas todas as informações do contratante, sejam elas positivas ou negativas, havendo ou não prévia comunicação do consumidor, cujos dados registrados, se corretos, devem permanecer no sistema. Ainda que se discuta a obrigatoriedade de prévia comunicação por parte das instituições financeiras, não se pode perder de vista que a finalidade precípua do aludido sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil no exercício de suas funções de fiscalização e monitoramento do sistema financeiro nacional. Corroborando o que ora se defende, colaciono, por oportuno, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ, 1ª Turma, REsp 1.626.547/RS, Relª Minª Regina Helena Costa, DJe 08/04/2021) Nessa linha intelectiva, considerando o caráter público e obrigatório do aludido cadastro, bem assim as suas finalidades, conclui-se que a mera falta de comunicação não é motivo hábil para ensejar a alteração e/ou a exclusão da anotação respectiva. À guisa dessas considerações, a exclusão/alteração das anotações no Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, somente poderá ser efetuada em razão de erros na alimentação ou em caso de contratação fraudulenta/não comprovada ou de quitação do débito. Ademais, como o SCR não se trata de um cadastro privado de restrições creditícias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a compensação por dano moral somente em casos excepcionais de negativação indevida, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. A propósito, infere-se, ad litteram: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes configura ato ilícito e enseja na reparação por dano moral. Incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). 2. (…). (STF, 3ª Turma, AgInt no AREsp n° 1.781.705/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/4/2021, g.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica.2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (g.) No que diz respeito à necessidade de que o recorrente seja notificado da inclusão dos dados do seu negócio jurídico no SCR, a Resolução n.º 5.037/22, do Conselho Monetário Nacional assim dispõe, verbatim: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º. Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.§ 2º. A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.§ 3º. As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. (g.) Art. 16. As instituições de que trata o art. 4º e que atendam ao disposto no art. 9º devem divulgar orientações sobre o sistema, contemplando, no mínimo:I - a finalidade e o uso das informações do sistema;II - as formas de consulta às informações do sistema;III - os procedimentos a serem observados perante as próprias instituições, para:a) a correção e a exclusão de informações constantes do sistema;b) o cadastramento de medida judicial; ec) o registro de manifestação de discordância quanto às informações constantes do sistema; eIV - esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema.§ 1º A divulgação de que trata o caput, redigida em linguagem de fácil compreensão, deve estar disponível nas páginas das instituições na internet, bem como em suas dependências, exposta em local visível e de fácil acesso.§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também às dependências e às páginas na internet das pessoas contratadas pelas instituições mencionadas no art. 4º, na qualidade de correspondentes no país, para o fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante relacionados a operações de crédito. (g.) Sob essas premissas, infere-se que a obrigação de comunicação imposta à instituição financeira restringe-se à finalidade e ao funcionamento do sistema, e não a cada registro individual de operação nele lançado. Assim, as anotações corretas e fidedignas lançadas no Sistema de Informações de Créditos (SCR) mostram-se insuscetíveis de exclusão, independentemente de ter havido, ou não, a supracitada cientificação, porquanto decorrem de dever legal imposto às instituições sujeitas à regulamentação pelo Banco Central. No caso dos autos, emerge que a parte ré/1ªapelante comprovou a existência da relação jurídica subjacente à operação registrada no SCR/SISBACEN, por meio da juntada de cópia do contrato bancário (mov. 22, arq. 02). Ressalte-se que a documentação apresentada pela instituição financeira ré/1ªapelante evidencia que a contratação da cédula de crédito bancário, que originou o registro no SCR, foi formalizada de forma presencial mediante assinatura da própria contratante com a juntada de documentos pessoais e comprovante de endereço (mov. 22 arq. 02). Outrossim, vale frisar que não houve a comprovação por parte da autora/1ªapelada de que a inscrição se deu de maneira incorreta e/ou inverídica, mas, tão somente, afirmação de que não houve a prévia notificação. Assim, tratando-se de anotações corretas e fidedignas lançadas no Sistema de Informações de Créditos (SCR), mostram-se impossíveis de ser excluídas, independentemente de ter havido ou não a supracitada notificação. Somado a isso, observa-se que, apesar de a parte autora/2ªapelada ter invocado as normas de proteção ao consumidor, sustentando a irregularidade de não ter sido notificada previamente para inclusão de suas operações no SCR, na espécie, não houve ofensa ao dever de informação, previsto no art. 6°, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a parte autora/1ªapelada foi devidamente cientificada da utilização dos seus dados pela instituição bancária ré/1ªapelante para fins alimentação do sistema SCR, como determina os artigos 13 e 16 da Resolução n.º 5.037/22, do Conselho Monetário Nacional, conforme se extrai do contrato entabulado entre os litigantes. A propósito, confira-se (mov. 22, arq. 02): (…)Ademais, autorizo expressamente a divulgação e encaminhamento de documentos relativos a presente operação e informações, inclusive cadastrais junto a outras instituições financeiras, órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) e Central de Riscos do Banco Central do Brasil. A disposição negocial em comento, integrante do contrato assinado pela autora/1ªapelada, deixa claro, em atenção aos normativos do Banco Central do Brasil, as finalidades do Sistema de Informações de Créditos, além de cientificar a contratante que a instituição financeira tem obrigação legal de enviar para registro as informações sobre as operações de crédito pertinentes. Reforça-se, ainda, que essa conduta da instituição financeira ré/1ªapelante de previamente exigir autorização do consumidor para o tratamento de seus dados pessoais no SCR, vai ao encontro com o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), verba legis: Lei federal n.° 13.709/2018. (…) Art. 7º. O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; (…) X – para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente. (g.) Nesta senda, o que se verifica, no caso sub examine, é que a instituição financeira ré/1ªapelante, cumprindo com os normativos da autoridade que regula o mercado financeiro pátrio, registrou, no Sistema de Informações de Créditos (SCR), todos os dados referentes ao empréstimo tomado pela mutuária, sejam eles positivos ou negativos, o qual previamente concordou que tal providência fosse tomada. Vale ressaltar que essa alimentação no SCR não se tratava de uma faculdade da instituição financeira, mas, sim, de um dever. Nesse delinear, considerando que a autora/1ªapelada foi devidamente notificada sobre a obrigação normativa da instituição financeira de registrar os dados exigidos pelo Conselho Monetário Nacional, não se verifica a ocorrência de ato ilícito apto a justificar a responsabilização civil da ré/1ª apelante. Por conseguinte, ausente a configuração de ilicitude ou de violação ao dever de informação para com a consumidora, fica prejudicada a pretensão de recebimento de danos morais deduzida no segundo recurso de apelação interposto pela parte autora, bem como a tese de inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso concreto. Destarte, é forçosa a ilação de que apenas a pretensão recursal manejada pela parte ré/1ª apelante merece acolhimento, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença objurgada para julgar improcedentes os pedidos exordiais. Sobre essa concepção interpretativa não se verifica qualquer discrepância jurisprudencial, consoante se depreende dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR), VINCULADO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CADASTRO PÚBLICO. ALIMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FINALIDADE DÚPLICE. PROVER INTERCÂMBIO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SUBSIDIAR O BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SUAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E DE MONITORAMENTO DO MERCADO. CONSUMIDOR DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DO REGISTRO DOS DADOS DE SUAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NO SCR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, cadastro público e de alimentação obrigatória por parte das instituições financeiras, tem uma finalidade dúplice, não podendo, portanto, ser equiparado, de maneira simplista, aos cadastros privados que praticam serviços de informação mercantil, inclusive de restrição creditícia. 2. Em que pese razão assista ao autor/apelante no que diz respeito à obrigatoriedade de prévia comunicação por parte das instituições financeiras, não se pode perder de vista que a finalidade precípua do aludido sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro, motivo pelo qual, não havendo provas do pagamento ou da nulidade da contratação, inviável a exclusão/alteração do cadastro, notadamente em virtude de suposta falta de notificação. 3. Não se tratando de um cadastro privado com a simples função de anotar eventuais restrições creditícias, é evidente que a exclusão/alteração das anotações no Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, somente pode ser efetuada em razão de erros na alimentação ou, ainda, em caso de contratação fraudulenta/não comprovada ou de quitação do débito, mas jamais pelos motivos defendidos pelo autor, ora apelante, a saber, alegação de que não houve a prévia notificação. 4. A instituição financeira credora tratou de instruir a contestação com o contrato entabulado entre as partes, de onde se extrai, mais precisamente da cláusula 12ª, que, em atenção aos normativos do Banco Central do Brasil, o consumidor foi, sim, cientificado tanto sobre as finalidades do Sistema de Informações de Créditos (SCR), quanto que a instituição financeira tem obrigação legal de enviar para registro as informações sobre as operações de crédito pertinentes, o que efetivamente ocorreu. 5. A ré/apelada, cumprindo com os normativos da autoridade reguladora do mercado financeiro pátrio, registrou, no Sistema de Informações de Créditos (SCR), todos os dados referentes ao contrato de cartão de crédito celebrado pelo consumidor, sejam eles positivos ou negativos, tendo este sido cientificado, como visto, que tal providência seria tomada. Não se trata de uma mera faculdade da instituição financeira, mas, sim, de um dever. Ausência de ato ilícito e, por conseguinte, de responsabilização civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5594138-66.2022, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, DJe de 25/07/2023, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO. SCR-SISBACEN. LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR-SISBACEN) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. Independentemente de o banco enviar prévia notificação ao cliente, impera a obrigatoriedade da instituição financeira de alimentar o sistema SCR-SISBACEN, por força de legislação expressa e específica acerca da matéria, tratando-se de mera irregularidade a ausência da notificação extrajudicial, não ato ilícito, situação que não enseja a exclusão dos dados inseridos no referido sistema. 3. Inexiste a obrigação de indenizar quando a vítima se submete a meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de insatisfações atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar os direitos da personalidade e o psicológico da pessoa que se sente ofendida, não podendo ser elevados à condição de dano moral. 4. O contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito e ato ilícito, tampouco efetivo prejuízo, inexistindo dano moral a ser compensado, razão pela qual deve ser reformada a sentença primeva, para serem julgados improcedentes os pleitos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - AC: 52144169020218090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. OPE LEGIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 297 DO STJ. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). REGISTRO DE INFORMAÇÕES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DO BANCO CENTRAL. SÚMULA 359 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. (…) 5. Inexistindo qualquer evidência de inscrição indevida no Sistema de Informações de Créditos (SCR), assim como se verificando que o Relatório de Informações Detalhadas do SCR não aponta que os dados informados pelo apelado teriam sido disponibilizados a outras instituições financeiras, não há que se cogitar falha na prestação do serviço, tampouco a ocorrência de dano moral. 6. (…) (TJDFT, 8ª Turma Cível, AC n° 0701451-23.2023 / 1796833, Relª Desª Carmen Bittencourt, Data de Publicação: 18/12/2023, g.) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). (…) Nas hipóteses em que comprovada a inscrição/manutenção indevida, tem-se, pois, a figura do dano moral in re ipsa, em que provada a ofensa, resta provado o dano, sendo desnecessária qualquer outra prova além da inscrição em rol de inadimplentes para a configuração do abalo moral, o que somente serviria para mensurar a extensão do dano. MANUTENÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Da análise do relatório apresentado, verifica-se que houve a devida manutenção da inscrição, tendo em vista que a parte autora realizou os pagamentos das parcelas com atraso. Portanto, em que pese a parte autora alegue que há manutenção indevida, a bem da verdade, em sendo realizado os pagamentos mensais após o vencimento, bem como considerando o dever de envio das informações ao Banco Central, devida é a manutenção. Destarte, o que se verifica é que, ao contrário do sustentado, não há comprovação de manutenção de qualquer restrição indevida em seu nome, de forma que incabível a condenação em indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE. (TJRS, 24ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 50084389420218210013, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, Data de Publicação: 24/04/2024, g.) No tocante ao ônus sucumbencial, considerando o resultado do julgamento em voga, faz-se necessário o realinhamento do ônus da sucumbência, fim de atribuí-la integramente à parte autora/1ªapelada. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, impõe-se a sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC. Por fim, consigna-se que a exigibilidade dos encargos sucumbenciais ficará suspensa quanto à autora/1ªapelada, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Ante o exposto, conheço da 2ª apelação cível, mas nego-lhe provimento, pelas razões aqui alinhavadas. No mesmo ato, conheço da 1ª apelação cível e dou-lhe parcial provimento para, em reforma à sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Reconhecida a improcedência dos pedidos exordiais, condeno a parte autora/1ªapelada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º e 98, §3º, do CPC. É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5776142-03.2024.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA1ª APELANTE/RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A2ª APELANTE/AUTORA: VALERIA RODRIGUES DE OLIVEIRA1ª APELADA/AUTORA: VALERIA RODRIGUES DE OLIVEIRA2ª APELADA/RÉU: BANCO VOTORANTIM S.ARELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CADASTRO PÚBLICO E OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAMEDupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, determinando a exclusão de registros no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e fixando sucumbência recíproca. A instituição financeira apelou pela improcedência total dos pedidos e revogação da justiça gratuita, enquanto a parte autora buscou a condenação por danos morais e a majoração de honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é devida a exclusão de informações constantes do SCR em razão de ausência de notificação prévia; (ii) saber se a autora/apelante faz jus à indenização por danos morais; (iii) saber se a Súmula 385 do STJ é aplicável ao caso; (iv) saber se os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso; e (v) saber se os honorários devem ser fixados com base em tabela da OAB ou percentual sobre a condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é cadastro público e obrigatório, de finalidade fiscalizatória e informativa, não equiparável a cadastros de proteção ao crédito.4. A ausência de notificação prévia não enseja, por si só, a exclusão de dados lançados de forma correta e fidedigna, conforme previsto na Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional.5. Restou comprovada a contratação da operação que originou o registro no SCR, inexistindo prova de irregularidade ou ilegitimidade nos dados informados.6. A autora foi previamente cientificada, no contrato, acerca do envio dos dados ao SCR, não havendo violação ao dever de informação ou à Lei Geral de Proteção de Dados.7. Inviável a indenização por danos morais em razão da inexistência de ilicitude ou abuso de direito por parte da instituição financeira.8. Descabe a alegação de inaplicabilidade da Súmula 385/STJ diante da regularidade do registro e inexistência de inscrição anterior indevida.9. Ausente má-fé, incabível a revogação do benefício da justiça gratuita.10. Diante da improcedência dos pedidos, os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pela autora, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento:"1. A anotação de informações corretas e fidedignas no Sistema de Informações de Crédito (SCR), de caráter público e obrigatório, não exige prévia notificação individual ao consumidor, desde que ele tenha sido previamente informado contratualmente sobre a finalidade do sistema. 2. A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta a configuração de dano moral decorrente de anotação no SCR."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XIV; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 1º, 2º, 13 e 16; CDC, art. 6º, III; Lei nº 13.709/2018, art. 7º, II e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.547/RS, Relª Minª Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 08/04/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.781.705/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/04/2021; TJGO, Apelação Cível nº 5594138-66.2022, Rel. Desª Elizabeth Maria da Silva, DJe 25/07/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos recursos, dar-lhe parcial provimento ao primeiro, e negar-lhe provimento ao segundo, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora